Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado) e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso IV, do art. 5º.; os incisos V e VI do art. 6º., com supressão do inciso VII; o art. 13 e seus incisos; o art. 15; o art. 16 e seu parágrafo único; o art. 19, com supressão do seu parágrafo único; o art. 22; o art. 23; o art. 24; o art. 26, com supressão dos incisos e acréscimo de um parágrafo único; o parágrafo único, do art. 28; o art. 34; os §§ 3º. e 4º., do art. 37; o § 2º., com acréscimo do § 3º., do art. 39; o art. 40, com acréscimo de um parágrafo único; o § 1°., do art. 41; o inciso I, do art. 43; o art. 44 e seu § 2º.; o inciso I do art. 77; o art. 86 e seus §§ 1º., 2º. e 3º. com acréscimo dos §§ 4º., 5º. e 6º.; o acréscimo de um parágrafo único, ao art. 94; o parágrafo único do art. 98 passa a ser § 1º., com acréscimo do § 2º.; o art. 179, e dois parágrafos; o art. 181; o art. 189, fica acrescido do inciso VIII; o inciso I, do art. 191; o inciso XI, do art. 210; o § 1º., do art. 216; o art. 217 fica acrescido dos §§ 1º. a 4º.; o inciso II, do art. 225; o inciso XII, do art. 230; os incisos II, III e IV do art. 238; o § 3º. do art. 242; o art. 244, fica acrescido do § 8º.; o art. 247; os incisos I e III, do art. 260; o § 1º., do art. 262; o art. 266 fica acrescido de um parágrafo único; o art. 274; o art. 285; o art. 289; o art. 290; o art. 291; os §§ 1º. e 3º., do art. 295 e o art. 300, da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. ... IV - A Nível de Execução; a) Divisões Policiais; b) Centro de Operações Policiais Especiais; c) Escola de Polícia Civil; d) Instituto Médico Legal; e) Instituto de Criminalística; f) Instituto de Identificação; g) Centro de Triagem; h) Subdivisões Policiais; i) Delegacias de Polícia; j) Subdelegacias de Polícia, e l) Outras unidades policiais civis auxiliares". "Art. 6º. ... V - pelos Diretores da Escola de Polícia Civil dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, e VI - por um membro designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública". "Art. 13. São carreiras policiais: I - Delegado de Polícia; II - Comissário de Polícia; (em extinção) III - Detetive; IV - Agente de Segurança; V - Médico Legista; VI - Perito Criminal; VII - Químico Legal; VIII -Toxicologista; IX - Escrivão de Polícia; X - Perito Policial; (em extinção) XI - Datiloscopista; XII - Técnico em Telecomunicações Policiais; XIII - Técnico em Manutenção Policial; XIV - Identificador Datiloscópico; XV - Operador em Telecomunicações Policiais; XVI - Carcereiro; XVII - Auxiliar de Manutenção Policial, e XVIII - Auxiliar de Necrópsia". "Art. 15. Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola de Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual prazo, contados da homologação e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo". "Art. 16. Havendo vaga que deva ser provida através de concurso público, o Conselho da Polícia Civil solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a necessária autorização governamental, para a abertura do concurso. Parágrafo Único. Das instruções para o concurso público, constarão: limite de idade, número de vagas, requisitos de ordem moral, física e mental, e exigências de provas ou de provas e títulos". "Art. 19. Para os candidatos às carreiras policiais de Detetive e Agente de Segurança, de ambos os sexos, será exigida a altura mínima de um metro e sessenta centímetros". "Art. 22. Procedidas as fases do concurso público, exigidas para a admissão ao cargo correspondente, proceder-se-á a classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fins de homologação". "Art. 23. Os cargos de carreira previstos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil são providos por: "Art. 24. Fica vedada a acumulação de cargos a servidores policiais civis, ressalvados os casos de acumulação já existentes, na forma prevista nesta Lei". " Art. 26. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la. Parágrafo Único. Se, dentro do prazo de dois (2) anos for constatado o descumprimento de qualquer requisito legal para a posse, esta será anulada e revogado Decreto de nomeação". "Art. 28. ... Parágrafo Único. Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, Municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades". "Art. 34. A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato". "Art. 37. ... § 3º. Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º., deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar perante o Conselho da Polícia Civil, a instauração do competente processo disciplinar. § 4º. O Conselho da Polícia Civil designará Comissão Especial, integrada por 3 (três) servidores policiais civis, estáveis e presidida por Delegado de Polícia, sem prejuízo das respectivas funções, para proceder o processo referido no parágrafo anterior, que se conformará no rito estabelecido no art. 243 e seguintes, desta Lei". "Art. 39. ... § 2º. O servidor policial civil removido, deve entrar em exercício do cargo ou função na nova sede, nos seguintes prazos: a) - 8 (oito) dias, se for para outro município, e b) - 3 (três) dias, no mesmo município. § 3º. Os prazos constantes do parágrafo anterior, poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil". "Art. 40. Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antigüidade, na proporção de 4/5 (quatro quintos) e 1/5 (um quinto), respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica. Parágrafo Único. A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da abertura da vaga". "Art. 41. ... § 1°. As vagas verificadas nas classes iniciais de Detetive, Datiloscopista, Técnico em Telecomunicações Policiais e Técnico em Manutenção Policial, serão providas da classe final de Agente de Segurança, Identificador Datiloscópico, Operador em Telecomunicações Policiais e Auxiliar de Manutenção Policial, respectivamente, observado o previsto neste artigo e na regulamentação própria". "Art. 43. ... I - Estiver respondendo à sindicância ou processo disciplinar". "Art. 44. A promoção por merecimento, proposta pelo Conselho da Polícia Civil através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e ainda: ... § 2º. O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho da Polícia Civil assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice, que deverá ser organizada obrigatoriamente para cada vaga a ser preenchida". "Art. 77. ... I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção". "Art. 86. A gratificação de representação, fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos e adicionais destina-se a indenizar as despesas extraordinárias decorrentes de ordem social ou profissional, inerente à representação do servidor policial civil na comunidade e de representatividade da instituição policial civil. § 1º. A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira policial prevista no inciso I, do art. 13, desta Lei. § 2º. A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício do cargo. § 3º. Será mantida a percepção da gratificação de representação, nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias, falecimento de ente familiar e gala, até 8 (oito) dias e licença especial. § 4º. A gratificação de representação será paga, somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções, em unidade policial civil do Departamento de Polícia Civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgão dos Poderes do Estado. § 5º. Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena. § 6º. Fica vedada a percepção da gratificação de representação, pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério". "Art. 94. ... Parágrafo Único. A concessão de um (1) mês de vencimento como ajuda de custo, dispensa a apresentação de comprovante de gastos". "Art. 98. ... § 1º. O servidor policial civil, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição, unidade ou serviço. § 2º. O valor do vencimento a ser pago como ajuda de custo, é o que vigora na data em que o servidor policial civil promover a mudança para a nova sede, dentro do prazo estabelecido nos §§ 2º. e 3º., do art. 39, desta Lei". "Art. 179. ... § 1º. Nenhum servidor policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento da classe inicial da carreira correlata àquela em que foi aposentado, acrescidos do percentual dos adicionais e demais vantagens incorporadas, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida. § 2º. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações". "Art. 181. Disponibilidade é o afastamento do serviço do servidor policial civil efetivo em virtude de extinção do cargo, da declaração de sua desnecessidade ou conveniência da administração policial". "Art. 189. ... VIII - classificação definitiva no Quadro Suplementar". "Art. 191. ... I - da publicação do ato de promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou classificação definitiva no Quadro Suplementar do ocupante do cargo". "Art. 210. ... XI - não utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, instalações, veículos, material ou equipamento destinado a uso oficial". "Art. 216. ... § 1º. O Conselho da Polícia Civil por 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta Lei, e por maioria simples, sobre a progressão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminalmente". "Art. 217. ... § 1°. O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, será, a critério do Conselho de Polícia Civil, afastado do exercício, com perda de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, corrigida monetariamente, se for, a final, absolvido. § 2º. Idêntica medida deverá ser tomada com relação ao servidor policial civil indiciado em Sindicância, quando a transgressão disciplinar for de natureza grave. § 3º. O restabelecimento do vencimento ou remuneração do servidor policial civil punido, só ocorrerá após o cumprimento da pena. § 4º. Sob pena de responsabilidade, o ato de afastamento do servidor policial civil do exercício com a supressão do pagamento do percentual respectivo, é de competência do Conselho da Polícia Civil, a quem deve ser comunicada de imediato a instauração do respectivo procedimento administrativo". "Art. 225. ... II - prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial". "Art. 230. ... XII - transgressão dos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVI, LXVII e LXX, do art. 213, desta Lei". "Art. 238. ... II - O Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer pena, ex-ofício ou em grau recursal, excetuadas as de competência privativa do Governador do Estado; III - O Conselho da Polícia Civil, ex-ofício, em casos de advertência, repreensão, e suspensão, e IV - O Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de destituição de função e remoção compulsória". "Art. 242. ... § 3º. Na sindicância serão ouvidas até duas testemunhas, após o interrogatório do sindicado o qual encerrada a inquirição, deverá apresentar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais duas testemunhas". "Art. 244. ... § 8º. De ofício, ou mediante proposta fundamentada do Conselho da Polícia Civil, o Secretário de Estado da Segurança Pública, poderá determinar a constituição de Comissões Especiais de Disciplina, com observância do disposto no § 1°., deste artigo". "Art. 247. Achando-se o acusado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á a citação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação". "Art. 260. ... I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que haja estado preso ou afastado do exercício, quando de processo disciplinar resultar absolvição ou pena de advertência ou repreensão; III - à contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência". "Art. 262. ... § 1º. O servidor policial civil nas condições deste artigo, ficará recolhido em sala especial, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juízo de Direito a cuja disposição se encontre". "Art. 266. ... Parágrafo Único. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste capítulo, depois de instruído na forma determinada no art. 265". "Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério". "Art. 285. É incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor policial civil a gratificação prevista no inciso II, do art. 84, combinado com o art. 86 e parágrafos, desta Lei, desde que a esteja percebendo ao formular o pedido de inativação". "Art. 289. Às carreiras de Perito Criminal, Químico Legal, Toxicologista, Médico Legista e Identificador Datiloscópico, poderão concorrer candidatos do sexo feminino, tomando por base o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de cargos vagos na classe inicial da respectiva carreira, a serem preenchidas através de concurso público". "Art. 290. O Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, com as alterações introduzidas por esta Lei". "Art. 291. Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classe das carreiras policiais civis, serão calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei, tomando-se por base o vencimento global mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª. Classe, fixado em Cr$ 353.515,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e quinhentos e quinze cruzeiros) valor esse reajustado sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência". "Art. 295. ... § 1º. O cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil e dos titulares da Corregedoria da Polícia Civil, da Assessoria Civil da SESP, da Secretaria Executiva, das Divisões Policiais, das Inspetorias, do Centro de Operações Policiais Especiais, da Central de Apoio, da 1ª. Subdivisão Policial e do Centro de Triagem serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da classe mais elevada. § 3º. Os titulares da Assessoria Técnica, da Escola de Polícia Civil e do Instituto de Identificação, serão escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais civis de nível universitário". "Art. 300. O Instituto de Polícia Técnica passa a denominar-se Instituto de Criminalística".
Art. 2º. Fica instituído na Polícia Civil o Quadro Suplementar, no qual será compulsoriamente classificado o servidor policial civil:
I - em disponibilidade;
II - contra o qual foi instaurado processo de readaptação;
III - em licença para tratar de interesse particular;
IV - que completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público e haja atingido a classe final da carreira de Delegado de Polícia e não tenha direito a acesso, e
IV - que completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público e haja atingido a classe única ou final da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
V - que for colocado à disposição de órgão não pertencente à estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º. O servidor policial civil que integrar definitivamente o Quadro Suplementar, abre vaga na classe correspondente.
§ 1º. Abrirão vagas os casos estabelecidos nos incisos I e IV, do artigo anterior.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II, III e V, do artigo anterior, em que a inclusão no Quadro Suplementar é transitória, poderá ser nomeado substituto na classe inicial, desde que exista servidor policial civil ou funcionário público estável habilitado em concurso público ainda com validade, para a respectiva carreira policial, substituto este, que retornará à situação funcional anterior, assim que cessar a transitoriedade do ocupante efetivo do cargo, o qual, obrigatoriamente retornará ao Quadro Efetivo.
§ 3º. O servidor policial civil classificado no Quadro Suplementar na forma prevista nos incisos I e IV, deixará de perceber a gratificação de representação, cujo pagamento será suspenso no mês em que ocorrer a classificação.
Art. 4º. A classificação de servidor policial civil no Quadro Suplementar ou sua revogação, compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único. Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade. (Incluído pela Lei Complementar 39 de 08/12/1987)
Art. 5º. As carreiras policiais de Motorista Policial e Servente de Necrópsia, ficam extintas, sendo os seus ocupantes enquadrados na classe correspondente, das carreiras policiais de Agente de Segurança e Auxiliar de Necrópsia, respectivamente, assim como, acrescidas as vagas dos quadros das carreiras policiais extintas, aos quadros correspondentes.
Art. 6º. Fica extinta a carreira policial de Perito Policial, passando os seus ocupantes a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, no cargo de Perito Policial, Classe Única, com vencimentos fixados em 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª. Classe.
§ 1º. As vagas da carreira policial extinta, ficam acrescidas ao Quadro da carreira policial de Perito Criminal.
§ 2º. Os Peritos Policiais que satisfizerem os requisitos exigidos para ingresso na classe inicial da carreira policial de Perito Criminal, e possuam, inclusive, o curso de formação específico da Escola de Polícia Civil do Paraná, serão, a pedido, e sob proposta do Conselho da Polícia Civil, enquadrados nesta carreira afim.
Art. 7º. Fica criada a carreira Policial de Delegado de Polícia Feminino, com quadro composto de 8 (oito), 6 (seis), 4 (quatro) e 2 (duas) vagas na 4ª., 3ª., 2ª. e 1ª. classe, respectivamente, num total de 20 (vinte) vagas.
Parágrafo único. A atual ocupante do cargo de Delegado de Polícia de 3ª. Classe, passa a integrar o quadro de Delegado de Polícia Feminino, na classe correspondente.
Art. 8º. Ficam criados no Departamento da Polícia Civil, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, símbolo 1-C, de Assessor.
Art. 9º. Ficam revogados o inciso V, do art. 9º.; o inciso XV, do art. 10; o parágrafo único do art. 19; o inciso LXVIII, do art. 213; o art. 245 e parágrafo único; o inciso II, do art. 260 e o art. 303 e parágrafo único da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982.
Art. 10. As normas referentes ao Quadro Suplementar, constantes dos arts. 2º. e 3º. e seus incisos e parágrafos, passam a vigorar, 30 (trinta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei, ressalvado o disposto no artigo anterior, entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1984, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado