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Lei Complementar 39 - 08 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2666 de 9 de Dezembro de 1987

Súmula: Acresce parágrafo único ao art. 4°, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

Parágrafo Único. Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade."

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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