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Lei 10894 - 22 de Julho de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4311 de 22 de Julho de 1994

(vide Lei 11033, de 30/12/1994)

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1995.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Estadual;

II - a organização e as estruturas dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária referentes ao exercício;

V - outras disposições.

Art. 2°. Constituem prioridades do Governo Estadual:

I - educação, saúde e segurança;

II - incentivo à produção agropecuária;

III - conservação do meio ambiente;

IV - habitação popular;

V - incentivo à pesquisa cientifica e tecnológica;

VI - infra-estrutura;

VII - incentivo à produção industrial.

Art. 3º. As prioridades, definidas no artigo anterior e seus detalhamentos, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1995, observadas as ações constantes do Anexo desta lei.

Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II e III, que conterão:

I - legislação e resumos da receita referentes aos orçamentos fiscal, próprio da administração indireta e de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III - orçamentos:

a) Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, a que se refere o artigo 133, § 6º, I da Constituição Estadual;

b) próprio das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, a que se refere o artigo 133, § 6º, II da Constituição Estadual;

c) de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, III da Constituição Estadual;

d) do Detalhamento Físico e Financeiro de Obras, previstas nos três orçamentos.

Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Próprio das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando o seguinte desdobramento:

- DESPESAS CORRENTES

  - Pessoal e Encargos Sociais

  - Juros e Encargos da Dívida Pública

  - Outras Despesas Correntes

- DESPESAS DE CAPITAL

  - Investimentos

  - Inversões Financeiras

  - Amortização da Dívida Pública

  - Outras Despesas de Capital

Art. 6º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática.

Art. 7º. O Detalhamento Físico e Financeiro de obras, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993, será apresentado conforme modelo anexo a esta lei.

Art. 8º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 1994 (base de correção relativa a 30 de junho de 1994).

§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 1994.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1994, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de lei.

Art. 9º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 10. As receitas de Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Art. 11. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.

Parágrafo único. Só poderão ser incluídos projetos novos, em detrimento dos já programados, quando acompanhados por justificativa e autorizados pelo Poder Legislativo, ou ainda, os que sejam financiados por fontes de recursos outras que não as já inscritas na Lei Orçamentária.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária para 1995, destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos órgãos do Poder Executivo após deduzidos os recursos destinados:

I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1994;

II - Os recursos destinados ao fomento da pesquisa cientifica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual;

III - ao Orçamento do Poder Legislativo, compreendendo Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, correspondente a 3% (três por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;

IV - ao orçamento do Poder Judiciário, compreendendo Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Estado, correspondente a até 7% (sete por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, do qual, pelo menos 8,5% (oito vírgula cinco por cento) corresponderão a despesas de capital;
(vide Lei 11033, de 30/12/1994)

V - as despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

VI - ao pagamento do serviço da dívida pública;

VII - as contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

VIII - a programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

IX - a manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;

X - os recursos destinados ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs 10.219 de 21 de dezembro de 1992 e 10.533 de 30 de novembro de 1993;

XI - ...Vetado...

§ 1º. Os recursos remanescentes de que trata o "caput" deste artigo, serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:
 
- Chefia do Poder Executivo até 10%
- Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia até 4%
- Procuradoria Geral do Estado até 1%
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 5%
- Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL até 14%
- Secretaria de Estado da Comunicação Social até 2%
- Secretaria de Estado da Administração até 10%
- Secretaria de Estado da Fazenda até 8%
- Administração Geral do Estado - recursos sob Supervisão da SEFA até 2%
- Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social até 6%
- Secretaria de Estado da Cultura até 2%
- Secretaria de Estado da Segurança Pública até 20%
- Secretaria de Estado da Saúde até 30%
- Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania até 12%
- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento até 18%
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano até 8%
- Secretaria de Estado dos Transportes até 30%
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente até 4%
- Secretaria Especial do Esporte e Turismo até 2%
- Secretaria Especial da Política Habitacional até 16%
- Ouvidor Geral do Estado até 0,3%
- Secretaria Especial para Assuntos Externos até 1%
- Secretaria Especial da Indústria e do Comércio até 2%

§ 2º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos privados e públicos, nacionais e internacionais.

§ 3º. Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso de extinção da função, serão remanejados mediante autorização do Poder Legislativo por ato do Poder Executivo aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais, serão desenvolvidas.

Art. 13. . . . Vetado . . .

I - . . . Vetado . . .

Art. 14. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações incluídas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer qualquer desvinculação por lei.

Art. 15. O Orçamento Fiscal para 1995 fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Geral do Estado, com um valor estimado preliminar de CR$ 6.500.000.000.000,00 (seis trilhões e quinhentos bilhões de cruzeiros reais), a preços de 1º de julho de 1994.

§ 1º. O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral de Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.

Art. 16. O Orçamento Fiscal terá as despesas com pessoal e encargos sociais fixados até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor anual das receitas correntes, de acordo com o disposto nos artigos 38 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 17. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 18. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento ficando sua implementação condicionada a efetiva realização dos contratos.

Art. 19. O orçamento fiscal conterá a previsão de recursos necessários para cumprimento ao disposto no artigo 137, parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 20. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, relativo às Autarquias, às Fundações e aos Órgãos de Regime Especial, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, bem como suas aplicações.

Art. 21. Os montantes das despesas dos orçamentos próprios, não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

Art. 22. Os orçamentos próprios deverão prever o custeio de despesas com pessoal, também com recursos próprios.

Art. 23. O Orçamento de Investimento relativo às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, aplicadas na espécie investimento.

Art. 24. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

Art. 25. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes, por espécie de despesa, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem subvenção do Tesouro Estadual para custeio de despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com sua manutenção.

Art. 26. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1994, em especial:

I - As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II - A concessão e redução de isenções fiscais;

III - A revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - O aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 27. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dará a divulgação dos quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º desta lei.

Art. 28. A Lei Orçamentária Anual, indicará os critérios de atualização monetária dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, durante o período de execução orçamentária.

Art. 29. A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionada pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização dos programas de trabalho estabelecidos na lei orçamentária.

§ 1º. 0 Poder Executivo providenciará para tal fim a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês através de índice a ser definido na proposta orçamentária.

§ 2º. As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria mais as Transferências Federais.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxilio e/ou subvenção sociais.

§ 1º. Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado a previsão de recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.

§ 2º. . . .Vetado . . .

Art. 31. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:

Parágrafo único. Sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual.

Art. 32. O Orçamento Fiscal conterá dotação específica para atender aos programas de municipalização da educação e da saúde.

Parágrafo único. . . . Vetado . . .

Art. 33. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de julho de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Ronaldo Antonio Botelho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Reinaldo José Rodrigues dos Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

José Carlos Tibúrcio
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Jackson Miguel Baduy
Secretário de Estado da Saúde

João Olivir Gabardo
Secretário de Estado da Educação

Rolf Koerner Junior
Secretário de Estado da Segurança Pública

Roberto Lobo Blasi
Secretário de Estado dos Transportes

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Luiz Fabio Campana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

Newton Sérgio Ribeiro Grein
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

João Bosco da Silveira Vidal
Secretário Especial para Assuntos Externos

Luiz Ernesto Meyer Pereira
Secretário Especial do Esporte e Turismo

Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio

Rosangela Curra Kosak
Secretária Especial da Política Habitacional

Osvaldo Trevisan
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Chefe da Casa Civil

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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