(vide ADI nº 1.608.858-1) "Nesses termos, com fundamento no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade dos proponentes desta ação direta de inconstitucionalidade."
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Súmula: Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluídos os cargos da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela constante do Anexo I, da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 47, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. A composição do vencimento básico estabelecido neste artigo, com relação aos beneficiários desta Lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de função (código 02P), concedida através do Decreto nº. 5339, de 07 de fevereiro de 2002, e de representação (código 014), pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde (código 047), de regime especial de trabalho policial (código 015), previstas nos incisos II, V e VIII, do artigo 84 da Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, ressalvadas a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, adicionais por tempo de serviço, e outras vantagens de caráter compensatório de despesas efetivamente realizadas.
Art. 2º. Fica atribuída aos servidores policiais civis referidos no artigo anterior, e que se encontrem no efetivo exercício das suas funções, a gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei, correspondente a 120% (cento e vinte por cento), a ser calculada sobre o vencimento básico das respectivas classes e carreiras, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, ressalvada a atividade de instrução junto à Escola Superior de Polícia Civil, ou as que se revelem compatíveis ao exercício.
Art. 3º. Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que tratam o artigo 1º. desta Lei, atenderão aos mesmos critérios adotados para a remuneração dos servidores policiais civis em atividade, observado o disposto no artigo 35, § 8º., da Constituição Estadual.
Art. 4º. Ficam unificadas as carreiras policiais civis de Datiloscopista e de Identificador Datiloscópico, sob a denominação de Papiloscopista, que absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições de ambas as carreiras unificadas por esta lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de Identificador Datiloscópico passam a integrar a 4ª. classe da carreira de Papiloscopista.
Art. 5º. Ficam unificadas as carreiras de Técnico em Telecomunicações Policiais e de Operador em Telecomunicações Policiais, sob a denominação de Agente em Operações Policiais, que absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições de ambas as carreiras unificadas por esta lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de Operador em Telecomunicações Policiais passam a integrar a 4ª classe da carreira de Agente em Operações Policiais.
Art. 6º. Aos Investigadores de Polícia compete:
I - cumprir, prontamente, com urbanidade e atenção, as ordens superiores;
II - proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, esteja ou não designado, desde que verifique a necessidade de faze-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;
III - realizar qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, esteja ou não designado, quando instado a faze-lo pelo superior imediato ou autoridade policial a que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;
IV - comunicar à autoridade policial a que estiver subordinado, qualquer fato grave ou potencialmente lesivo ou que demande investigação, chegados ao seu conhecimento;
V - prender ou fazer prender delinqüentes contra os quais houver mandado de prisão ou em flagrante delito, providenciando, neste caso, o acompanhamento de testemunhas;
VI - comparecer a serviço de plantão, rondas, guarda e vigilância de unidades policiais, segurança de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado;
VII - zelar pela integridade física e moral, e guarda de presos provisórios, recolhidos nos setores de carceragem das unidades policiais civis, enquanto interessarem à investigação policial;
VIII - tomar providências sobre qualquer fato que lhe chegar ao conhecimento, de interesse do serviço policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da unidade a que pertence;
IX - manter-se em estado permanente de vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos anti-sociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e pôr em perigo o patrimônio público ou privado;
X - não abandonar o posto ou missão, sem ordem superior e até a chegada de substituto;
XI - cooperar, demonstrando espírito de colaboração, com as autoridades policiais e seus agentes auxiliares, em todas as investigações para a descoberta de crimes e seus autores, empenhando o máximo esforço para o completo êxito das diligências;
XII - colocar o superior imediato a par de diligência, investigações ou fatos de interesse policial, com objetividade, clareza, franqueza e lealdade;
XIII - estar sempre vigilante, em qualquer lugar onde se encontre, observando indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais à tranqüilidade pública;
XIV - participar do esquema de segurança da unidade policial, na vigilância externa e interna da edificação, concorrendo para a conservação das instalações e equipamentos de trabalho;
XV - participar de policiamento velado das vias públicas e dos centros de diversões para prevenir delitos e contravenções e reprimir atos anti-sociais perturbadores da normalidade comunitária e ordem pública;
XVI - apoiar a outros colegas, quando percebida necessidade ou sempre que atender às conveniências de oportunidade;
XVII - coletar informes e informações sobre atividades e fatos de natureza policial e de segurança, transmitindo-os à autoridade policial a que se subordina;
XVIII - assumir encargos complementares de motoristas e carcereiros quando as circunstâncias ou ordens superiores o determinar;
XIX - usar a arma individual ou outras armas e equipamentos à sua disposição somente em situação de estado de necessidade, em legítima defesa, ou no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito;
XX - lavrar autos de resistência;
XXI - zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta, cuidando para que haja uso correto e manutenção permanente, especialmente de armas, veículos e todos implementos utilizados em serviço;
XXII - chefiar a superintendência, seções, grupos e equipes de serviço de plantão, quando designado, desenvolvendo investigações, participando de diligências policiais ou integrando equipes de rondas ou policiamento velado;
XXIII - cumprir, a qualquer hora, as determinações da autoridade policial;
XXIV - informar a autoridade policial, através de relatório, sobre a conclusão das diligências investigatórias que lhe forem incumbidas;
XXV - manter-se atualizado quanto aos dados estatísticos da região, relativos a incidência criminal e aos infratores da norma penal;
XXVI - proceder às investigações necessárias para a averiguação da vida pregressa dos infratores da lei, de acordo com o que dispõe a legislação vigente;
XXVII - comunicar imediata e expressamente à autoridade policial titular da unidade a que serve toda e qualquer irregularidade de conduta cometida por servidor sob suas ordens;
XXVIII - guardar o máximo sigilo e não divulgar quaisquer fatos vinculados a atividades de polícia e segurança;
XXIX - inspecionar as viaturas alocadas à Unidade Policial, verificando suas condições de funcionamento e uso, comunicando qualquer avaria ou desvio de finalidade na sua utilização;
XXX - assegurar a perfeita manutenção dos veículos a serviço da unidade, no que concerne à limpeza geral, abastecimento e troca sistemática de lubrificantes;
XXXI - conduzir-se com sobriedade nas ações policiais ou quando em serviço na unidade policial, mantendo idêntico comportamento nas folgas do serviço;
XXXII - tratar o público com urbanidade e cortesia, com firmeza e serenidade, só empregando força física quando indispensável e na justa medida da necessidade;
XXXIII - observar todas as normas regulamentares sobre deveres e disciplina;
XXXIV - atender as convocações de autoridade ou unidades com a máxima presteza;
XXXV - desempenhar tarefas ou missões afins.
Art. 7º. Aos Papiloscopistas compete:
I - efetuar a coleta de impressões digitais nos postos e seções de identificação;
II - colher as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos;
III - colher impressões datiloscópicas de vítimas em locais de acidentes e de cadáveres no Instituto Médico Legal;
IV - tomar as impressões digitais palmares e plantares quando necessário para qualquer trabalho técnico policial;
V - tomar as impressões digitais de pessoas presas ou detidas, qualquer que seja o motivo, por determinação de autoridade competente, mediante guia ou requisição;
VI - controlar em prontuários apropriados o registro geral, as passagens criminais e o respectivo qualificativo das pessoas identificadas;
VII - elaborar estatística mensal da movimentação do serviço criminal;
VIII - determinar as fundamentais e os subtipos das impressões digitais, para fins de identificação pessoal, através do sistema "Juan Vucetich": ARCO, PRESILHA INTERNA, PRESILHA EXTERNA e VERTICILO;
IX - detectar os pontos característicos: anastomose, encarne, ilhota, laguna, confluência, ponto, numeral, eme, forquilha, agulha, arpão, emboque, desvio, bicúspide, cortada, encerro, ponta de linha, bifurcação, tridente e empalme;
X - contar as linhas de Galton e proceder a classificação déltica;
XI - determinar as anomalias congênitas e acidentais: anquilose, sindactilia, polidactilia, microdactilia, macrodactilia, adactilia e ectrodactilia;
XII - montagem das individuais datiloscópicas, classificando e codificando as planilhas decadatilares, quanto aos seus qualificativos, arquivar através dos datilogramas com separação de fórmulas;
XIII - proceder pesquisa monodactilar, decadatilar e onomástica;
XIV - proceder confronto individual datiloscópico, para identificação de pessoas e cadáveres;
XV - identificar cadáveres vítimas de acidentes e outros, expedindo laudos para cada identificado;
XVI - emitir parecer técnico para instruir autos dos poderes judiciais, órgãos congêneres e Delegacias de Polícia, mediante solicitação;
XVII - prestar assistência na Capital e interior do Estado, quando solicitado, para fiscalizar concursos públicos e vestibulares no que se refere à autenticidade e veracidade das carteiras de identidade;
XVIII - emitir parecer técnico sobre a identificação individual, elaborar laudos de identificação e confrontos datiloscópicos;
XIX - comparecer a locais de crimes e de acidentes para identificação de vítimas;
XX - organizar e controlar todos os serviços pertencentes ao monodatilar;
XXI - classificar, pesquisar e comparar impressões digitais plantares e palmares no vivo e no morto, civil e criminalmente;
XXII - preparar, examinar, arquivar e manter atualizadas as fichas datiloscópicas civis e criminais;
XXIII - efetuar, independentemente, quando solicitado por autoridade policial ou judicial, levantamento de fragmentos datiloscópicos em local de crime com finalidade de identificar o autor;
XXIV - organizar e manter atualizados álbuns de fotografias e fitas de vídeo-arquivo de indiciados e suspeitos da prática de infrações penais;
XXV - realizar perícias datiloscópicas e necrodatiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;
XXVI - efetuar trabalhos fotográficos necessários à execução das perícias datiloscópicas e nocrodatiloscópicas;
XXVII - prestar assessoramento técnico-científico ao Diretor do Instituto de Identificação;
XXVIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 8º. Aos Agentes em Operações Policiais compete:
I - proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, quando designado pela autoridade policial, sempre que verificada a necessidade de fazê-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;
II - auxiliar na execução de qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, quando instado a fazê-lo pelo superior imediato ou autoridade policial a que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;
III - examinar as condições dos equipamentos de comunicação, quando iniciar o turno de trabalho ou a operação que lhe incumbe, propondo à autoridade a que se subordina, caso necessário, a imediata assistência técnica, para a perfeita transmissão e recepção das mensagens de interesse policial;
IV - transmitir as mensagens de interesse policial com objetividade e clareza, obedecendo as ordens, instruções ou normas disciplinares sobre o uso do equipamento;
V - manter-se atento a fim de permitir a perfeita sistematização das mensagens recebidas e transmitidas;
VI - atender rigorosamente o turno de trabalho e quando a unidade estiver engajada em operação especial ou atendendo situações emergenciais, não se afastando do equipamento até completar-se a ação ou a sua substituição;
VII - manter a incolumidade do local de trabalho, evitando o manuseio indevido dos equipamentos e de documentos;
VIII - preservar o sigilo das mensagens e demais detalhes ou características das informações concernentes ao serviço;
IX - manter o sistema de telecomunicações da Polícia Civil em perfeitas condições, através de assistência permanente a equipamentos, linhas físicas, antenas e demais implementos técnicos;
X - proceder a execução de serviços e reparos, observando a especificação e procedimentos pertinentes, constantes dos esquemas e instruções de manutenção;
XI - zelar pela guarda e perfeito funcionamento de equipamentos de reserva, bem como de instrumentos e ferramentas sob a sua responsabilidade;
XII - propor, fundamentadamente, a instalação de novos equipamentos ou dispositivos técnicos, tendentes à melhoria do sistema;
XIII - assegurar a implantação e cumprimento das instruções e normas técnicas relacionadas aos equipamentos, oriundas do órgão fiscalizador competente;
XIV - preservar o sigilo sobre os dispositivos, equipamentos e documentos vinculados ao serviço;
XV - desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º. Ficam extintos os cargos de Técnico em Manutenção Policial e de Auxiliar de Manutenção Policial, assegurando-se a remuneração de proventos e pensões equivalentes à remuneração dos cargos ora extintos e deles decorrentes.
Art. 10. O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado previsto no artigo 290 da Lei Complementar nº 14/82, alterado pela Lei Complementar nº 69/93, passa a ser o constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 11. Os artigos 8º, 9º, 10 e 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - São autoridades policiais: I - o Delegado Geral da Polícia Civil; II - os Delegados de Polícia." "Art. 9º - São agentes da autoridade policial: I - os Comissários de Polícia (em extinção); II - os Investigadores de Polícia." III- os Agentes em Operações Policiais". "Art. 10 – São Auxiliares da autoridade policial: I - os Escrivães de Polícia; II - os Papiloscopistas; "Art. 13 – São carreiras policiais: I - Delegado de Polícia; II - Comissário de Polícia (em extinção); III - Investigador de Polícia; IV - Escrivão de Polícia; V - Papiloscopista; VI - Agente em Operações Policiais."
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado