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Lei Complementar 14 - 26 de Maio de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1299 de 27 de Maio de 1982

(vide Lei Complementar 14 de 26/05/1982)

Súmula: Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

A Assembléia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ

Art. 1º. A Polícia Civil é a unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com vínculo de subordinação hierárquica ao respectivo Secretário de Estado.

Art. 2º. São incumbências da Polícia Civil, em todo território estadual, a preservação da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 3º. A função policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.

Art. 4º. São servidores policiais civis os integrantes das carreiras previstas no Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 5º. São unidades da Polícia Civil:

I - Ao nível de Direção:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

a) Departamento da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b) Conselho da Polícia Civil.

c) Corregedoria Geral da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - Ao nível de assessoramento:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

a) Secretaria Executiva;

b) Assessoria Técnica.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

c) Inspetorias, e
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

d) Assessoria Técnica.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III - A nível instrumental:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

a) Divisão de Infraestrutura;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b) Coordenação de Informática;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

c) Escola Superior de Polícia Civil;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

d) Grupos Auxiliares.
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV - Ao nível de execução:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

a) Divisões Policiais;

b) Divisão da Polícia Científica, compreendendo:
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

1) Instituto Médico Legal;
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

2) Instituto de Criminalística; e
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

3) Instituto de Identificação.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

b) Centro de Operações Policiais Especiais;
(Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

c) Escola de Polícia Civil;
(Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

c) Instituto Médico Legal;
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

d) Instituto de Criminalística;
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

e) Instituto de Identificação;
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

g) Centro de Triagem;
(Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

f) Subdivisões Policiais;
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

g) Delegacias Regionais;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

h) Delegacias de Polícia;
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

j) Subdelegacias de Polícia; e
(Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

i) Outras unidades policiais civis auxiliares.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art.
47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e
deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia
e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes
membros:
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

III - o Corregedor-Geral da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

IV - dois Delegados de Polícia de classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

V - um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VI - um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VII - por um dos Diretores da Escola de Polícia Civil, do Instituto Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, em sucessão rotativa anual, na ordem estabelecida.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

VII - um Delegado de Polícia de classe mais elevada, eleito pela classe dos Delegados de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período; e;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016) (vide ADI 2.926)

Parágrafo único. Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

a) do ingresso, acesso e promoção nas diversas carreiras; e
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b) da hierarquia e do regime disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

II – zelar pela observância dos princípios e funções
da Polícia Civil do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

III – aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

IV – propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

V – pronunciar-se sobre matéria relevante,
concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do
policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VI – examinar e avaliar as propostas das unidades
administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e
programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

VIII - determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VIII - proceder ao julgamento, como instância
originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades
policiais civis;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

IX - deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

X - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XI - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

XIV - compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

XIII – exercer outras atribuições previstas em lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)

§ 1º. Serão constituídas Câmaras Disciplinares, compostas, cada uma delas, por duas autoridades policiais designadas mediante sorteio, pelo Conselho da Polícia Civil e presididas por um membro deste colegiado, ao qual não concorrerão os seus presidente e vice-presidente, com a atribuição de apreciar e julgar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra agentes e auxiliares da autoridade policial, deliberando sobre a aplicação das penas.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. As deliberações do Conselho da Polícia Civil e das Câmaras Disciplinares serão aprovadas por maioria simples de votos, nominais e justificados, em sessões públicas, nas questões disciplinares.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. Os mandatos dos presidentes e membros das Câmaras Disciplinares serão de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 4º. Sempre que houver proposta da autoridade disciplinar pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, os autos serão levados a julgamento em sessão plenária do Conselho da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 5º. Quando a Câmara entender pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, divergindo da proposição da autoridade disciplinar, encaminhará recurso ex-officio ao Conselho da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 6º. Os procedimentos administrativos disciplinares serão distribuídos eqüitativamente entre as Câmaras por sorteio, perante os seus respectivos presidentes, em sessão aberta.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 7º. O Regulamento da Polícia Civil estabelecerá a estrutura e o funcionamento das unidades, bem como, as atribuições dos respectivos servidores policiais civis, observado o disposto nesta lei.

Art. 8º. São autoridades policiais:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - o Delegado Geral da Polícia Civil;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - os Delegados de Polícia.
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - Os Suplentes de Delegados de Polícia, quando em exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

Art. 9º. São agentes da autoridade policial:
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - os Comissários de Polícia (em extinção);
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - os Investigadores de Polícia.
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - os Agentes em Operações Policiais.
(Incluído pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - os Inspetores de Quarteirão.
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV - os Inspetores de Quarteirão; e
(Revogado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

V - os Motoristas Policiais.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 10. São Auxiliares da autoridade policial:
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - os Escrivães de Polícia;
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - os Papiloscopistas;
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - químicos legais;
(Redação dada pela Lei Complementar 71 de 15/10/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

IV - os Toxicologistas;
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

V - os Escrivães de Polícia;
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

VI - os Peritos Policiais (em extinção);
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

VII - os Datiloscopistas;
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

VIII - os Técnicos em Telecomunicações Policiais;
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

IX - os Técnicos em Manutenção Policial;
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

X - os Identificadores Datiloscópicos;
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XI - os Operadores em Telecomunicações Policiais;
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XII - os Carcereiros;
(Revogado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

XII - os Auxiliares de Manutenção Policial; e
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XIII - os Auxiliares de Necrópsia.
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XV - os Serventes de Necrópsia.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 11. Os agentes e auxiliares são subordinados diretamente às autoridades policiais perante as quais servirem, observado o disposto no § 3º., do art. 209.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 12. Os servidores policiais civis especializados, técnicos, científicos e administrativos, quando do desempenho de serviços policiais em equipe, serão dirigidos pela autoridade policial competente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 13. São Carreiras Policiais:
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - Delegado de Polícia;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - Comissário de Polícia (em extinção);
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - Investigador de Polícia;
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - Agente de Segurança;
(Revogado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

V - Motorista Policial;
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

IV - Escrivão de Polícia;
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - Papiloscopista;
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - Agente em Operações Policiais.
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - Toxicologista;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

VIII - Escrivão de Polícia;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

IX - Perito Policial; (em extinção)
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

X - Datiloscopista;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XI - Técnico em Telecomunicações Policiais;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XII - Técnico em Manutenção Policial;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XIII - Identificador Datiloscópico;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XIV - Operador de Telecomunicações Policiais;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XV - Carcereiro;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XVI - Auxiliar de Manutenção Policial;
(Renumerado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002)

XVIII - Auxiliar de Necrópsia.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

XX - Servente de Necrópsia.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias:
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - Prova preambular de conhecimentos gerais;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - Prova de conhecimento específicos;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - Exame de Investigação de conduta;
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - Exame de Higidez Física;
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - Exame de Aptidão Física.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O provimento de cargo na carreira de Delegado de Policia é privativo de bacharel em Direito.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Para os cargos da carreira de Perito Criminal será exigida formação de nível superior nos cursos de Química, Física, Engenharia e Arquitetura, Ciências Contábeis, Geologia, Farmácia e Bioquímica, Ciências da Computação e Informática, e Direito, observada sempre a correspondência da função policial com a respectiva área de habilitação profissional.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. O exercício pleno da atividade policial civil dependerá da conclusão e aprovação nos cursos de formação técnico-profissional específicos.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. O número de cargos a serem preenchidos será fixado de acordo com o dimensionamento previsto no Orçamento Discriminado de Recursos Humanos, aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e Secretaria de Estado da Segurança Pública, e, uma vez providos, os seus titulares deverão nele se manterem até que se cumpram as exigências do estágio probatório.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 15. Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola da Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da homologação da Classificação final, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - a forma de julgamento e a valoração das provas;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados na primeira fase;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

III - os critérios de habilitação e classificação para fins de nomeação;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - as condições para provimento de cargo referente a:
(Renumerado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) capacidade física;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) boa conduta na via pública e privada, e a forma de sua apuração;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

c) escolaridade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 16. O Conselho da Policia Civil, na existência das vagas a serem providas em qualquer das carreiras policiais civis iniciais, solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública a necessária autorização governamental para abertura de concurso público.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Das instruções para o concurso público constarão limite mínimo de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral e física, e exigência de provas de conhecimentos ou de provas e títulos.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 17. O pedido de inscrição além de outros que atestem a satisfação dos requisitos específicos das respectivas carreiras, será instruído com os seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - prova de ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - prova de haver completado vinte e um anos de idade;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - prova de estar o candidato habilitado a dirigir veículos automotores, feita através da apresentação de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida por órgão competente, em categoria a ser definida pelo Edital do concurso.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Os funcionários públicos ficarão sujeitos aos limites de idade previstos no inciso II deste artigo, excetuados os integrantes das Policias Civil e Militar do Estado, ou quem, há mais de cinco (5) anos, exerce funções no âmbito da Polícia Civil do Paraná.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 18. Após conhecido o resultado da prova de que trata o item II do artigo 14, será iniciado o procedimento do exame de investigação de conduta, sendo eliminado do certame o candidato que representar desvios comportamentais que não o recomendem para o desempenho da função policial civil, ou em caso de falsificação de dados pessoais.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - Investigação de conduta;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

II - aptidão física;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

III - saúde; e
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

IV - psicopatológico.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Parágrafo único. Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo edital de abertura, contendo as tabelas de avaliação.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 19. Os candidatos aprovados na prova preambular de conhecimentos gerais, serão convocados para submeterem-se à prova de conhecimentos específicos, exame de investigação de conduta e aos exames de higidez e de aptidão física, todos de caráter também eliminatório, bem como para apresentar comprovante de escolaridade.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da nomeação dos candidatos aprovados, sendo excluídos do ato de nomeação o candidato que tiver demonstrada a sua inidoneidade.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O exame de higidez física será realizado pelo Instituto Médico Legal do Paraná, que avaliará no conjunto, as condições do candidato, para fins de verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. O exame de aptidão física, destinado a avaliar as condições de agilidade e destreza nos movimentos deambulares, constituir-se-á de testes de impulsão vertical, salto em extensão, flexão abdominal, escalada, corrida de segmento e corrida aeróbica, observadas as tabelas de desempenho mínimo, a serem fixadas por professores de educação física, de acordo com o sexo e faixa etária dos candidatos.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Para as carreiras policiais de Detetive e Agente de Segurança, exigir-se-á a altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 20. Encerradas as fases do concurso, exigidas para a investidura no cargo correspondente, proceder-se-á à classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para fins de homologação.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1°. Aos candidatos a que se refere este artigo, será concedida uma bolsa de estudos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, durante a formação técnico-profissional.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

§ 2°. A bolsa de estudos far-se-á com a retribuição equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo, não podendo ser inferior ao Salário Mínimo Regional.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

§ 3°. Sendo servidor policial civil, ou funcionário público, o matriculado ficará afastado do seu cargo, função ou atividade, até o término do curso, sem prejuízo da remuneração, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 21. A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - for reprovado em qualquer disciplina do curso de formação;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

II - transgredir norma disciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

III - não mantenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

IV - tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso público;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

V - ultrapassar o quantitativo máximo de faltas aos trabalhos escolares, previstos nesta Lei; e
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

VI - demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

§ 1°. O cancelamento da matrícula no curso, será efetuada pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

§ 2°. O pedido de cancelamento da concessão da bolsa de estudo, será encaminhado pelo Delegado Geral da Polícia Civil ao Secretário da Segurança Pública e eliminará automaticamente a participação do candidato do concurso público.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

§ 3°. Tratando-se de servidor policial civil ou funcionário público, retornará o mesmo ao exercício de sua função primitiva, sem prejuízo de outras cominações.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 22. Completada a investidura no cargo, os empossados serão matriculados, compulsória e obrigatoriamente, no Curso de Formação Técnico Profissional específico, a ser ministrado pela Escola da Polícia Civil, ficando extintos, com esta Lei, o benefício da bolsa de estudos.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 23. Os cargos de carreira previstos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil são providos por:
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - nomeação;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - promoção;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - acesso;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - reintegração;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - reversão;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - aproveitamento;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - readmissão;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII - readaptação.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 24. Fica vedada a acumulação de cargos a servidores policiais civis, ressalvados os casos de acumulação já existentes, na forma prevista nesta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 25. Pode ser provido em cargo efetivo previsto nesta Lei, somente quem satisfizer, além de outros requisitos legais, os seguintes:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - ser brasileiro;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - haver cumprido as obrigações e encargos militares previstos em lei;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - ter boa conduta;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - ter satisfeito as condições especiais previstas para o cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A inspeção médica a que se refere ao inciso V deste artigo, será realizada pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 26. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Se, dentro do prazo de dois (2) anos for constatado o descumprimento de qualquer requisito legal para a posse, esta será anulada e revogado Decreto de nomeação.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la; e
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

II - em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que foi autorizada.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 27. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Independem de posse os casos de promoção, acesso e reintegração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 28. São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo art. 25:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para o exercício do cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, Municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 29. A posse será solene, compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura do respectivo termo e a entrega da insígnia e identidade funcionais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O termo de posse será assinado pelo nomeado, perante a autoridade competente que presidir à
formalidade, após prestado o seguinte compromisso policial:

"PROMETO OBSERVAR E FAZER RIGOROSA OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO, ÀS LEIS E REGULAMENTOS DO PAÍS, DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM LEALDADE E EXAÇÃO, COM DESPRENDIMENTO E CORREÇÃO, COM DIGNIDADE E HONESTIDADE E CONSIDERAR COMO INERENTE À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E A HONORABILIDADE DO ORGANISMO POLICIAL QUE PASSO AGORA A SERVIR."
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. No ato da posse será apresentada declaração pelo servidor policial civil empossado, dos bens e valores que constituem o patrimônio individual ou conjugal.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 30. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedida, será a nomeação tornada sem efeito.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 31. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados, no assentamento individual do servidor.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor ao órgão competente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 32. Ao chefe da unidade para a qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 33. O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - da posse, nos demais casos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 34. A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 35. Será demitido o servidor que não entrar em exercício no prazo de trinta dias e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições deste Estatuto.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 36. O número de dias que o servidor gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 37. Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício no cargo, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - aprovação em curso de formação técnico - profissional específico ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - idoneidade moral;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - assiduidade;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - disciplina;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - eficiência e produtividade; e
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - dedicação às atividades policiais.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório deve ser elaborado, periodicamente, a contar do início do exercício, pelos delegados chefes de Divisões e Corregedoria, na Capital, e, no interior do Estado, pelos delegados subdivisionais e corregedores de área, na forma do regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá à autoridade avaliadora, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o corregedor de assuntos internos, a instauração de sindicância para sua confirmação ou não no cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. Para os fins previstos no parágrafo anterior, será especialmente designada Comissão de Sindicância pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, observando-se o rito estabelecido no artigo 241 e seguintes desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor policial civil de uma para outra unidade policial, observado o contido nesta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 39. A remoção somente ocorrerá mediante:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - pedido escrito ou permuta, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - de ofício, em circunstâncias reconhecidamente urgenciadas e na solução de problemas emergenciais das áreas policial e administrativa, e de iniciativa indistintamente do secretário de Segurança Pública e Conselho da Polícia Civil, com prevalência do primeiro.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O disposto neste artigo, não compreende a remoção do servidor policial civil para outra unidade sediada na mesma área de Inspetoria, atendido o interesse do serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O servidor policial civil removido, deve entrar em exercício do cargo ou função na nova sede, nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) 8 (oito) dias, se for para outro município, e
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) 3 (três) dias, no mesmo município.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Os prazos constantes do parágrafo anterior, poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 40. A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente, na forma de regulamentação especifica;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura da vaga;
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial civil que tiver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionado ao número de vagas existentes, obedecida a regulamentação específica.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na classe e, em havendo empate na contagem para concorrer à mesma vaga, a precedência é sucessivamente do:
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) mais antigo na carreira;
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) mais antigo no serviço público;
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

c) mais idoso.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. O Conselho da Polícia Civil publicará, no mês de janeiro de cada ano, o Almanaque do Policial Civil, que conterá o tempo de serviço e a pontuação alcançada durante o tempo apurado, conforme a regulamentação.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 5º. A promoção, em todos os casos, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 41. A promoção por merecimento depende de:
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - ato de bravura, comprovado e homologado pelo Conselho da Polícia Civil, de ofício ou a requerimento do interessado;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - observância do contido no artigo 126, alínea III desta lei.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. São pré - requisitos complementares para avaliação de merecimento:
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - interstício de 3 (três) anos na classe;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública nos doze (12) meses anteriores;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - ter freqüentado com aproveitamento,
dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de
atos do Poder Executivo, na Escola Superior de Polícia Civil,
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) o Curso de Formação Técnico -
Profissional e satisfeitos os requisitos do estágio probatório para as
classes iniciais das carreiras policiais civis;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) o Curso de Processo Administrativo para 3ª Classe da Carreira de Polícia;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

c) o Curso de Gerenciamento Policial para 2ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia, e;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

d) o Curso Superior de Polícia para a 1ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - ter prestado serviço em unidades policias
no interior do Estado, excluídas as da Região Metropolitana de
Curitiba, por período não inferior a 3 (três) anos para a Classe
Inicial da carreira de Delegado de Polícia.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - ter freqüentado, com aproveitamento,
dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de
ato do Poder Executivo, o curso de aperfeiçoamento policial para
promoção à 1ª classe para as demais carreiras.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1°. ...Vetado...
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2°. Os pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (vide Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 42. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Havendo vagas em número superior ao de candidatos com interstício completo, poderão concorrer ao preenchimento das vagas remanescentes, os que houverem completado na classe anterior, um mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desde que sejam servidores policiais civis estáveis.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O servidor policial civil, promovido na forma do parágrafo anterior, deverá completar a contagem dos interstícios anteriores, sem o que não poderá concorrer à nova promoção.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. O interstício para promoção por merecimento do integrante da carreira de Delegado de Polícia, compreende o exercício em unidade da respectiva categoria, na forma prevista neste Capítulo.
(Revogado pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)

Art. 43. O servidor policial civil, observado o previsto no § 1º do artigo 216 desta lei, não poderá concorrer à promoção e acesso, quando:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - Estiver respondendo à sindicância ou processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (vide ADI nº 1.692.477-9)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - estiver respondendo a processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
(vide ADI nº 1.692.477-9)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - for preso preventivamente ou em flagrante delito;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Por um período de três (3) anos, a contar da data da punição, na esfera criminal ou administrativa, não haverá promoção de servidor policial civil, independente da natureza da falta.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 44. A promoção por merecimento, proposta pelo Conselho da Polícia Civil através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e ainda:
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - a eficiência revelada no desempenho funcional e não na natureza intrínseca das funções ou missões, e nem o tempo de exercício nas mesmas;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - o realce do servidor policial civil entre seus pares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Não pode ser promovido, por merecimento, o servidor policial civil:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - em exercício de mandato eletivo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - em licença para tratar de interesses particulares, ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da SESP.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Polícia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice, que deverá ser organizada obrigatoriamente para cada vaga a ser preenchida.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 45. O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, não se consideram unidades policiais do interior, os sediados em municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba.
(Revogado pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)

Art. 46. As listas de indicação de policiais civis para a promoção serão organizadas pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil e, na forma do regulamento específico.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho da Polícia Civil e de Câmara Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando por qualquer outro meio as disposições deste capítulo.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 47. O andamento de papéis relativos à promoção e acesso terá caráter urgente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 48. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa, ou judicial passada em julgado, é o reingresso do servidor policial civil no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de revisão de processo disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 49. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Não sendo possível ou conveniente à administração policial, fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o ex-servidor policial civil colocado em disponibilidade remunerada.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 50. O servidor policial civil reintegrado deve ser submetido à inspeção médica especializada, na forma desta Lei e, se os peritos o julgarem incapaz ou inválido, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 51. Reversão é o ingresso no serviço público, do servidor policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 52. A reversão far-se-á ex-officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 53. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - seja julgado apto em inspeção de saúde; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - tenha o seu retorno à atividade policial considerada de interesse do serviço público, a juízo do Conselho da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 54. Na reversão, o servidor policial civil aposentado, terá direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 55. O servidor policial civil que reverter, não será aposentado novamente, sem que hajam decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 56. Será tornada sem efeito a reversão do servidor policial civil que não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 57. Aproveitamento é o retorno do servidor policial civil em disponibilidade ao exercício de outro cargo, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 58. O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor policial civil direito a diferença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 59. Será obrigatório o aproveitamento do servidor policial civil em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de vaga e de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 60. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor policial civil se este cientificado expressamente do ato de aproveitamento não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será procedida a aposentadoria e para o cálculo do tempo deste será levado em conta o período de disponibilidade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 61. Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do servidor policial civil exonerado a pedido.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Não será admitida readmissão do servidor policial civil que:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - tenha sofrido punição disciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - haja completado cincoenta e cinco anos de idade; ou,
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - conte menos de dez anos de serviço público anteriormente prestado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 62. A readmissão dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica especializada e da existência de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, atendido sempre o interesse policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 63. A readmissão efetivar-se-á em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 64. O tempo de serviço público estadual do readmitido, anterior à sua exoneração, será contado para todos os efeitos legais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 65. Readaptação é o provimento do servidor policial civil em cargo a que melhor se adapte a sua capacidade física, intelectual ou vocacional, podendo ser realizada motivadamente de ofício ou a pedido do interessado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Após deliberação da maioria absoluta dos seus membros, o Conselho da Polícia Civil encaminhará a proposta da readaptação prevista neste Capítulo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O servidor policial civil, enquanto perdurar o processo de readaptação, poderá ser afastado do exercício de suas funções.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 66. O servidor policial civil, que revelar inaptidão ou desajustamento para o serviço policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado compulsoriamente em outro cargo a que melhor se adapte à sua capacidade, sem descenso nem aumento de vencimento, na forma deste artigo, quando:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - ficar comprovada a modificação do estado físico ou mental do servidor policial civil, que lhe diminua a eficiência ou o incapacite para a função policial;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - a função policial não corresponder aos pendores vocacionais do servidor policial civil; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - isolada ou cumulativamente o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a noventa dias dentro do período de três anos, a contar da primeira punição, ressalvadas as transgressões disciplinares decorrentes do exercício da função.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Serão excluídos das disposições deste artigo, os servidores policiais civis que tenham recebido ferimentos em serviço que os incapacitem para o exercício da atividade policial plena.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 67. Havendo dúvidas sobre as condições físicas ou mentais do servidor policial civil para o exercício do cargo, poderá, independentemente da instauração de procedimento administrativo, ser determinado que o mesmo seja submetido a exame por junta médica designada pela direção do Instituto Médico Legal, para os fins previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 68. O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com o laudo da junta médica previsto no artigo anterior, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte:
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - da capacidade e do estado físico do servidor policial civil para as atividades do cargo; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 69. A readaptação não acarretará redução de vencimento, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor policial civil fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior, perdendo, no entanto, as vantagens percebidas pelo exercício do cargo de carreira policial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 70. Haverá substituição remunerada durante o impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função de chefia ou direção.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se não optar por estes.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. A substituição dar-se-á, sempre que possível, dentro da própria unidade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 71. Também será remunerado, na forma prevista para substituição, o exercício do servidor policial civil, quando designado para responder pelo expediente da chefia ou direção, durante a vacância do cargo ou função.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 72. A acumulação de jurisdição não constitui substituição remunerada.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 73. São direitos e prerrogativas dos servidores policiais civis, entre outros:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - exercício de função correspondente à classe a que pertence;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - designação para missões compatíveis com a hierarquia;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - assistência médico-hospitalar, de doença e judiciária pelo Estado, quando ferido ou acidentado em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - assistência médica ao servidor e à sua família pelo órgão previdenciário do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - uso da insígnia e identificação funcionais; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - portar armas, mesmo quando em inatividade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 74. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão, classe, símbolo ou nível, fixado em lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 75. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, mais as vantagens e benefícios financeiros assegurados por lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 76. O vencimento será devido a partir do efetivo exercício do cargo, quando se tratar de nomeação, readmissão, reintegração, reversão, e, no caso de promoção ou acesso, da data destes.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 77. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o servidor policial civil:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - quando no exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvados os casos de opção;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - à disposição de outro Poder ou de órgão público da administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista da União ou de qualquer outra unidade da Federação, designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição de órgãos diretamente ligados à Presidência da República ou quando de interesse do Estado do Paraná, a juízo do Chefe do Poder Executivo; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - em missão, estudo ou estágio no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando não autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Ao servidor policial civil titular de cargo técnico ou científico, quando à disposição do Governo Federal, será lícito optar pelo vencimento ou remuneração do cargo estadual, sem prejuízo de vantagens atribuídas pela administração federal.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 78. Ao servidor policial civil nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a vinte por cento do símbolo do respectivo cargo em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 79. O servidor policial civil perderá:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou flagrante, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração sejam consideradas infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional, com direito à diferença, se absolvido;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva de que não resulte demissão;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho ou missão para que haja sido designado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Nos casos em que o servidor policial civil se mantiver no exercício de suas funções, o corte do vencimento não poderá ser por período superior a 60 (sessenta) dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. No caso de faltas sucessivas, são computados, para efeito de descontos, os sábados, os domingos e feriados intercalados.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. O servidor policial civil que, por doença não puder comparecer ao serviço ou missão, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado de saúde ao chefe imediato, para o necessário exame médico.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. O atestado médico deverá ser, em qualquer circunstâncias, apresentado no dia imediato, se ocorrerem ausências ao serviço até 3 (três) dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 5º. Na hipótese de designação para serviços de plantão ou ronda, a falta abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 80. Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante apresentação de atestado médico oficial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 81. O vencimento, remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - prestação de alimentos, determinada judicialmente; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. A exoneração ou demissão do servidor policial civil, implicará na inscrição em Dívida Ativa da quantia devida.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 82. Além do vencimento poderá o servidor policial civil perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - adicionais;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - gratificações;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - ajuda de custo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - salário família;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - auxílio médico-hospitalar e de doença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 83. O servidor policial civil terá acréscimo aos vencimentos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar cinco qüinqüênios; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e será computada, igualmente, sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 84. Conceder-se-á gratificações:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - de função;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - de representação;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - de magistério policial;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - pela participação como membro de comissão de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou em órgão de Deliberação Coletiva da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - pelo serviço ou estudo fora do Estado ou no exterior;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - pelo exercício de encargos especiais; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII - Pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
(Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa de gratificação da mesma natureza, salvo quanto a de magistério policial, na forma do que dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 85. A gratificação de função destina-se a atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros determinados no Regulamento da Polícia Civil, se não estabelecidos nesta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O servidor policial civil que se ausentar em virtude de férias, licença especial, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, não perderá a gratificação de função.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 86. A Gratificação de Representação, incidente sobre os vencimentos, destina-se a indenizar as despesas extraordinárias decorrentes de ordem profissional ou social, inerentes à representação policial civil na comunidade e de representatividade da instituição policial civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A Gratificação de Representação fica atribuída aos integrantes das carreiras policiais previstas no artigo 13, desta Lei, assim fixada:
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - 60% (sessenta por cento), para o Delegado de Polícia;
(Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - 45% (quarenta e cinco por cento), para o Médico Legista, Períto Criminal, Químico Legal e Toxicologista;
(Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - 35% (trinta e cinco por cento), para as demais carreiras.
(Incluído pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Será mantida a percepção da gratificação de representação, nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias, falecimento de ente familiar e gala, até 8 (oito) dias e licença especial.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. A gratificação de representação será paga, somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções, em unidade policial civil do Departamento de Polícia Civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgão dos Poderes do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 5º. Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 6º. Fica vedada a percepção da gratificação de representação, pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 87. A gratificação de magistério policial será devida, por aula efetivamente dada, aos professores da Escola de Polícia Civil, na forma do regulamento nos seguintes cursos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreiras de nível superior;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreiras de nível de 2º. grau; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreira de nível de 1º. grau.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 88. Os integrantes das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou de órgão de Deliberação Coletiva, perceberão a gratificação que for fixada em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 89. Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, os titulares de cargos policiais civis, em efetivo exercício dos referidos cargos, perceberão uma gratificação de 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos básicos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício com risco de vida ou saúde não será paga ao servidor policial civil que estiver afastado de suas funções ou acumulando cargos, funções, ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial com exceção do magistério.
(Incluído pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 90. O pedido e proposta de afastamento e designação de servidor policial civil para fora do Estado ou no exterior, a serviço, estudo ou estágio, somente será encaminhado à decisão do Chefe do Poder Executivo, quando relativo a:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - missão oficial do governo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - bolsa de estudo ou estágio sobre assunto de interesse da administração policial civil e segurança; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - exercício de outras atividades de interesse da administração policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A gratificação será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta o vencimento do servidor policial civil, a natureza e duração certa ou presumível do encargo e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Quando se tratar de afastamento por iniciativa da administração policial civil, poderão ser concedidas ao servidor policial civil, segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento e remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 91. A gratificação pelo exercício de encargos especiais destina-se aos servidores policiais civis designados para atendimento de assessoramento direto ou especial ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O valor correspondente será fixado em decreto baixado pelo Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 92. Pela sujeição ao regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de cargos policiais civis, fazem juz a uma gratificação, incorporável para todos os efeitos legais, de 17% (dezessete por cento), calculada sobre o vencimento acrescido da gratificação de representação.
(Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 93. Será concedida ajuda de custo ao servidor policial civil que passe a ter exercício em nova sede, em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo e destina-se à compensação das despesas de viagem e instalação própria e de sua família e as de transporte de bens.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 94. A ajuda de custo compreende a concessão de até dois meses e não inferior a um mês de vencimento, levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis, arbitrada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, incluídas as despesas de mudança, ressarcidas mediante a apresentação de comprovante dos gastos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A concessão de um (1) mês de vencimento como ajuda de custo, dispensa a apresentação de comprovante de gastos.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 95. Não se concederá ajuda de custo ao servidor policial civil:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar de reassumir o exercício do cargo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - posto à disposição de qualquer entidade de direito público; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - quando removido por permuta, a pedido, ou por motivo de ordem disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 96. O servidor policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço, por mais de trinta dias consecutivos, ou quando matriculado compulsoriamente em curso mantido pela Escola de Polícia Civil sem percepção de diárias, perceberá ajuda de custo a ser arbitrada pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 97. O servidor policial civil restituirá a ajuda de custo:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Não haverá obrigação de restituir:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) quando o regresso do servidor policial civil for determinado ex-officio, decorrer de doença comprovada ou motivo de força maior; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) quando o pedido de exoneração for apresentado noventa dias após a designação da missão.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 98. A ajuda de custo poderá ser paga ao servidor policial civil, metade, adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição, unidade ou serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço.
(Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. O valor do vencimento a ser pago como ajuda de custo, é o que vigora na data em que o servidor policial civil promover a mudança para a nova sede, dentro do prazo estabelecido nos §§ 2º. e 3º., do art. 39, desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 99. Ao servidor policial civil que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedido, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, tantas diárias quantas necessárias, sendo obedecida a regulamentação própria.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 1°. Durante o trânsito não se concederá diárias ao servidor policial civil removido.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 2°. Entende-se por sede, para efeito desta Seção, a cidade, vila ou localidade onde o servidor policial civil tiver exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 3°. Não se aplica o disposto neste artigo, ao servidor policial civil que se deslocar para fora do País ou estiver servindo no exterior.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 100. O servidor policial civil perceberá:
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

I - diária integral, constituída de alimentação e pousada, quando passar mais de doze horas fora da sede; e
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

II - meia diária de alimentação, quando passar mais de seis horas fora da sede.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 101. As diárias serão pagas adiantadamente no valor integral da duração presumível do deslocamento do servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 102. O servidor policial civil que, indevidamente receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 103. Salário família é o auxílio pecuniário especial, concedido pelo Estado, ao servidor policial civil ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A cada dependente corresponderá uma quota de salário família.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 104. Conceder-se-á salário família ao servidor policial civil pelos dependentes:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - esposa que não exerça atividade remunerada;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - filho estudante, que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - outros dependentes assim previstos em lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legítimo e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do servidor policial civil, inclusive outros dependentes sem qualquer rendimento e que vivam às suas expensas.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 105. Quando o pai e a mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, de acordo com a distribuição dos dependentes.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 106. Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 107. O auxílio médico-hospitalar compreenderá a assistência médica contínua, normal e especializada, ao servidor policial civil acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença profissional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 108. O auxílio da assistência médico-hospitalar consiste no pagamento integral de todas as despesas, à conta de recursos orçamentários próprios da SESP, em complementação ao atendimento prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, quando se constatar as circunstâncias do artigo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 109. Após o período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, concedida em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço, o servidor policial civil terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Sob este mesmo título, terá ainda o servidor policial civil direito a um mês de vencimento, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 110. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor policial civil, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas se houver efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 111. Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio funeral correspondente será pago na base da maior remuneração ou provento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 112. Será concedido transporte ou meios de mudança, à família do servidor policial civil, quando este falecer no desempenho do cargo ou em serviço de natureza policial, à conta de recursos orçamentários da SESP.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 113. Recompensa é o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 114. Além de outras previstas em leis ou regulamentos especiais, são recompensas:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - o elogio;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - a dispensa do serviço;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - a medalha do Mérito Policial; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - a medalha do Serviço Policial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A recompensa constante do inciso I, deste artigo, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. A recompensa constante do inciso II, deste artigo, terá o limite máximo de 8 (oito) dias corridos e será concedida pelo titular da unidade, somente em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao servidor policial civil em período de descanso necessário após o desempenho de tarefas árduas, executadas independentemente de horário.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 115. Os elogios e as dispensas do serviço deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho da Polícia Civil, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 116. A Medalha de Mérito Policial destina-se a premiar o policial civil que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 117. A Medalha do Serviço Policial destina-se a premiar os servidores policiais civis, pelos bons serviços prestados à causa da Ordem Pública, ao Organismo Policial e à Coletividade Policial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. As características heráldicas e a forma da concessão de medalhas serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 118. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - férias;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - casamento, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - trânsito;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - convocação para serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII - exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IX - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

X - licença especial;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI - licença para tratamento de saúde;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XII - licença a servidor que sofrer acidente em serviço ou for atacado de doença profissional, na forma desta lei;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XIII - licença à servidora gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XIV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma do art. 80;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XV - licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XVI - licença compulsória; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

XVII - exercício de cargo eletivo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente em serviço o evento que cause dano físico ou mental ao servidor policial civil, durante o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço, quando não provocada, a agressão sofrida pelo servidor policial civil no serviço ou em razão dele.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Por doença profissional, para efeitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º., 2º., 3º., deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente em serviço e da doença profissional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 5º. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e da decretação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse de noventa dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 119. Computar-se-á, para todos os efeitos legais:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - o período de férias e licença especial não gozadas na administração estadual contado em dobro.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 120. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - o tempo de serviço público federal, municipal e estadual, prestado aos demais Estados da Federação;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - o tempo de serviço prestado em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Estadual;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 121. Durante o exercício de mandato eletivo federal, estadual, ou de executivo municipal, o servidor policial civil fica afastado do exercício do cargo, e somente por antigüidade pode ser promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso ou aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 122. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O número de dias será convertido em anos considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 123. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e Instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 124. Estabilidade é a situação adquirida pelo servidor policial civil, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou decisão em processo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 125. São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 126. O servidor policial civil somente perderá o cargo:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo disciplinar que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - em estágio probatório, quando nele não confirmado, em decorrência do procedimento administrativo de que trata o artigo 37, §§ 3º e 4º, desta lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída pelo Conselho da Polícia Civil para essa finalidade.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. Será eliminado do curso de formação e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório que for reprovado em qualquer disciplina constante da grade curricular, ou não registrar freqüência mínima de 90% (noventa por cento) às atividades escolares.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 5º. Também será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório e que não atingir percentual igual a 90% (noventa por cento) dos trabalhos relativos às aulas e atividades escolares, em cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, para os quais tenham sido matriculados compulsoriamente.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 6º. A falta a dia-aula nos Cursos a que esteja matriculado o Servidor, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 127. O servidor policial civil gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada, pelo chefe da unidade a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor policial civil direito à férias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devem ser suspensas por urgente exigência do serviço mediante convocação da autoridade competente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 128. O servidor policial civil que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro para todos os efeitos legais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O servidor policial civil que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de dois períodos por ano.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo anterior, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 129. Durante as férias, o servidor policial civil terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 130. O chefe da unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisados os servidores policiais civis interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Os servidores policiais civis que exerçam função de chefia ou direção, não serão compreendidos na escala.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 131. A família do servidor policial civil que falecer em gozo de férias, será pago o vencimento ou remuneração relativo à todo o período, sem prejuízo do disposto no artigo 110.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 132. O servidor policial civil promovido, removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 133. Ao entrar em férias o servidor policial civil, comunicará ao chefe imediato, o seu endereço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 134. Conceder-se-á licença ao servidor policial civil efetivo ou em comissão:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - para tratamento de saúde;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - quando acometido de doença das especificadas no art. 156;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - quando acidentado no exercício de suas atribuições;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - para repouso à gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - por motivo de doença em pessoa da família;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - quando convocado para o serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - para trato de interesses particulares;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII - à servidora policial civil casada, por motivo de afastamento do cônjuge servidor civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IX - em caráter especial;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

X - para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 135. A competência para a concessão das licenças de que trata este capítulo será definida em regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 136. A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Findo o prazo, o servidor poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 137. Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pela junta especialmente designada, redução da capacidade física do servidor policial civil ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nesta lei, sem que esta readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 138. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 139. Terminada a licença, o servidor policial civil reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º., do art. 140.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 140. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido do "ex-officio".
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 141. O servidor policial civil não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 147 e nos incisos VI e VIII, do art. 134.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 142. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor policial civil é submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 143. O servidor policial civil que se encontrar fora do Estado, deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 144. O servidor policial civil em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 145. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do servidor policial civil ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, na forma que dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que possível, no local onde se encontrar o servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. A inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se quando assim não seja possível atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. Quando não for homologado o laudo, o servidor policial civil será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos termos do inciso VII, do art. 134, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 146. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o servidor policial civil a que aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência na demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 147. O servidor policial civil não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor policial civil será submetido a nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 148. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, três médicos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 149. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 150. No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor policial civil abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimento, na forma do inciso VII, do art. 134.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 151. Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o servidor policial civil recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 152. O servidor policial civil acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, definidas nos § § 1º., 2º. e 3º. do art. 118, tem direito, ex-officio ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processamento sumário, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 153. O servidor policial civil não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 154. Considerado apto, em inspeção médica, o servidor policial civil reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 155. No curso de licença, poderá o servidor policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 156. O servidor policial civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsoriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 157. Há também licença compulsória por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa co-habitante da residência do servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 158. Para verificação das moléstias indicadas no art. 156, a inspeção médica é feita obrigatoriamente por Junta Oficial de três membros, podendo o servidor policial civil pedir outra junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 159. A licença é convertida em aposentadoria, na forma do art. 142, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do servidor policial civil.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 160. A gestante policial civil é concedida mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por até três meses.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 161. O servidor policial civil pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - viver às suas expensas a pessoa enferma;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no art. 136.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - de um terço, quando exceder de seis meses até doze meses;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - de dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo-quarto mês, limite da licença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 162. Ao servidor policial civil que for convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Ao servidor policial civil desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício sem perda de vencimento ou remuneração e se a ausência exceder esse prazo, será demitido por abandono de cargo, na forma da lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 163. Ao servidor policial civil oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, assegurar-se-lhe-á direito de opção.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 164. Depois de estável, o servidor policial civil poderá obter licença sem vencimento, para o trato de interesses particulares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O servidor policial civil aguardará em exercício a concessão da licença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente, depois de decorridos cinco anos do término da anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 165. Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a servidor policial civil, nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 166. O servidor policial civil poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 167. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o servidor policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 168. Ao servidor policial civil em exercício de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao servidor policial civil que a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 169. A servidora policial civil casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma desta lei, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 170. Independentemente do regresso do marido, a servidora policial civil poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 171. Ao servidor policial civil que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor policial civil que requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 172. O servidor policial civil que não quiser gozar do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 173. Para os fins previstos no art. 171 não são considerados como afastamento no exercício:
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

I - férias e trânsito;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

II - casamento, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

III - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IV - convocação para serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VIII - licença à servidora policial civil gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI - missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único. Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 174. Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor policial civil e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, servidores policiais civis em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de servidores policiais civis for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 175. Perderá o direito à licença especial o servidor policial civil punido com a pena de suspensão, tiver falta injustificada ou tiver sido afastado do exercício por motivo disciplinar, no respectivo período, na forma desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 176. O servidor policial civil será aposentado:
(vide ADIN2904)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
(Redação dada pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício, em cargos de natureza estritamente policial, se homem;
(Incluído pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
(Incluído pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - por invalidez;
(Redação dada pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
(Redação dada pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002) (vide ADIN2904)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1°. No caso do inciso II, o prazo é reduzido a  trinta (30) anos de serviço público, para as mulheres.
(Revogado pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)

§ 2°. Na forma da legislação federal competente, atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer a redução dos limites para a aposentadoria, estabelecidas nos incisos II e III, deste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)

§ 3°. Fica assegurado ao policial civil, que tenha sido vítima ou venha a sê-lo, de acidente quando no exercício de sua função, e desse acidente resulte invalidez, o direito à aposentadoria integral, com proventos correspondentes à remuneração total do cargo efetivo, ... vetado ...
(Revogado pela Lei Complementar 93 de 15/07/2002)

Art. 177. O servidor policial civil será considerado inválido nos seguintes casos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - após permanecer em licença para tratamento de saúde por dois anos consecutivos, se persistir a incapacidade por tempo indeterminado, verificada por Junta Médica integrada, pelo menos por um médico legista;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - a qualquer tempo, quando apresentar defeito físico ou moléstia, comprovada por laudo médico, que o impossibilite para o exercício da função policial.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 178. O servidor policial civil será aposentado, a pedido:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - com provento correspondente à remuneração integral do cargo efetivo; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, se o servidor policial civil houver exercido, na área do Poder Executivo, por um período não inferior a cinco anos ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que esse cargo ou função haja sido exercido por um mínimo de doze meses, ainda que o cargo em comissão ou função gratificada, tenha passado, por força de legislação nova, a ter outra denominação e valor.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. No caso do servidor policial civil ter optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 78, entende-se por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos deste artigo, a percepção dessa gratificação.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 179. Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria eqüivalente e nas mesmas condições.
(Redação dada pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.
(Redação dada pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas Leis que estabeleceram tais modificações.
(Redação dada pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, ficando-lhes assegurada a melhor retribuição entre a decorrente desta Lei ou a até então vigente.
(Incluído pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. Os servidores policiais civis inativados por força do previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, serão beneficiados pelo disposto neste artigo desde que não tenham ingressado no Quadro Suplementar da Polícia Civil à época da inativação.
(Incluído pela Lei Complementar 24 de 06/12/1984)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 180. Aplicam-se aos servidores policiais civis aposentados, os preceitos do art. 210, inciso XVIII, desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 181. Disponibilidade é o afastamento do serviço do servidor policial civil efetivo em virtude de extinção do cargo, da declaração de sua desnecessidade ou conveniência da administração policial.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 182. O servidor policial civil ficará em disponibilidade remunerada:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. O servidor policial civil em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o servidor policial civil posto em disponibilidade quando de sua extinção.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 3º. A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 4º. Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do servidor policial civil em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo, atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 5º. O servidor policial civil colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 183. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 184. Fica assegurado à viúva e aos filhos de integrante da Polícia Civil, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor policial civil em atividade; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) da remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 1º. A pensão que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) metade à viúva do servidor policial civil;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar e às filhas solteiras ainda que maiores.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

§ 2º. Perderão o direito à pensão prevista neste artigo a viúva do servidor policial civil que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para a sua subsistência.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 185. É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração ou proventos, a entidades beneficentes ou de direito público, podendo servir a garantia de:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades associativas e beneficentes ou de previdência social.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 186. Além da consignação em folha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - contribuições para montepio, ou pensão, desde que de instituições oficiais;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - prêmio de seguro de vida;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - aluguel para residência do consignante e sua família, comprovado com o contrato de locação.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 187. Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem prévia averbação na ficha financeira individual.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 188. A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento do vencimento, remuneração ou provento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Este limite poderá ser elevado até setenta por cento, para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 189. A vacância do cargo decorrerá de:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - exoneração;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - demissão;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - promoção e acesso;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - readaptação;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - aposentadoria;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VI - nomeação para outro cargo, observado disposto nesta lei e ressalvados os seguintes casos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) substituição;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) cargo de governo ou direção;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

c) cargo em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VII - falecimento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

VIII - classificação definitiva no Quadro Suplementar.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 190. Dar-se-á a exoneração:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - a pedido; ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - ex-officio:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a) quando se tratar de cargo em comissão;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 191. A vaga ocorrerá na data:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I - da publicação do ato de promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou classificação definitiva no Quadro Suplementar do ocupante do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II - da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VI, do art. 189;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III - do falecimento do ocupante do cargo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V - da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único. Ocorrendo o preenchimento da vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as vagas que decorrerem desse preenchimento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 192. Tratando-se de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex officio, ou por substituição.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Art. 193. A demissão é aplicada como penalidade.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

TÍTULO V
     
CAPÍTULO ÚNICO
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 194. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder, para defesa de direitos e para reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

I - o direito de requerer ou representar;
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisões proferidas em primeiro despacho conclusivo.
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 195. Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração, observadas as seguintes regras:
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

I - o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.

§ 1º. A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.

§ 2º. Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor policial civil ou funcionário incumbido da publicação.

Art. 196. Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos § § 1º. e 2º. , do artigo anterior.

§ 2º. O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 197. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 198. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação, e disponibilidade, ressalvado o direito de requerer a revisão do processo disciplinar;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 199. Os prazos de prescrição, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 200. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 201. São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 202. A instância administrativa poderá ser renovada:

I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II - quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada;

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.

Art. 203. As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas pelo órgão competente, de acordo com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais.

Art. 204. O disposto neste Capítulo, não se aplica aos recursos de que trata o art. 263 e seguintes, desta lei.

Art. 205. Os Delegados de Polícia e Comissários de Polícia não poderão servir nas sedes de Comarcas, nas quais o Juiz ou o Agente do Ministério Público seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo único. Excetuam-se as unidades ou serviços na Comarca da Capital do Estado ou em Comarcas onde haja mais de uma Vara Criminal.

Art. 206. O Delegado de Polícia e o Comissário de Polícia, este quando designado para aquela função, dar-se-ão por impedidos de funcionar em procedimento onde qualquer das partes seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau; por suspeitos, se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes, ou tiverem interesses direto ou indireto na causa.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA POLICIAL

Art. 207. A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Polícia Civil.

Art. 208. A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço.

Parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo, nos casos disciplinados neste Estatuto.

Art. 209. Os servidores policiais civis de classe mais elevada tem precedência hierárquica sobre os de classe inferior de mesma carreira, quando em exercício na mesma unidade ou prestarem serviço em equipe.

§ 1º. Havendo igualdade na classe, terá preferência:

I - o mais antigo na série de classe, ou quando a antigüidade for a mesma, o que registrar mais tempo de serviço na carreira policial, e assim sucessivamente até o mais idoso, e

II - o servidor policial civil do serviço ativo sobre o inativo.

§ 2º. Os servidores policiais civis integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e demais servidores em exercício em unidades policiais civis, sediados no interior do Estado, ficam subordinados à autoridade policial competente.

§ 3º. Os servidores da Polícia Científica, no interior do Estado, subordinam-se administrativamente à autoridade policial competente, exceto os dos Institutos Médico Legal e de Criminalística, quando houver Secção Técnica em funcionamento, com a respectiva chefia preenchida.

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 210. São deveres do servidor policial civil:

I - assiduidade e pontualidade;

II - discreção;

III - urbanidade;

IV - lealdade às instituições;

V - cumprimento das normas legais e regulamentares;

VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII - portar a insígnia e a cédula de identidade funcionais;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família e a declaração de bens, junto ao setor competente, atualizadas anualmente;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IX - levar ao conhecimento da autoridade policial superior, reservadamente, quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado ou sobre o qual exerça diretamente fiscalização;

XI - não utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, instalações, veículos, material ou equipamento destinado a uso oficial.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

XII - atender prontamente:

a) as requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público;

b) as determinações superiores, no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal, e

c) a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.

XIII - observar o princípio da hierarquia funcional;

XIV - estar em dia com as normas de interesse policial;

XV - divulgar para conhecimento dos subordinados, as normas referentes ao inciso anterior;

XVI - freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos periodicamente pela Escola de Polícia Civil, quando esteja matriculado;

XVII - guardar sigilo sobre documentação ou investigação de qualquer natureza, que possa mediata ou imediatamente, causar prejuízos à administração da justiça, às pessoas, entidades ou proporcionar embaraços à administração em geral;

XVIII - zelar pelo bom nome e conceito da Instituição Policial Civil, observando procedimento irrepreensível, tanto na vida pública, como na particular, e correlação nos seus deveres com a sociedade;

XIX - manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;

XX - concorrer, na esfera de suas atribuições para a manutenção da ordem e segurança pública;

XXI - comparecer à unidade ou serviço policial, independentemente de convocação , quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem, ou em caso de calamidade pública;

XXII - apresentar-se decentemente trajado em serviço, e expressar-se com linguajar condigno à função e cargo desempenhados;

XXIII - submeter-se a inspeção médica sempre que for determinado pela autoridade competente;

XXIV - tomar providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independentemente de horário de serviço;

XXV - aceitar encargos inerentes à classe para os quais for designado, salvo os cargos de confiança ou as exceções previstas em Lei;

XXVI - participar das comemorações do "Dia da Polícia", exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o "Tiradentes", Patrono da Polícia; e

XXVII - residir na sede do município onde exerce o cargo ou função, ou onde autorizado.

Art. 211. É vedado ao servidor policial civil:

I - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

III - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

IV - exigir, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

V - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IX - colaborar, trabalhar ou participar, direta ou indiretamente de entidades associativas, empresas ou atividades de entretenimento e em locais que proporcionem jogos a qualquer título, salvo os que estejam compreendidos no âmbito do esporte e, nesse sentido, oficialmente reconhecidas.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 212. São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei.
Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, especificadas nesta lei; e
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - todas as ações ou omissões não especificadas neste Estatuto, nem qualificadas como infrações penais, contra o decoro de classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos, resoluções ou portarias, desde que oriundas de autoridade competente.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 213. São, especificamente, transgressões disciplinares:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como, referir-se, desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese da parte final do inciso anterior;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III - divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV - dar, ceder ou entregar insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, a quem não exerça cargo policial;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

V - divulgar boatos ou notícias tendenciosas;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VII - deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VIII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis;
Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IX - deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

X - usar vestuário incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XI - manter relações de amizade, exibir-se em público habitualmente, com pessoas de má reputação, salvo em razão do serviço.
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XIII - portar-se sem compostura em lugar público;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XIV - exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial.
Penalidade - demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XVI - cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XVII - valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XVIII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XIX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XX - praticar usura, em qualquer de suas formas;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXI - pleitear, como procurador, ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXII - faltar com a verdade no exercício de suas funções;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos.
Penalidade - demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXIV - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXV - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXVI - deixar, por indulgência, de levar ao conhecimento da autoridade competente, tão logo tenha ciência do fato, a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXVII - deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXVIII - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXIX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXX - negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXI - enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução.
Penalidade - demissão
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXIII - provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial, ou dela participar;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXIV - trabalhar mal, com negligência, em detrimento do serviço;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXVI - não comparecer ou abandonar o serviço para o qual haja sido especialmente designado;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXVIII - não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de qualquer delas ter sido interrompida por ordem legal e superior,
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XXXIX - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XL - deixar de portar sua credencial oficial;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLI - fazer uso indevido da arma;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no exercício da função policial.
Penalidade - demissão
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLIII - permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLIV - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou na sua guarda;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLV - concorrer de qualquer forma para defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLVI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLVII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seus superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLVIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior;
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

XLVIII - ensejar a divulgação de documentos ou peças oficiais, sem autorização expressa da autoridade competente;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XLIX - dar-se ao vicio de embriaguez contumaz ou de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica ou negar-se à submissão ao exame clínico para comprovação e tratamento.
Penalidade - demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

L - comparecer a qualquer ato de serviço, em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;
Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LI - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente;
Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LIII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos;
Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LIV - prevalecer-se da condição de servidor policial civil;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LV - negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial ou que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LVI - omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LVII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LVIII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LIX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, não autorizada em lei;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXI - praticar ato lesivo a honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXIII - favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis de promoção;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXIV - deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente;
Penalidade: demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXV - recusar-se ilegitimamente, a aceitar encargos inerentes ao cargo ou à classe, para os quais foi designado, salvo as funções de confiança ou as exceções previstas em lei;
Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXVI - recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo.
Penalidade: suspensão de dois a dez dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXVII - deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente;
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXVIII - participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesse particular, observadas as exceções previstas em lei;
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXIX - recusar-se ilegitimamente a aceitar encargos inerentes à classe, para os quais foi designado, salvo os cargos de confiança ou as exceções previstas em Lei;
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXX - quebrar o sigilo de assuntos policiais ou de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, ou de segurança;
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

LXXI - recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único. A reincidência no cometimento das infrações previstas nos incisos VIII, XII, XVII, XXII, XLIII e XLVII, importará na pena de demissão.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2°. Será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio  probatório e que não atingir percentual igual a  90% (noventa por cento)  dos  trabalhos relativos à aulas e atividades escolares.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE

Art. 214. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor policial civil responde civil, penal e administrativamente.

Art. 215. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes a 20% ( vinte por cento ) do vencimento, à míngua de outros bens que por ela respondam, a ser cobrada após o término do procedimento disciplinar, independente de qualquer pronunciamento judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial civil perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 216. A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial civil nessa qualidade.

§ 1º. O Corregedor-Geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário, ou não, do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, do servidor Policial Civil processado criminalmente.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI/2926) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei.

§ 2º. No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial civil a prestar serviços em unidade policial onde o exercício do cargo ou função seja compatível com as condições da suspensão condicional da pena cominada na sentença condenatória.

Art. 217. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função.

§ 1º. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, poderá ser afastado do exercício, a critério do Corregedor-Geral da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. Idêntica medida deverá ser tomada com relação ao servidor policial civil indiciado em Sindicância, quando a transgressão disciplinar for de natureza grave.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

§ 3º. O restabelecimento do vencimento ou remuneração do servidor policial civil punido, só ocorrerá após o cumprimento da pena.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

§ 4º. Sob pena de responsabilidade, o ato de afastamento do servidor policial civil do exercício com a supressão do pagamento do percentual respectivo, é de competência do Conselho da Polícia Civil, a quem deve ser comunicada de imediato a instauração do respectivo procedimento administrativo.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 218. As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 219. O policial militar ou de órgão em execução de policiamento posto à disposição das Delegacias, ficará funcionalmente subordinado à autoridade policial competente, obrigado a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos.

Art. 220. Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço comunicar, desde logo, à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição em função do serviço executado, sem prejuízo das medidas penais aplicáveis.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único. A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor que sobre este tenha competência disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2°. O Conselho Superior de Polícia será o colegiado competente para dirimir controvérsias ou conhecer de recursos nos casos previstos neste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 221. Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar.

CAPÍTULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 222. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão ou multa;

IV - destituição de função e ou remoção compulsória;

V - demissão, e

VI - Cassação de aposentadoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

VII - Cassação da disponibilidade.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 223. Constitui circunstância que exclui sempre a pena disciplinar, a não exigibilidade de outra conduta do servidor policial civil.

Parágrafo único. São causas que excluem ou isentam o servidor policial civil de pena disciplinar, as previstas no Código Penal Brasileiro.

Art. 224. São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo nos casos de demissão:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.

Art. 225. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:

I - reincidência;

II - prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

III - coação, instigação ou determinação para que outro servidor policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida; e

V - concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.

Art. 226. As penas de advertência e de repreensão, que serão sempre aplicadas por escrito e deverão constar do assentamento individual do servidor policial civil, destinam-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam a critério da administração policial, consideradas de natureza leve.

§ 1º. Serão punidas com pena de advertência ou de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos I e II, do artigo 212, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. Serão punidas com pena de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IX, X, XXIII, XXV, XXVII, XXXV, XXXIX, XL e LXXI, do art. 213, desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 227. A pena de suspensão, que acarreta a perda de cinqüenta por cento da remuneração, não excederá de 90 (noventa dias).
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. por conveniência do serviço policial, assim entendido pelo Conselho da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de um terço do salário, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço administrativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não conta o tempo de período de suspensão para nenhum efeito.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. A pena de suspensão implica na retirada da arma e da insígnia do policial durante o respectivo período.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 228. Além do procedimento judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor policial civil deixar de atender às intimações judiciais, sem motivo justificado.

Art. 229. A destituição de função ou a remoção compulsória, terão por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a inconveniência de permanecer o servidor policial civil no exercício de suas atividades em determinada a unidade ou localidade.

Art. 230. A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo, ou que sejam considerados hediondos;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - crime contra a administração pública;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;

IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ineficiência ou desídia no serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo ou função;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VIII - abandono de cargo, como tal entendida a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IX - ausência comprovada ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XI - infringência as proibições previstas nos incisos I a VIII, do artigo 211, desta lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

XII - transgressão dos incisos do artigo 213 desta lei, a que se comina a penalidade de demissão.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, no período de cinco anos.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 231. O ato originador da demissão do servidor policial civil, mencionará sempre, a causa da penalidade.

Art. 232. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto, não exime o servidor policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 233. Consoante a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 230 e nos incisos III, XIV, LX e LXI do artigo 213, desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 234. Serão cassadas, por determinação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a que for atribuída transgressão, cuja pena cominada seja a de demissão.

Parágrafo único. O não atendimento à determinação deste artigo, implica em suspensão do vencimento do acusado, sem prejuízo das sanções disciplinares.

Art. 235. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e

III - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor policial civil, que não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 236. Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata, poderá determinar, até três dias, elevada ao dobro, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviços ou em dependência especial da Polícia Civil:

I - para assegurar as condições de não interferência do servidor policial civil na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados;

II - quando a ação do servidor policial civil constituir-se em comportamento funcional iníquo ou degradante, incompatível com as normas vigorantes e provoque intenso clamor na opinião pública; e

III - para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios.

§ 1º. O período de custódia preventiva será computado como de serviço normal prestado à unidade policial.

§ 2º. O servidor policial civil não sofrerá durante o período de custódia preventiva, qualquer redução na remuneração percebida.

§ 3º. A custódia preventiva deverá ser entendida como de contínua e incessante permanência em dependência da unidade policial em que serve ou que lhe for determinada pela autoridade imediata.

§ 4º. A custódia preventiva implicará, por sua vez, no decurso do período, de isolamento limitado a dependência da unidade, sendo vedado ao servidor policial civil qualquer contato não autorizado pela autoridade policial que a determinou.

§ 5º. A autoridade policial que determinar a custódia preventiva, dará ao Delegado Geral da Polícia Civil, conhecimento imediato e circunstanciado, por ato escrito, das razões que a levaram a optar pela medida.

Art. 237. A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, desde que não seja aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelo Delegado Chefe da Divisão ou Subdivisão Policial respectiva, ou pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

Art. 238. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I - O Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor policial civil, e em quaisquer penas, havendo conexão ou continência;

II - O Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer pena, ex-ofício ou em grau recursal, excetuadas as de competência privativa do Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

III - O Conselho da Polícia Civil, em casos de advertência, repreensão e suspensão;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

IV - O Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de destituição de função e remoção compulsória.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 239. Da pena aplicada será dado conhecimento aos setores de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, para as devidas anotações.

Art. 240. A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou for incerta sua autoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. A investigação preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou mediante representação das demais autoridades referidas no artigo 238.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. O início da apuração deverá ser comunicado pela autoridade designada para presidi-la ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, devendo ser concluída em trinta (30) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil relatório das diligências realizadas e prosseguir nas investigações por mais dez (10) dias, ao término dos quais relatará circunstanciadamente os fatos apurados.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 4º. Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 5º. Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou havendo durante seu curso conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Corregedor-Geral da Polícia Civil, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências:
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926)

I - afastamento preventivo do policial civil, até noventa (90) dias, prorrogáveis uma única vez por até sessenta (60) dias, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, observado o disposto no artigo 217;
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

II - designação do policial civil para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final do procedimento;
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

IV - proibição do porte de armas;
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 6º. Qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926)

§ 7º. O Corregedor-Geral da Polícia Civil poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 8º. O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 9º. A decisão pelo afastamento levará em conta a vida funcional pregressa do indiciado, sendo que não havendo fatos desabonadores de conduta, será tomada a medida indicada no § 5º, II deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

CAPÍTULO VII
DA SINDICÂNCIA

Art. 241. A sindicância será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou por determinação das autoridades referidas no artigo 238 desta lei, somente para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se cominem as penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, observados o rito do contraditório e ampla defesa, conhecidas a autoria e materialidade, esta se houver.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. A sindicância destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa causados à Fazenda Estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. O mesmo procedimento será adotado com relação aos servidores policiais civis em estágio probatório, para apuração dos requisitos previstos no artigo 37 desta Lei, com vistas à sua confirmação ou não no cargo policial civil.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. Durante o curso de formação profissional, o servidor policial civil em estágio probatório responderá o procedimento na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 37 desta lei, através de Comissão de Sindicância presidida pelo diretor da Escola Superior de Polícia Civil ou do seu substituto legal.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 5º. Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições previstas para o processo disciplinar.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 6º. A sindicância terá início mediante portaria ou despacho da autoridade incumbida de presidi-la, devendo constar do mesmo:
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - nomeação do secretário;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - determinação de juntada de documentos;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III - comunicação da instauração ao Conselho da Polícia Civil e ao setor de pessoal;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

IV - a citação do sindicado com data para comparecimento e a necessidade de apresentação de defensor;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

V - local e data da instauração.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 7º. A autoridade disciplinar responsável pela sindicância expedirá a citação ao sindicado dentro de três dias após o ato do Corregedor Geral.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 8º. O sindicado será citado pessoal e individualmente para o interrogatório, com prazo de 3 (três) dias, tempo em que poderá ter vista dos autos em cartório, iniciando-se a relação processual à partir da data do recebimento da mesma.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 9º. Negando-se o sindicado a assinar a contrafé, suprir-se-á tal circunstância com a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas e certificada pelo secretário.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 10. Não sendo encontrado o sindicado, será ele citado por edital publicado no diário oficial ou informativo oficial da Polícia Civil, por uma única vez, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 11. A citação, que após recebida dará início ao prazo de trinta (30) dias para a conclusão do feito, prorrogáveis por igual período mediante despacho do Corregedor-Geral à vista de requerimento fundamentado da autoridade sindicante, conterá:
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

I - nome da autoridade sindicante;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - nome do sindicado e local onde possa ser encontrado;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III - descrição do fato imputado ao sindicado;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV - individualização da conduta;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

V - previsão legal da sanção aplicável;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VI - data do interrogatório, com prazo mínimo de três dias;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VII - menção à revelia em conseqüência do não comparecimento à audiência;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VII - local e data da expedição.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 242. Após o interrogatório do sindicado, que se restringirá ao fato e às suas circunstâncias, este, através de seu defensor, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando documentos e arrolando até duas testemunhas.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. Ao sindicado revel, ou, se presente, não constituir advogado para defendê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. Será sempre facultada vista dos autos ao defensor do sindicado, por cópia autêntica do feito.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. As testemunhas de instrução e defesa, em igual número, serão ouvidas de forma que uma não possa ouvir o depoimento de outra, na presença do sindicado, se quiser, e de seu defensor, devendo o termo restringir-se aos fatos em apuração.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 4º. O defensor do sindicado poderá reperguntar as testemunhas, por intermédio da autoridade sindicante, sobre fato de interesse da defesa, que será indeferida pelo presidente se impertinente ou já respondida.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 5º. As testemunhas serão notificadas da data e local em que deverão depor, sendo dado conhecimento da realização da audiência ao sindicado e seu defensor.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 6º. Não serão consideradas como testemunhas as pessoas que nada souberem sobre os fatos em apuração.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 7º. A autoridade responsável pela sindicância, de ofício, ou a requerimento da defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após inquirida a última testemunha, promoverá diligências de interesse para instrução.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 8º. A autoridade sindicante poderá indeferir, em despacho fundamentado, as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 9º. A juntada de documentos poderá ocorrer a qualquer momento da instrução até as alegações finais.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 10. Cumpridas as diligências, serão os autos conclusos à Autoridade Sindicante, que saneará onde necessário e notificará o defensor do sindicado a apresentar alegações finais no prazo de três dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 11. O prazo de que trata o caput deste artigo será individual, se houver mais de um sindicado e com defensores diferentes.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 12. Quando não for apresentada no prazo as alegações finais, será nomeado defensor dativo para o ato.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 13. Apresentadas as alegações finais, a autoridade concluirá a sindicância em três dias, indicando no relatório a descrição do ato infracional apurado, os dispositivos legais violados, o enquadramento da conduta à norma específica e, opinará pela absolvição do sindicado, instauração de processo disciplinar ou imposição da penalidade aplicável.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 14. Se no decorrer da instrução ficar caracterizado ter o servidor cometido outras transgressões além das constantes da citação, serão extraídas as peças necessárias e remetidas ao Corregedor-Geral, que instaurará novo procedimento.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 15. Com o relatório, a sindicância será enviada ao Corregedor-Geral, que o remeterá à autoridade competente para a decisão.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 243. O processo disciplinar, obedecidos os princípios do contraditório e a ampla defesa, será instaurado por determinação das autoridades referidas no artigo 238 e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926)

§ 1º. Aplicam-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposições previstas para a sindicância e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide ADI 2.926)

§ 2º. O processo disciplinar destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem dolosa causados à Fazenda Estadual.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. O processo disciplinar deverá ainda ser instaurado por provocação da autoridade policial, observado o previsto no art. 257.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 4º. Compete ao Corregedor-Geral da Polícia Civil expedir o ato instaurador do processo disciplinar.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 244. O processo disciplinar será presidido por Delegado de Polícia designado pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre Delegados de Polícia estáveis, preferencialmente da classe mais elevada.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. Regulamento baixado pelo Poder Executivo disciplinará os mecanismos para escolha dos presidentes de processos disciplinares.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. O Delegado de Polícia que presidir o processo disciplinar designará como secretário um servidor civil estável, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste, devendo a autoridade ou o funcionário designado comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 4º. Autoridade disciplinar e o presidente da Comissão a que se refere o parágrafo anterior, designarão o secretário entre servidores policiais civis estáveis, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 5º. As autoridade disciplinares ficarão vinculadas aos procedimentos iniciados sob a sua responsabilidade, até a conclusão respectiva.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 6º. Por motivo relevante, a corregedoria geral da polícia civil poderá substituir qualquer autoridade disciplinar, caso em que o substituto completará o tempo do substituído.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 7º. Os secretários designados pelas autoridades disciplinares a elas se dedicarão preferentemente, sem prejuízo de suas atribuições normais.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 8º. De ofício, ou mediante proposta fundamentada do Conselho da Polícia Civil, o Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá determinar a constituição de Comissões Especiais de Disciplina, com observância do disposto no § 1°., deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 245. O Conselho da Polícia Civil, ex-offício ou mediante proposta da Comissão Disciplinar, poderá suspender preventivamente o servidor policial acusado em procedimento disciplinar, com perda de 1/3 (um terço) dos vencimentos, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 245. O ato que instaurar o processo disciplinar, deverá conter:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

I - descrição do fato a ser apurado;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II - identificação do servidor a ser processado;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III - enquadramento da conduta do agente ao dispositivo infringido, com o enunciado da norma;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV - previsão da sanção aplicável;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

V - ...Vetado...
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

VI - designação do Delegado de Polícia que presidirá o processo.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Parágrafo único. Poderá ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo dos vencimentos, até completa apuração dos fatos, o servidor policial civil ao qual for imputada infração disciplinar, que, por sua natureza, aconselhe tal providência.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 246. A autoridade que presidir o processo, por despacho ou portaria, dará início ao procedimento no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do ato instaurador, com a lavratura do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 247. O acusado será citado com os requisitos do artigo 241, parágrafo 11, pessoal e individualmente, para ser interrogado sobre as imputações contra si existentes, em data e local previamente designados, com antecedência mínima de cinco dias, prazo este durante o qual os autos poderão ser examinados pelo defensor, junto à presidência do processo.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. Será considerado regularmente citado o acusado que se recusar em apor o ciente na cópia da citação, mediante termo próprio lavrado pelo servidor encarregado da diligência, e assinado por duas testemunhas.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. Nos casos de revelia ou quando o acusado não apresentar advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 248. É assegurado ao policial civil o direito de acompanhar o processo pessoalmente, e por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, reinquiri-las, produzir provas e contra-provas, formular quesitos quando tratar - se de prova pericial.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. A autoridade disciplinar poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. O procurador ou defensor constituído poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio da autoridade que presidir o processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 4º. O acusado poderá oferecer defesa prévia e arrolar até cinco testemunhas dentro de três dias após o interrogatório e juntar documentos até as alegações finais.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 5º. Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 6º. Em qualquer fase do processo poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 249. Na audiência de instrução serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado, que em ambos os casos não poderão exceder de cinco (5).
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento deverá ser solicitado ao respectivo superior imediato, com as indicações necessárias.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. O Presidente da Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo defensor do acusado, se desnecessárias ou protelatórias, ou determinar as que julgar convenientes à apuração da verdade.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 4º. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la levando na mesma data designada para a audiência outra, independente de notificação.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 5º. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 6º. Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 250. A testemunha que não puder comparecer perante a autoridade disciplinar ou autoridade sindicante, por se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências, será ouvida através de carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do local e horário da audiência.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. Se o acusado ou seu defensor não comparecer, ser-lhe-á designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, serão presentes à autoridade policial deprecada a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao seu defensor.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 251. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante intimação por AR.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça, da existência nos autos de documentos originais de difícil restauração, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 252. O prazo para a conclusão da instrução do processo administrativo, incluído o relatório da autoridade disciplinar, será de sessenta (60) dias, contado da citação do acusado, prorrogável pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil por igual período, no máximo, mediante solicitação fundamentada da autoridade que presidir o processo.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 253. Nenhum servidor policial civil poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência, se requisitado por autoridade disciplinar, salvo impossibilidade comprovada.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único. O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 254. Se houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, em qualquer fase do processo disciplinar, será ele submetido a exame por junta médica especialmente designada, observado o previsto no artigo 177, desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único. Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir processo de aposentadoria por invalidez.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 255. A autoridade que presidir o processo disciplinar poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que hajam chegado ao seu conhecimento no curso da instrução e devam ser apurados em procedimento distinto.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. Concluída a instrução, o acusado terá cinco dias para as alegações finais, a partir da data da notificação.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. Havendo mais de um acusado, o prazo contar-se-á em dobro.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. Findo os prazos dos parágrafos anteriores, a autoridade que presidir o processo disciplinar, dentro de cinco dias, remeterá os autos do processo disciplinar ao Conselho da Polícia Civil, através da Corregedoria Geral da Polícia Civil, com relatório minucioso e fundamentado, opinando pela imposição da pena aplicável, absolvição do acusado ou arquivamento do procedimento.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 4º. Verificando a autoridade disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará obrigatoriamente as peças necessárias ao Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 256. O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. Decorridos cinco anos após o encerramento do processo disciplinar, a via referida no parágrafo anterior será remetida ao Departamento de Arquivo Público, para os devidos fins.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2º. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, por sua vez e para controle, fará prontuário da segunda via em poder da Corregedoria de Assuntos internos.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 257. Quando o servidor policial civil for indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do artigo 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças, de imediato, ao Corregedor Geral da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1°. O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 2°. Decorridos cinco anos após o encerramento do processo disciplinar, a via referida no parágrafo anterior, será remetida ao Departamento Estadual de Arquivo e Microfilmagem, para os devidos fins.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3°. A Corregedoria da Polícia Civil, por sua vez e para controle, prontuariará a segunda via em poder da Comissão Permanente da Disciplina.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 258. O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em processo disciplinar a que estiver respondendo.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 259. O julgamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição ao Conselheiro relator para tanto sorteado.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Corregedor-Geral da Polícia Civil provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. Aberta a sessão de julgamento, havendo quorum, o presidente do Conselho anunciará a pauta.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição de seu relatório, após o que será ele declarado em discussão.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 260. O servidor policial civil terá direito:

I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que haja estado preso ou afastado do exercício, quando de processo disciplinar resultar absolvição ou pena de advertência ou repreensão;
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

II - à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; e
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

III - à contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 261. Cabe ao Delegado Geral da Polícia Civil, aos Diretores e em casos urgentes, aos Delegados de Polícia em geral, ordenarem mediante despacho fundamentado, a prisão administrativa de servidores policiais civis responsáveis por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda destes, no caso de alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução ou prestação de contas, no prazo devido.

§ 1º. A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, que instaurará o processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. A prisão administrativa não excederá de noventa dias, e, enquanto durar, o servidor policial civil perderá um terço dos vencimentos.

CAPÍTULO X
DA PRISÃO ESPECIAL

Art. 262. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor policial civil permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§ 1º. O servidor policial civil nas condições deste artigo, ficará recolhido em sala especial, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juízo de Direito a cuja disposição se encontre.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

§ 2º. Publicado no "Diário Oficial", o ato de demissão, será o ex-servidor policial civil encaminhado, desde logo, ao estabelecimento penal que for determinado, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe haja sido imposta, nas condições do parágrafo seguinte.

§ 3º. Transitado em julgado a sentença condenatória, será o servidor policial civil encaminhado a estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito a um sistema disciplinar próprio.

CAPÍTULO XI
DO RECURSO

Art. 263. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. O prazo para recorrer é de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez (10) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 4º. Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 5º. O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 264. Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de trinta (30) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 265. Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 266. A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria-Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

a)  - erro de forma;
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

b)  - erro de individualização; ou
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

c)  - omissão ou equívoco do dispositivo de lei.
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, decidir sobre o recebimento ou não de recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no artigo 265.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. O Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 3º. A decisão final não se fundamentará em manifestações técnico-jurídicas não compreendidas no âmbito da relação processual, ressalvadas as oriundas da Procuradoria Geral do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
(Revogado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 267. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 1º. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º. Será indeferido "in limine" o pedido, se não for devidamente fundamentado.

§ 3º. A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente, ou irmão do servidor policial civil, se este houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz.

§ 4º. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 5º. O ônus da prova cabe ao requerente.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 6º. Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 7º. A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
(Incluído pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

Art. 268. O pedido será dirigido ao presidente do Conselho da Polícia Civil que se o deferir, designará autoridade revisora para proceder a revisão.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Parágrafo único. Não poderá ser revisor a autoridade que tiver presidido o procedimento administrativo em revisão.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 269. Apensado o pedido ao processo disciplinar a ser revisto, terá início, dentro de dez dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a trinta dias.

§ 1º. Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco dias, para as alegações.

§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a autoridade revisora dentro de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 3º. O Conselho da Polícia Civil deliberará em dez dias e, se não lhe couber a decisão, o encaminhará à autoridade competente.

Art. 270. A decisão de julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

CAPÍTULO XIII
DA PRESCRIÇÃO

Art. 271. Prescreverá:

I - em dois anos, a transgressão punível com a pena de advertência, repreensão ou suspensão; e

II - em cinco anos, a transgressão punível com a cassação de aposentadoria, disponibilidade e de demissão.

Art. 272. O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.

§ 1º. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se á do dia em que cessou a permanência ou continuação.

§ 2º. Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento de existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento.

§ 3º. A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal.

§ 4º. A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional.

Art. 273. Os funcionários não pertencentes às carreiras policiais, quando em exercício em qualquer das unidades enumeradas no artigo 5º., ficarão, igualmente, sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta lei.

Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza especifica das funções e as condições para seu exercício, o risco de vida a elas inerentes, a irregularidades dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.
(Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

§ 1º. A jornada de trabalho é de quarenta horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

§ 2º. Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como, os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.

Art. 275. As Delegacias de Polícia instaladas nas sedes de Comarcas, serão obrigatoriamente chefiadas por Delegado de Polícia de Carreira.

§ 1º. O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação da unidade policial.

§ 2º. Na existência de servidor policial civil, é vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 276. Toda atividade vinculada à função policial ou dela decorrente, inclusive os cursos ministrados pela Escola de Polícia Civil, serão avaliados pelo Conselho da Polícia Civil.

§ 1º. Os cursos de formação e de aperfeiçoamento ministrados pela Escola da Polícia Civil, são de caráter obrigatório e complementares ao exercício e progressão funcionais.

§ 2º. A autoridade policial ou Chefe de unidade que omitir ou declarar falsamente sobre a conduta do aluno estagiário, será responsabilizada funcionalmente, sem prejuízo de medidas penais.

Art. 277. O servidor policial civil notificado de sua matrícula "ex offício" em determinado curso, terá de comparecer à Escola de Polícia Civil na data prevista para a apresentação, vedada a concessão de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde, no período respectivo.

Art. 278. Durante os cursos, os servidores policiais civis neles matriculados, poderão ser designados para unidades policiais que tornem possível a sua freqüência às aulas, exceto nos casos de matrícula em cursos intensivos, quando o servidor policial civil passará à disposição da Escola de Polícia Civil.

Art. 279. Nenhum servidor policial civil poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança, a critério do Conselho Policial Civil, respeitado ainda o contido nesta lei.

Art. 280. Será instituída a Medalha Tiradentes, conferida a policiais nacionais ou estrangeiros que houverem prestado serviços notáveis à organização policial ou que se hajam distinguido no exercício da profissão e a Medalha de Serviços Relevantes à Polícia Civil, destinada, também a agraciar personalidades nacionais ou estrangeiras que, no campo de suas atividades relacionadas com a segurança pública, tiverem destacada atuação.

Parágrafo único. As características e a concessão das Medalhas de que trata este artigo, serão regulamentadas por decreto governamental.

Art. 281. O período máximo de permanência do Delegado de Polícia em uma unidade policial, mesmo como titular, é de três anos, podendo, em casos excepcionais, atendido o interesse do serviço, ser prorrogado por mais doze meses, ouvido o Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho de Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 54 de 08/01/1991)

Art. 282. O Conselho da Polícia Civil fará publicar no mês de janeiro de cada ano, o "Almanaque Policial Civil", que conterá o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil.

Art. 283. Os termos e demais atos firmados pelos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais e Escrivães de Polícia, em razão do cargo, tem fé pública.

Art. 284. As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município-sede da unidade policial em que prestam serviço ou onde lhes tenha sido permitido, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos.

Art. 285. É incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor policial civil a gratificação prevista no inciso II, do art. 84, combinado com o art. 86 e parágrafos, desta Lei, desde que a esteja percebendo ao formular o pedido de inativação.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 286. Os funcionários estranhos ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil, a disposição de unidades policiais, serão obrigatoriamente recolhidos à repartição de origem, se sofrerem punições apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais.

Art. 287. É vedado ao servidor policial civil, trabalhar sob as ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial.

Art. 288. O servidor policial civil invalidado ou morto, em conseqüência de lesões, acidentes ou moléstias contraídas no exercício da função policial, será promovido à classe imediatamente superior, independente da existência de vaga, que motivará o reajuste da pensão especial prevista no art. 184, desta lei.

Parágrafo único. Quando for impossível a promoção do servidor policial civil, por ser ocupante de cargo final de carreira, ser-lhe-á atribuído o benefício correspondente à porcentagem fixada entre a penúltima e a última classe da carreira a que pertencer.

Art. 289. Às carreiras de Perito Criminal, Químico Legal, Toxicologista, Médico Legista e Identificador Datiloscópico, poderão concorrer candidatos do sexo feminino, tomando por base o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de cargos vagos na classe inicial da respectiva carreira, a serem preenchidas através de concurso público.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
(Revogado pela Lei Complementar 53 de 02/01/1991)

Art. 290. O quadro de pessoal da Polícia Civil é o constante do anexo I desta lei, com os cargos dos quadros femininos incorporados aos quadros únicos, a cujas vagas oferecidas poderão concorrer candidatos de ambos os sexos, desde que preencham os requisitos exigidos, não havendo distinção também nas promoções.
(Redação dada pela Lei Complementar 53 de 02/01/1991) (vide Lei 9015 de 13/06/1989)

Art. 291. O vencimento dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, reajustável sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, será calculado de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, contida no Anexo II desta Lei, tomando-se por base o vencimento mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª Classe, fixado da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

I - em Cz$ 8.200,54 (oito mil, duzentos cruzados e cinqüenta e quatro centavos), para os que se sujeitarem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
(Incluído pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)

II - em Cz$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis cruzados e dois centavos), para os demais, observando-se um mínimo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
(Incluído pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 46 de 20/12/1989)

Art. 292. Os funcionários, ou servidores policiais civis, que em 1º. de dezembro de 1980 estavam lotados ou à disposição da Central de Apoio ou em outras Unidades Policiais Civis, não abrangidos pelo disposto no art. 13 da Lei nº. 7.424, de 18 de dezembro de 1980, poderão participar de processo seletivo interno para ingresso nos cargos previstos pelo Anexo III, desta Lei, observado o seguinte:
(vide Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

I - que estejam exercendo comprovadamente as atribuições dos cargos constantes do Anexo III, por mais de dois anos, na data desta lei; e

II - que sejam aprovados em curso específico realizado pela Escola de Polícia Civil.

Parágrafo único. Concluído o processo seletivo, o Conselho da Polícia Civil procederá a sua avaliação e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para homologação.

Art. 293. As carreiras de Radiotécnico e de Radiocomunicador, passarão a denominar-se Técnico em Telecomunicações Policiais e Operador em Telecomunicações Policiais, respectivamente.

Art. 294. A carreira de Investigador Criminal fica extinta, passando seus ocupantes à classe inicial de Detetive.

Art. 295. O cargo de provimento em comissão de delegado geral da Polícia Civil, símbolo DAS-1, será exercido por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

§ 1º. Os titulares dos cargos de Delegado-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Corregedor de Assuntos Internos, Corregedor de Área, Assessor Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Diretor de Escola Superior de Polícia Civil e Diretor do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada.
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

§ 2º. Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente.

§ 3º. Os titulares das assessorias técnicas serão escolhidos, dentre ocupantes das carreiras policiais de nível universitário.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

Art. 296. Os vencimentos, vantagens e anexos previstos nesta Lei, são alteráveis por Lei ordinária.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)

Art. 297. São entidades representativas das carreiras policiais, aquelas que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, não podendo manter nomenclatura que contenha nome da instituição: "Polícia Civil".

Art. 298. Nas ações policiais cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas.

Parágrafo único. No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.

Art. 299. Os cargos de Comissário de Polícia, integrantes da respectiva classe única, serão extintos na medida em que vagarem.

Art. 300. O Instituto de Polícia Técnica passa a denominar-se Instituto de Criminalística.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 301. Fica criado no Departamento da Polícia Civil, um cargo de provimento em Comissão, símbolo 1-C, de Diretor da Escola de Polícia Civil.

Art. 302. A data de 21 de abril, dedicada a Tiradentes, Proto-Mártir da Independência do Brasil, Patrono da Polícia Civil, será assinalada com solenidades que proporcionem a confraternização do funcionalismo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que possível, através de entidades de classe.

Art. 303. O Quadro de Pessoal da Polícia Civil poderá conter uma Parte Suplementar, com o objetivo de regulamentar a situação dos servidores policiais civis que, por motivo de aplicação de disposições estatutárias, devam ser deslocados de sua carreira.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Parágrafo único. A medida de que trata este artigo, poderá ser adotada por meio de lei ordinária de iniciativa  do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

Art. 304. O Poder Executivo expedirá, em cento e oitenta dias, os atos complementares à plena execução das disposições do presente Estatuto.

Art. 305. Esta Lei Complementar denominar-se-á "ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ".

Art. 306. ...vetado...

Art. 307. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar nº. 3, de 14 de maio de 1974, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de maio de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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