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Resolução PGE 41 - 23 de Março de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9665 de 29 de Março de 2016

(vide Resolução 279 de 12/12/2016) (vide Resolução 281 de 12/12/2016) (vide Resolução 200 de 20/06/2017) (vide Resolução 193 de 21/05/2018) (vide Resolução 218 de 14/06/2018) (vide Resolução 39 de 01/02/2019) (vide Resolução 100 de 12/04/2019) (vide Resolução 49 de 05/03/2020) (vide Resolução 103 de 11/06/2021) (vide Resolução 75 de 06/04/2022)

Súmula: Regulamenta a implantação e operacionalização do sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência, instituído pelo Decreto Estadual no 3.203, de 22 de dezembro de 2015.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições legais e regulamentares definidas no art. 5° da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar no 40, de 8 de dezembro de 1987, nos artigos 44, inciso VI, e 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e nos artigos 2° e 8° do Decreto n° 3.203, de 22 de dezembro de 2015,

RESOLVE:
 

Art. 1° O sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência, instituído pelo Decreto Estadual n° 3.203, de 22 de dezembro de 2015, será implantado e operacionalizado segundo as normas contidas na presente resolução.

Art. 1° O sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência, de concursos públicos e processos seletivos simplificados, instituído pelo Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015, será implantado e operacionalizado segundo as normas contidas na presente resolução. (Redação dada pela Resolução 29 de 18/02/2021)

§ 1°  Serão objeto de padronização as minutas dos instrumentos de que trata o capuz que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem tratamento uniforme pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Paraná abrangidas pela presente resolução.

Art. 2° As disposições contidas nesta resolução não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às instituições estaduais de ensino superior, aos serviços sociais autônomos, às fundações estatais de direito privado e às demais entidades da administração indireta do Estado do Paraná com natureza jurídica de direito privado. (vide Resolução 247 de 29/11/2022) (vide Resolução 247 de 29/11/2022)

Art. 3° Será constituída comissão permanente para análise e encaminhamento de sugestão de aprovação, alteração, revisão, retificação e cancelamento das minutas padronizadas.

§ 1° A comissão permanente será designada por ato do Procurador-Geral do Estado, devendo ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 2° Sempre que possível, será assegurada a participação de representantes de outros órgãos ou entidades para subsidiar os trabalhos da comissão permanente no cumprimento de seus misteres.

§ 3° Os membros da comissão permanente serão designados por prazo de 12 (doze) meses, admitida 1 (uma) prorrogação.

§ 3° Alterar o §3°, do art. 3°, da Resolução n° 41/2016 - PGE, de 29 de março de 2016, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 3° (...)
§3°
Os membros da comissão permanente serão designados por prazo de 12 (doze) meses, admitida a recondução.
(Redação dada pela Resolução 217 de 14/06/2018)

§ 4º Aos membros da comissão permanente de que trata este artigo, integrantes da carreira de Procurador de Estado do Paraná, será assegurada a compensação na distribuição de processos para viabilizar o bom desempenho de seu mister.

§ 5° Poderá ser criado, no âmbito da Coordenadoria do Consultivo, um setor com atribuição para realizar a análise prévia das propostas de aprovação, alteração, revisão, retificação e cancelamento das minutas padronizadas, para posterior encaminhamento à comissão permanente.

§ 6° Os pedidos de aprovação das minutas de que trata esta resolução serão encaminhados com parecer conclusivo da comissão permanente ao Procurador-Geral do Estado, que deliberará acerca da adoção do modelo analisado para ser utilizado como padrão pela Administração Estadual.

§ 7° Após a aprovação de que trata o § 6°, a minuta aprovada será publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná e  disponibilizada no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado para utilização.

§ 8° Utilizar-se-á, preferencialmente, plataforma eletrônica para fins de disponibilização, certificação, processamento, arquivamento, segurança e gerenciamento do sistema minutas padronizadas de que trata a presente resolução.

Art. 3° Incluir o art. 3°-A, na Resolução n° 41/2016 - PGE, de 29 de março de 2016, com a seguinte redação:

Art. 3°-A. É permitida a implantação de Comissões Temáticas para a análise e encaminhamento de sugestão de aprovação, alteração, revisão, retificação e cancelamento das minutas padronizadas.

§1° As Comissões Temáticas serão instituídas por Resolução específica da Procuradoria-Geral do Estado, que, além de designar os seus membros, definirá o respectivo âmbito temático de atuação.

§2° As comissões temáticas não poderão funcionar por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§3° Os Procuradores do Estado poderão ser designados como membros da Comissão Permanente, de que trata o art. 3°, e da Comissão de que trata o caput, simultaneamente.
(Incluído pela Resolução 217 de 14/06/2018)

Art. 4° As propostas de minutas padronizadas poderão ser apresentadas à comissão permanente por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Estadual abrangidas por esta resolução, devendo estar devidamente fundamentada e instruída com o modelo que se pretende padronizar.

§ 1° A comissão permanente, ao receber a proposta de que trata o caput, procederá a análise, elaborará manifestação sob a forma de parecer e a encaminhará ao Procurador-Geral do Estado para deliberação.

Art. 5° A comissão permanente poderá propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de minutas padronizadas independentemente de provocação, devendo o pedido ser instruído com as devidas justificativas, com o modelo do instrumento que se pretende padronizar e com o parecer conclusivo de que trata o § 6° do artigo 3° desta resolução.

Art. 6° Poderá ser proposta à comissão permanente a alteração, a revisão, a retificação ou o cancelamento de minutas padronizadas.

§ 1º A alteração terá cabimento quando for (em) necessária (s) modificação (ões) pontual (is) na minuta padronizada sem substituição do modelo.

§ 2° A revisão terá cabimento quando as modificações sugeridas impliquem em substituição do modelo utilizado por outro.

§ 3° A retificação terá cabimento para correção de erros materiais constantes no modelo.

§ 4° O cancelamento terá cabimento quando for necessária a retirada do modelo, sem que ocorra sua substituição.

Art. 7° Os pedidos de que trata o art. 6° desta resolução, serão encaminhados à comissão permanente e deverão ser instruídos com as justificativas para a alteração, revisão, retificação ou cancelamento da minuta padronizada, bem como com o modelo da modificação pretendida, se for o caso.

§ 1° A comissão permanente procederá a análise do pedido e encaminhará suas conclusões ao Procurador-Geral do Estado para deliberação.

Art. 8° As minutas padronizadas são divididas em: (vide Resolução 74 de 16/04/2024) (vide Resolução 76 de 16/04/2024)

I - editais e instrumentos com objeto definido;

II - editais e instrumentos sem objeto definido; e

III - outras minutas.

§ 1° Integram o grupo dos editais e instrumentos com objeto definido as minutas cujo escopo seja regulação da formação de vínculo jurídico com especificação individualizada do objeto.

§ 1° Quanto às minutas de editais de licitações, contratos, convênios e seus congêneres, entende-se como objeto definido aquele que tem o escopo de regular a formação de vínculo jurídico específico e individualizado, e sem objeto definido o enquadramento genérico (compra, serviço, cessão, obra, entre outras). (Redação dada pela Resolução 29 de 18/02/2021)

§ 2° Integram o grupo dos editais e instrumentos sem objeto definido as minutas cujo escopo seja a regulação de vínculo jurídico com indicação pelo enquadramento genérico da relação a ser firmada, tais como: compra, serviço, cessão, obra, entre outras.

§ 2° No que se refere aos concursos públicos e processos seletivos simplificados, entende-se como objeto definido a estipulação de regras mínimas voltadas à seleção de cargo/função específico(a), e sem objeto definido o enquadramento genérico. (Redação dada pela Resolução 29 de 18/02/2021)

§ 3° Integram o grupo outras minutas, os modelos não enquadrados nos incisos I e II do art. 8°, tais como: termos aditivos, listas de verificação para instrução de protocolados, termos de referência, entre outros.

§ 3° Alterar o § 3°, do artigo 8° da Resolução n° 41/2016-PGE, o qual passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Integram o grupo outras minutas, os modelos não enquadrados nos incisos I e II do art. 8°, tais como: listas de verificação para instrução de protocolados, termos de referência, entre outros:"
(Redação dada pela Resolução 301 de 06/09/2017)

§ 4° As minutas padronizadas, de que trata o inciso I desse artigo, não serão objeto da análise jurídica de que trata o art. 71 da Lei n.° 15.608, de 16 de agosto de 2007, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto n.° 3.203, de 22 de dezembro de 2015.

§ 4° As minutas padronizadas de que trata o inciso I desse artigo não serão objeto de análise jurídica, inclusive nas hipóteses do art. 71, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015.
(Redação dada pela Resolução 29 de 18/02/2021)

§ 5° As minutas padronizadas, de que trata o inciso II desse artigo, serão submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado para certificação quanto à utilização do modelo e sua adequação ao objeto pretendido.

§ 6° A utilização das minutas padronizadas, de que trata o inciso III desse artigo, dispensa a manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado.

§ 7° Devem ser submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado as minutas de termos aditivos.

§ 7° Alterar o § 7°, do artigo 8° da Resolução n° 41/2016-PGE, o qual passa a ter a seguinte redação:

"§ 7° As minutas de termos aditivos serão classificadas de acordo com os grupos definidos nos incisos lou II do art. 8°:"
(Redação dada pela Resolução 301 de 06/09/2017)

§ 8° Nas contratações diretas, ainda que sejam utilizadas as minutas padronizadas dos contratos que serão celebrados, é obrigatória a manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade, exceto nas contratações realizadas com base no disposto nos incisos I e II do art. 34 da Lei n° 15.608, de 16 de agosto de 2007, por força do contido no inciso XI do § 4° do art. 35 da Lei n° 15.608, de 2007.

Art. 9° A aprovação das listas de verificação para instrução de protocolados seguirá a mesma tramitação prevista para as minutas padronizadas, e deverão ser aprovadas pelo Procurador-Geral do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ 1° Após a publicação, as listas de verificação para instrução de protocolados serão de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Estadual de que trata essa resolução, e deverão integrar os respectivos processos administrativos devidamente preenchidas e acompanhadas dos documentos exigidos.

§ 2° A inobservância das exigências contidas nas listas de verificação para instrução de protocolados redundará no retorno imediato dos autos à origem para adequação.

Art. 10. A padronização do termo de referência ficará limitada às orientações gerais de elaboração e preenchimento de acordo com os requisitos legais exigidos, ficando vedada a incursão em aspectos técnicos dos objetos, cuja atribuição é do setor técnico do órgão ou entidade interessado.

Art. 11. A implementação do disposto no art. 3° do Decreto n° 3.203, de 22 de dezembro de 2015, ficará a cargo da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Tecnologia da Informação - CGTI, da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

Art. 12. Aplica-se o contido nesta resolução aos instrumentos de parceria de que trata a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

 

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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