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Lei 11033 - 30 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4417 de 30 de Dezembro de 1994

(vide Lei 11304, de 27/12/1995) (vide Lei 11303, de 27/12/1995) (vide Lei 11302, de 27/12/1995) (vide Lei 11271, de 21/12/1995) (vide Lei 11270, de 21/12/1995) (vide Lei 11269, de 21/12/1995) (vide Lei 11243, de 13/12/1995) (vide Lei 11235, de 13/12/1995) (vide Lei 11216, de 07/12/1995) (vide Lei 11209, de 24/11/1995) (vide Lei 11208, de 24/11/1995) (vide Lei 11207, de 24/11/1995) (vide Lei 11206, de 24/11/1995) (vide Lei 11205, de 24/11/1995) (vide Lei 11204, de 21/11/1995) (vide Lei 11089 de 16/05/1995) (vide Lei 11090 de 16/05/1995) (vide Lei 11137 de 18/07/1995) (vide Lei 11138 de 18/07/1995) (vide Lei 11139 de 18/07/1995) (vide Lei 11140 de 18/07/1995) (vide Lei 11141 de 18/07/1995) (vide Lei 11142 de 18/07/1995) (vide Lei 11143 de 18/07/1995) (vide Lei 11144 de 18/07/1995) (vide Lei 11145 de 18/07/1995) (vide Lei 11146 de 18/07/1995)

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - O orçamento fiscal;

II - O orçamento próprio da administração indireta;

III - O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 2°. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 4.561.424.850,00 (quatro bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 26 da Lei Estadual nº. 10.894, de 22 de julho de 1994, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00
(A preços de primeiro de julho de 1994)


1 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO R$ 3.423.197.970,00


1.1 – RECEITAS CORRENTES R$ 2.173.979.520,00
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 1.552.111.050,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 100.000.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 32.417.000,00
RECEITA AGROPECUÁRIA R$ 10.000,00
RECEITA INDUSTRIAL R$ 10.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 1.060.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 419.513.470,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 68.862.000,00


1.2 – RECEITA DE CAPITAL R$ 1.249.218.450,00


OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 900.123.920,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 300.000.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSIMOS R$ 25.338.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 23.756.530,00


2. – RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 760.189.510,00


2. 1 – RECEITAS CORRENTES R$ 627.049.420,00
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL R$ 133.140.090,00


3. - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL.) R$ 378.037.370,00


3.1 – RECEITAS CORRENTES R$ 155.015.770,00
3.2 – RECEITAS DE CAPITAL R$ 223.021.600,00


4. - TOTAL DA RECEITA R$ 4.561.424.850,00


4.1 – RECEITAS CORRENTES R$ 2.956.044,00
4.2 – RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.605.380.140,00

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O orçamento fiscal, discriminado no anexo III estima a receita em RS 3.423.197.970.00 (Três bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 4º. O orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas as autarquias e Órgãos de regime especial está estimado em R$ 1.702.099.130,00 (Um bilhão, setecentos e dois milhões, noventa e nove mil, cento e trinta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV, desta Lei.

Art. 5º. O orçamento de investimento das despesas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 971.107.480,00 (Novecentos e setenta e um milhões, cento e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo V desta Lei.

Art. 6º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do Estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo VI.

Art. 8º. Os valores constantes do orçamento geral do Estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1994, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1994, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projeto e atividade.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício, a correção dos valores do orçamento fiscal, do orçamento próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e projetos e atividades.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento da dívida pública utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações previstas neste Orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

III - Abrir créditos suplementares, nos termos do inciso I, II e III do parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência a Assembléia Legislativa do Estado;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste Orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320. de 17 de março de 1964.

V - Abrir créditos suplementares ao Programa Paraná Rural - BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV e ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD, utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - Proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - Ajustar os valores do Programa de Obras, a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 20% ( vinte por cento) dos valores orçados, custeados com recursos do Tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado.

Art. 11. Fica o Poder Legislativo autorizado, nos termos da Lei, a proceder ajustes no seu orçamento, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da Lei e respeitados os limites constantes no art. 12, inciso IV da Lei 10.894 de 22 de julho de 1994 (L.D.O.), dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos art. 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº. 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como proceder às suas eventuais descentralizações.

Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput desse artigo serão individualizados por projetos e atividades nos quadros de detalhamento de despesa.

Art. 14. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Titulo 6. Cap. 1. da Lei Federal 4.320. de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei especificamente para atender despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 15. Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações dos Órgãos e/ou Unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Geral do Estado para 1995, no Órgão Chefia do Poder Executivo a Unidade 0906 - Vice-Governadoria e a atividade 0906.03070202.024 - Manutenção das Atividades da Vice-Governadoria, com valor de R$ 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil Reais), fonte 00 - Ordinários Não Vinculados, sendo: R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) para Pessoal e Encargos Sociais, R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais) para Outras Despesas Correntes, R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) para Investimentos e R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) para Inversões Financeiras. Os recursos serão provenientes da redução de igual importância, da atividade 1701.07401832.081 - Apoio às necessidades prioritárias e a programas eventuais e/ou emergências, elemento 4130 - investimentos em regime de execução especial, fonte 00 - Ordinários Não Vinculados, no Órgão Administração Geral do Estado - recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento.

Art. 18. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 8º. desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo devera proceder às alterações constantes no anexo da presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Ronaldo Antonio Botelho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Gláucio José Geara
Secretário de Estado da Fazenda

Reinaldo José Rodrigues dos Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Vitório Sorotiuk
Secretário de Estado do Meio Ambiente

José Carlos Tibúrcio
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Jackson Miguel Baduy
Secretário de Estado da Saúde

João Olivir Gabardo
Secretário de Estado da Educação

Rolf Koerner Junior
Secretário de Estado da Segurança Pública

Roberto Lobo Blasi
Secretário de Estado dos Transportes

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Luiz Fabio Campana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

Newton Sérgio Ribeiro Grein
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

João Bosco da Silveira Vidal
Secretário Especial para Assuntos Externos

Luiz Ernesto Meyer Pereira
Secretário Especial do Esporte e Turismo

Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio

Rosangela Curra Kosak
Secretária Especial da Política Habitacional

Osvaldo Trevisan
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

Ronaldo Antonio Botelho
Chefe da Casa Civil

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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