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Resolução PGE 029 - 18 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10878 de 22 de Fevereiro de 2021

Súmula: Altera a Resolução nº 41/2016-PGE, que regulamenta o sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência instituído pelo Decreto nº 3.203/2015


Art. 1º Aprovar Parecer Referencial, acompanhado da Minuta Padronizada a qual se enquadra na categoria de editais e instrumentos “com objeto definido”, e Lista de Verificação, previstos no artigo 8º, inciso I e § 1º da Resolução nº 41/2016-PGE, com redação alterada pela Resolução nº 29/2021-PGE.
(Redação dada pela Resolução 74 de 16/04/2024)

     A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e

     Considerando o art. 2º do Decreto nº 5.808, de 2020, que incluiu os concursos públicos e os processos seletivos simplificados no sistema de minutas padronizadas instituído e regulamentado pelo Decreto nº 3.203, de 2015,

     Considerando o art. 3º do Decreto nº 5.808, de 2020, que atribuiu à Procuradora-Geral do Estado a competência para o estabelecimento de normas complementares necessárias à aplicação do sistema de minuta padronizada e definir novas hipóteses para integrar o sistema de minutas padronizadas instituído e regulamentado pelo Decreto nº 3.203, de 2015,

     RESOLVE

Art. 1.° Fica alterada a redação do art. 1º da Resolução nº 41/2016-PGE para:

Art. 1º O sistema de minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência, de concursos públicos e processos seletivos simplificados, instituído pelo Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015, será implantado e operacionalizado segundo as normas contidas na presente resolução.

Art. 2.° Fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 8º da Resolução nº 41/2016-PGE para:


Art. 8º
[...]
§1º Quanto às minutas de editais de licitações, contratos, convênios e seus congêneres, entende-se como objeto definido aquele que tem o escopo de regular a formação de vínculo jurídico específico e individualizado, e sem objeto definido o enquadramento genérico (compra, serviço, cessão, obra, entre outras).

§2º No que se refere aos concursos públicos e processos seletivos simplificados, entende-se como objeto definido a estipulação de regras mínimas voltadas à seleção de cargo/função específico(a), e sem objeto definido o enquadramento genérico.

[...]

§ 4º As minutas padronizadas de que trata o inciso I desse artigo não serão objeto de análise jurídica, inclusive nas hipóteses do art. 71, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015.
(vide Resolução 41 de 23/03/2016) (vide Resolução 41 de 23/03/2016)

Art. 3.° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CIENTIFIQUE-SE.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2021.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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