(vide Republicação em 05/02/1962 )
(vide Lei 4615 de 09/07/1962)
(vide Lei 4978 de 05/12/1964)
(vide Lei 5133 de 01/06/1965)
(vide Lei 5201 de 06/12/1965)
(vide alterações no Anexo cf. Lei 5821/1968 )
Súmula: Dispõe sôbre o Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado do Paraná, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os cargos do Serviço Civil do Poder Executivo obedecem à Classificação estabelecida nesta Lei:
Art. 2º. Os cargos são de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo único. Quando ocorrer imperiosa necessidade do serviço, o cargo de provimento efetivo poderá ser provido interinamente enquanto não houver candidato habilitado em concurso e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo integram séries de classes ou classes.
Parágrafo único. As séries de classes e as classes constituem grupos ocupacionais e serviços, na forma do disposto no Anexo I.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei:
I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.
III - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, segundo o nível de responsabilidade e grau de dificuldade das respectivas atribuições.
IV - Dentro de cada série, as classes constituem a linha natural de promoção dos respectivos ocupantes.
V - Grupo Ocupacional compreende séries de classes ou classes pertinentes a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados.
VI - Serviço constitue a justaposição de grupos ocupacionais, segundo a identidade, similitude ou conexidade das respectivas atividades profissionais.
Art. 5º. As classes distribuem-se pelos níveis 1 (um) a 18 (dezoito) na forma do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 6º. As atribuições, responsabilidades e demais características e condições pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
Parágrafo único. As especificações de classe compreenderão para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II.
§ 1º. Os cargos a que se refere êste artigo são de livre provimento do Governador do Estado, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiência administrativa e a habilitação profissional legalmente exigida em cada caso.
§ 2º. Sempre que o interesse da Administração o exigir, o Governador do Estado poderá dispensar as exigências constantes do Anexo II, relativamente à qualificação para o provimento dos cargos em comissão, salvo quando exigida por lei habilitação de nível técnico-científico.
Art. 8º. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das respectivas repartições.
Art. 9º. A função gratificada destina-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique criação do cargo.
Art. 10. A função gratificada, que não constituirá emprego, mas vantagem acessória ao vencimento, não será criada pelo Poder Executivo Estadual sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará a classificação das funções gratificadas.
§ 1º. Nesta regulamentação, deverá ser prevista a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário e as da função gratificada para cujo exercício fôr designado.
§ 2º. Sempre que o interêsse público o exigir, o Governador do Estado poderá dispensar temporàriamente a correlação a que alude o parágrafo anterior.
Art. 12. As gratificações de função terão os valores constantes da Tabela C do Anexo III.
Art. 13. O Plano de Pagamento do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual é o constante da Tabela A do Anexo III. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
§ 1º. É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos consecutivos, por triênio de efetivo exercício na classe. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
§ 2º. O funcionário, quando nomeado, perceberá o vencimento-base da classe. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
§ 3º. Na contagem do tempo de serviço para perfazer cada triênio, só serão computados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
I - Férias; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
II - Casamento; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
III - Luto; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
IV - Exercício de cargo estadual de provimento em comissão; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
V - Convocação para serviço militar; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
VII - Exercício de cargo, função ou missão de govêrno ou administração, em qualquer parte do Estado ou fora dêle, quando nomeado ou designado pelo Governador do Estado; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
VIII - Desempenho de mandato legislativo; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
IX - Licença especial; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
X - Licença por motivo de gestação, acidente em serviço ou doença profissional; (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
XI - Exercício de encargo de direção, chefia, assessoramento, missão ou estudo de interêsse de outra administração, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Estado. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
XII - ... vetado ... . (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
XIII - ... vetado ... . (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
XIV - ... vetado ... . (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
§ 4º. A transferência legalmente processada não interrompe a contagem do triênio. (Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)
Art. 14. Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes da Tabela B do Anexo III.
Art. 15. O Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, no que concerne à Administração Direta, terá Quadro Único de Pessoal.
Art. 16. O Quadro compreenderá:
I - Parte Permanente; e
II - Parte Suplementar.
§ 1º. A Parte Permanente será integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento normal do Serviço Público Estadual.
§ 2º. A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos que serão automaticamente suprimidos quando vagarem, se isolados ou de classes singulares, ou pelo de menor vencimento, feitas as promoções, se integrantes de carreiras ou séries de classes.
§ 3º. A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta a ser atendida com o pessoal integrante do quadro, será regulada por decreto executivo.
Art. 17. As atividades de natureza transitória ou eventual serão exercidas por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço, obras ou fundo especial.
Art. 18. O pessoal temporário será regido pela Legislação Trabalhista.
§ 1º. O salário do pessoal temporário enquadrar-se-á dentro das condições regionais do mercado de trabalho, observando-se na respectiva fixação as obrigações e encargos a serem desempenhados.
§ 2º. Os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autônomos que destinarem parcela dos recursos mencionados no artigo 17 ao pagamento do pessoal temporário submeterão anualmente, ao Governador do Estado, o respectivo programa de aplicação.
§ 3º. O programa deverá especificar a classificação dos emprêgos, a retribuição e as atribuições a serem exercidas, discriminadamente por categoria não podendo o salário de cada emprêgo exceder o valor do vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações equivalentes ou semelhantes.
§ 4º. Aprovados o programa e a escala de salários, com a despesa prevista, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 5º. O programa circunscrever-se-á ao exercício a que corresponderem os recursos referidos no art. 17.
Art. 19. Para o desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha a Administração do funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário por prazo não excedente ao de 1 (um) exercício financeiro, mediante ato do Governador do Estado.
§ 1º. O prazo aludido neste artigo poderá ser estendido por mais de 1 (um) exercício, a juizo exclusivo do Governador, para atender à execução de atividades de relevante interêsse público, não excedendo de 2 (dois) anos em nenhuma hipótese.
§ 2º. O ato de admissão de especialista temporário, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada do candidato no Departamento Estadual do Serviço Público (D.E.S.P.).
Art. 20. Caberá igualmente ao D.E.S.P. manifestar-se sôbre as condições de admissão de pessoal temporário, quanto à natureza das atividades a serem desempenhadas, às relações de emprêgo, à fixação dos salários, à equivalência, semelhança e correspondência de encargos e obrigações, à seleção e outros aspectos de administração do pessoal.
Art. 21. O pessoal de que trata êste Capítulo, se nomeado funcionário, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário para efeito exclusivo de aposentadoria.
Art. 22. O pessoal temporário não poderá ser desviado para serviços diferentes daqueles para que foi admitido, sob pena de demissão da autoridade ou funcionário responsável por tal irregularidade.
Art. 23. As disposições dêste Capítulo são aplicáveis às autarquias estaduais, no que couber, e na forma da regulamentação que fôr baixada pelo Governador do Estado.
Art. 24. A promoção será horizontal e vertical e feita observados os critérios de antiguidade e de merecimento, respectivamente. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 1º. A promoção horizontal feita pelo critério de antiguidade de referência, constitui-se na progressão trienal estabelecida no § 1º do art. 13 da presente Lei. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 2º. A promoção vertical é a elevação do funcionário, pelo critério exclusivo de merecimento, à classe superior dentro da mesma série de classes. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 3º. A promoção vertical obedecerá à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 4º. Não poderá ser promovido horizontal ou verticalmente, o funcionário interino, em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 5º. É vedada a promoção para classe em que houver cargo excedente, ... vetado... . (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Art. 25. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade; capacidade e eficiência; espírito de colaboração e ética profissional; compreensão dos deveres; e qualificações comprovadas para o desempenho das atribuições da classe superior. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Art. 26. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à promoção, reduzindo-se para 2 (dois) no caso da promoção vertical, quando não houver funcionário que conte aquele tempo. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, computar-se-ão como de efetivo exercício de classe os afastamentos consignados no § 3º. do Art. 13 desta Lei. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Art. 27. O funcionário promovido ocupará na classe superior a referência correspondente a em que se encontrava na classe inferior, não interrompendo a contagem do tempo para a promoção horizontal, até atingir a referência-limite VI. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 1º. Para efeito da promoção vertical será computado o tempo de efetivo exercício de classe que o funcionário registrar na data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 2º. As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Art. 28. O funcionário poderá ter acesso à classe inicial de nível mais elevado pertencente à classe ou série de classes afins nas estritas linhas de correlação traçadas no Anexo I. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 1º. A nomeação por acesso recairá em funcionário de classe singular ou da última classe de séries de classes de nível menos elevado da mesma formação profissional. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 2º. A nomeação por acesso só poderá ser feita para metade das vagas da classe ou série de classes principais, reservando-se a outra metade para ser provida por candidato habilitado em concurso público. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a cargos do Grupo Ocupacional: POL-500-VIGILÂNCIA e aos de artesanato, cujo provimento obedecerá às seguintes linhas naturais de acesso: Inspetor de Guarda Civil Guarda Civil Inspetor de Trânsito Guarda de Trânsito Mestre Contramestre Contramestre Artífice Artífice Auxiliar de Artífice Auxiliar de Artífice Aprendiz (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 4º. Quando não houver auxiliar de Artífice ou Aprendiz em número suficiente ao preenchimento do total de vagas existentes na série de classes ou classe de Artífice ou Auxiliar de Artífice, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento de tais vagas, respeitando, em qualquer caso, o direito de acesso a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 5º. Nenhum profissional do artesanato poderá ter acesso na forma das linhas estabelecidas neste artigo sem que possua a habilitação profissional legalmente exigida. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 6º. O ingresso de Aprendiz em Escola oficial do Estado será feito mediante prova pública de seleção entre candidatos de 14 a 18 anos de idade, que tenham concluído o curso primário. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 7º. O Aprendiz fará jus aos vestuários e materiais adequados ao aprendizado da profissão. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 8º. Quando as conveniências do Ensino o aconselharem poderá ser adotado o regime de internato, independentemente de qualquer ônus para o Aprendiz. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 9º. O funcionário nomeado por acesso ocupará na nova classe a mesma referência em que se encontrava na classe anterior sem interromper a contagem do tempo de serviço para efeito de promoção horizontal. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 10. Será de três (3) anos de efetivo exercício de classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois (2) quando não houver funcionário que conte aquele tempo. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 11. A nomeação por acesso além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso específico, obedecerá a provas práticas, que compreendam tarefas típicas pertinentes ao exercício do novo cargo e, quando fôr o caso, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 12. O D.E.S.P. organizará comissões de concursos integradas por membros de ilibada reputação e notória competência em assuntos de administração, um dos quais deverá contar mais de 10 (dez) anos de Serviço Público Estadual e ocupar a classe mais elevada do grupo ocupacional correspondente. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
§ 13. Observados os princípios básicos estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo poderá estender o regime de acesso a outras classes ou séries de classes. (Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)
Art. 29. A Divisão de Classificação de Cargos (D.C.C.), órgão integrante do D.E.S.P., terá organização aprovada por decreto executivo.
Art. 30. Além das atribuições que lhe forem cometidas em regimento, compete à D.C.C.:
I - Velar pela fiel observância e aplicação dos preceitos estatuidos nesta Lei e na sua regulamentação, no que concerne ao Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual;
II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de implantação e execução do Sistema de Classificação de Cargos, propugnando pelo respectivo aperfeiçoamento;
III - Examinar as reclamações e recursos suscitados;
IV - Colaborar com órgãos da Administração de qualquer dos Poderes do Estado, em assuntos de classificação de cargos, quando solicitados, ou independentemente de solicitação, na esfera do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual;
V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa do Estado nas questões suscitadas perante a justiça, relativamente a assuntos de classificação de cargos;
VI - Promover os enquadramentos e readaptações previstas nesta Lei;
VII - Reorganizar o Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, após os enquadramentos e readaptações de servidores no Sistema de Classificação de Cargos;
VIII - Elaborar a regulamentação geral das Especificações de Classe e realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do Serviço Público Estadual;
IX - Promover a qualquer tempo a classificação e a reclassificação de cargos, bem como a readaptação dos respectivos ocupantes, quando quaisquer destas medidas se impuserem ao fiel cumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei;
X - Realizar estudos sôbre o Plano de Pagamento dos servidores do Estado, tendo em vista as flutuações do custo de vida;
XI - Realizar estudos e manifestar-se de modo conclusivo em proposições que direta ou indiretamente alterem o Sistema de Classificação de Cargos e o Plano de Pagamento aprovados por esta Lei;
XII - Estudar a lotação e relotação dos órgãos do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual;
XIII - Auxiliar as Secretarias do Govêrno e da Fazenda na elaboração da proposta orçamentária na parte relativa ao custeio de despêsa com pessoal civil;
XIV - Propor a organização de programas de treinamento e aperfeiçoamento que se fizerem necessários à implantação e execução do Plano de Classificação de Cargos em quaisquer de suas fases;
XV - Representar contra tôda e qualquer irregularidade que infrinja os princípios estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos, em matéria de sua competência.
Art. 31. Serão preenchidos por concurso de provas ou de provas e títulos:
a) as vagas de classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação por acesso;
b) metade das vagas compreendidas no regime de acesso.
Art. 32. Serão realizados pelo D.E.S.P. os concursos para provimento de cargos do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual.
Art. 33. Os cargos de magistério serão preenchidos por concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. O processo de realização do concurso a que se refere êste artigo continuará a reger-se pela legislação específica.
Art. 34. As Autarquias Estaduais terão Quadro Próprio de Pessoal aprovado por decreto executivo, observadas as normas e o Sistema de Classificação de Cargos constantes desta Lei, ressalvadas as peculiaridades de Administração do Pessoal de cada uma delas.
§ 1º. Os níveis de vencimento e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas não ultrapassarão os valores dos cargos e funções correspondentes da Administração Direta.
§ 2º. O preenchimento dos cargos das Autarquias será feito observado o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 3º. Os concursos para provimento de cargos das autarquias serão realizados pelo D.E.S.P..
Art. 35. São erigidas em autarquias estaduais com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, no que lhes fôr aplicável, os seguintes órgãos:
I - Administração do Pôrto de Paranaguá (A.P.P.);
II - Departamento de Água e Esgôtos (D.A.E.);
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica (D.A.E.E.);
IV - Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.);
V - Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas (I.B.P.T.); e
VI - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.).
Art. 36. O Sistema de Classificação de Cargos e o Plano de Pagamento aprovados por esta Lei não se aplicam aos membros e Servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas; ao Governador e Secretários de Estado; ao Chefe de Polícia; ao Procurador Geral e ao Consultor Geral do Estado e aos Membros do Ministério Público.
Art. 37. Os ocupantes de cargos classificados no nível 1 (um), quando menores de 18 (dezoito) anos, perceberão a metade do vencimento-base correspondente.
Parágrafo único. É assegurada a diferença de vencimento aos que venham percebendo importância superior à referida metade do valor do nível 1 (um).
Art. 38. As vantagens financeiras constantes desta Lei são extensivas aos servidores inativos, observado o seguinte:
I - Nenhum servidor inativo perceberá proventos inferiores ao menor salário-mínimo em vigor para o Estado do Paraná, na data da publicação desta Lei, salvo caso de aponsentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço público;
II - Os proventos acrescidos do aumento previsto neste artigo não poderão ser superiores ao vencimento-base do nível 18 (dezoito), mantidos sem qualquer acréscimo os de valor superior ao da mencionada referência;
III - Para perfazer o montante total dos proventos do inativo serão adicionados acréscimos de vencimentos, gratificações e outras vantagens percebidas a qualquer título por fôrça de lei especial, decisões administrativas ou judiciárias, ressalvado o salário-família.
§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo a Divisão de Classificação de Cargos examinará as atribuições que exercia cada um dos inativos, em caráter efetivo e continuado, nos dois últimos anos imediatamente anteriores à data em que se afastou do serviço público, classificando-o, para efeito de proventos, em igualdade de condições com os servidores em atividade no exercício de iguais atribuições, observado o disposto nos itens I, II e III dêste artigo.
§ 2º. O enquadramento especial dos inativos para efeito de concessão do aumento será processado com base no enquadramento aprovado para os servidores em atividade.
Art. 39. Aplica-se o disposto no artigo anterior aos servidores em disponibilidade.
Art. 40. Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal temporário, poderá perceber retribuição de qualquer natureza inferior ao salário-mínimo da região em que estiver lotado em caráter permanente.
§ 1º. Se o salário-mínimo da região fôr superior à retribuição dêsse pessoal, o Governador do Estado baixará decreto promovendo a respectiva complementação, paga sob forma de gratificação especial.
§ 2º. Entram no cômputo dessa complementação as diferenças de vencimento e salário, vantagens de qualquer natureza, desde que percebidas em caráter permanente.
§ 3º. O salário-mínimo será pago em função do número de horas de trabalho efetivamente realizado, tendo em vista o turno de trabalho fixado por lei ou regulamento próprio a que estiver sujeito o servidor público estadual ou o empregado temporário.
Art. 41. O ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada fica sujeito ao regime de 43 (quarenta e três) horas semanais de trabalho.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não poderá perceber retribuição:
a) de outro cargo em comissão ou função gratificada;
b) de mais de um órgão de deliberação coletiva; e
c) pela prestação de serviço extraordinário, aulas suplementares e outros encargos retribuídos pecuniàriamente.
§ 2º. Não se inclui na proibição do parágrafo anterior:
a) a percepção de vencimento ou salário decorrente de cargo ou função legalmente acumulável;
b) a percepção eventual de retribuição por trabalho técnico-científico privativo da profissão liberal respectiva;
c) honorário de banca examinadora.
Art. 42. A presente Lei regula o regime jurídico dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratificadas, institui o respectivo plano de pagamento, complementando os direitos e vantagens instituídos pela Constituição Estadual e pela Lei n° 293, de 24 de novembro de 1949, em favor dos respectivos ocupantes, ficando revogadas as demais normas legais vigentes que disponham em contrário. Vetado . . . .
Parágrafo único. Vetado . . . Este artigo não inibe a Administração de promover a qualquer tempo a revisão de atos concessórios de vantagens excepcionais.
Art. 43. Ficam revogadas as leis especiais que concedam vantagens retributivas e outras de caráter excepcional a servidores do Poder Executivo Estadual. Vetado . . . .
Art. 44. Em nenhuma hipótese somar-se-ão gratificações ou vantagens para efeito de concessão da mesma natureza, com base no respectivo montante.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo vigora para todo o Serviço Público Estadual e a autoridade que o infringir será responsabilizada.
Art. 45. Ficam criados 1.000 (mil) cargos de Professor do Ensino Médio, Código EC-503.
Parágrafo único. Os cargos criados por êste artigo destinam-se à nomeação:
I - Em caráter efetivo, dos candidatos habilitados na forma estabelecida pela Lei n° 10, de 18 de fevereiro de 1959, e amparados pelo art. 2° da Lei n° 4.387, de 28 de junho de 1961;
II - Em caráter interino, dos Professôres Suplementaristas com número de aulas igual ou superior ao previsto em lei para o Professor de Ensino Médio.
Art. 46. As aulas suplementares são de cunho eventual ou esporádico e corresponderão obrigatòriamente ao exercício de magistério.
Art. 46. As aulas suplementares são de cunho eventual ou esporádico e corresponderão obrigatoriamente ao exercício de magistério, freqüência ou ensino em cursos de interesses da Secretaria de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei 6298 de 10/07/1972)
§ 1º. À medida que forem sendo criados e providos cargos de Professor do Ensino Médio necessários ao normal funcionamento dos estabelecimentos dêste grau de ensino, irão sendo reduzidas as aulas suplementares.
§ 2º. O regime de aulas suplementares não se aplica aos estabelecimentos de Ensino Superior e Primário.
§ 3º. A partir da vigência desta Lei é vedado atribuir ou convencionar aulas suplementares a título de gratificação ou vantagem de qualquer espécie, ficando revogados os artigos 2° e 3° da Lei n° 2.882, de 3 de outubro de 1956.
Art. 47. Fica ainda revogada a Lei n° 4.337, de 23 de janeiro de 1961.
Art. 48. Para os ocupantes do cargo de Professor Licenciado, Código EC-502, obrigatoriamente licenciados por Faculdade de Filosofia com diploma registrado no M.E.C., fica estabelecido o regime de 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, empregadas preferencialmente em aulas. (Revogado pela Lei 4752 de 13/09/1963)
Parágrafo único. Sòmente quando fôr ultrapassado o limite de dezoito aulas semanais é que poderão ser atribuidas aulas suplementares aos ocupantes do cargo de Professor Licenciado* (Revogado pela Lei 4752 de 13/09/1963)
Art. 49. Para atender às atividades específicas dos serviços fazendários e para fins de descentralização administrativa, ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de Delegado Regional de Fazenda, Símbolo 5-C, os quais passam a integrar o Anexo II.
Art. 50. O Governador do Estado baixará decreto regulamentando as gratificações por risco de vida ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais.
§ 1º. O regulamento determinará:
I - A manutenção das gratificações cuja própria razão de ser a justifique;
II - A concessão de outras em igualdade de condições; e
III - O cancelamento das que não se justifiquem ou tenham perdido a respectiva finalidade.
§ 2º. O regulamento será elaborado por uma comissão especial designada pelo Governador do Estado, a qual competirá também a revisão das concessões existentes.
Art. 51. Os cargos em comissão que não figurem no Anexo II são considerados automàticamente supridos a partir da vigência desta Lei, se dispensáveis ao interêsse da Administração ou transformados em funções gratificadas, em caso contrário, a partir da mesma data.
§ 1º. Ficam extintos os seguintes cargos isolados de provimento efetivo, que passam a ser providos em comissão por livre escolha do Governador do Estado: Procurador Geral da Fazenda, Tesoureiro Geral, padrão Y, Diretor da Dívida Ativa, padrão V, Superintendente da Caixa de Amortização do Paraná, padrão S, da Secretaria da Fazenda; Diretor, padrão Y, da Superintendência do Ensino Superior, da Secretaria da Educação e Cultura; Diretor, padrão V, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.
§ 2º. Aos ocupantes de cargos que, por fôrça desta Lei, passem a ser exercidos em comissão, fica assegurado direito ao respectivo vencimento, desde que providos em caráter efetivo e gozem de estabilidade no Serviço Público Estadual, devendo ser readaptados de acôrdo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 52. O cargo em Comissão de Chefe da Casa Civil é fixado no Símbolo 1-C, sendo do mesmo valor o de Comandante da Polícia Militar do Estado e o de Chefe da Casa Militar, revogando-se o Art. 25 da Lei n° 4.074, de 1° de setembro de 1959 e a Lei n° 4.152, de 22 de janeiro de 1960. Vetado . . . .
Parágrafo único. Ficam revogadas as leis n° 4.333, de 19 de janeiro de 1961, e n° 4.355, de 26 de abril de 1961, sendo fixados no Símbolo 1-C os vencimentos dos cargos em Comissão dos dirigentes das autarquias estaduais.
Art. 53. O funcionário que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público será aposentado: (vide Lei 4883 de 09/07/1964)
Art. 53. O funcionário que contar o tempo exigido para passar à inatividade, será aposentado. (Redação dada pela Lei 4883 de 09/07/1964)
a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquêle exercício.
§ 1º. No caso da letra B dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
Art. 54. Se condições peculiares aconselharem que o provimento de determinados cargos só possa ser feito por servidor público com reconhecida experiência profissional, poderá ser realizado concurso interno.
Art. 55. Para o exercício de encargos especiais de imediata confiança do Governador e dos Secretários de Estado, poderão ser instituídas as funções de Assistente e Assessor Técnico de Gabinete, retribuídas sob a forma de função gratificada ou de representação de gabinete.
Art. 56. Terá participação nas multas, que forem impostas em virtude de auto, notificação ou representação, em ação fiscal direta, que lavrar, o servidor do Estado no exercício das funções de arrecadação ou fiscalização.
§ 1º. Terão, também, participação nas multas os servidores que a impuserem ou confirmarem, bem assim os que atuarem no respectivo processo.
§ 2º. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de sonegadores e fraudadores do fisco, em documento, devidamente instruido e em caráter secreto.
§ 3º. A participação será regulada por decreto executivo, observado, ainda, o seguinte:
I - Do produto da multa serão distribuídos: a) 35%, para o servidor que lavrar o auto, notificação ou representação, ou para o denunciante, conforme o caso; b) 15%, para os demais servidores que impuserem ou confirmarem a multa, ou que atuarem no respectivo processo; c) 50% para o Erário do Estado.
II - A cota-parte de multa só será paga, ressalvada a hipótese de recolhimento em partes ou em prestações, após o recolhimento definitivo da totalidade da multa.
III - Considera-se recolhimento definitivo aquêle que independa de posterior decisão de qualquer natureza.
§ 4º. Vetado . . . .
Art. 57. Os servidores públicos no efetivo exercício das atividades necessárias à consecução do Processo Executivo Fiscal para Cobrança da Dívida Ativa do Estado do Paraná, farão jús a uma participação proporcional ao valor das quantias efetivamente arrecadadas e recolhidas, na forma do regulamento que fôr aprovado por decreto executivo.
§ 1º. A participação não poderá ser superior a 10% do valor líquido da dívida, distribuidos em favor dos representantes da Fazenda Estadual que atuem em quaisquer fases do processo e 5% para os serventuários da Justiça que tenham efetiva atuação no processo.
§ 2º. Ficam revogadas a legislação e respectivas normas que disponham em contrário aos princípios estabelecidos neste e no artigo anterior.
Art. 58. Esta lei abrange:
a) a situação dos funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual;
b) a situação dos extranumerários do mesmo Poder que, na data da publicação desta Lei, contem 5 (cinco) ou mais anos de efetivo exercício de serviço público prestado à União, ao Estado e aos Municípios Paranaenses.
c) a situação dos interinos do mesmo Poder, desde que, na data da publicação desta Lei contem 5 (cinco) ou mais anos de efetivo exercício público prestado ao Estado do Paraná.
§ 1º. Os extranumerários que não satisfizerem as condições estabelecidas na alínea b dêste artigo serão enquadrados como interinos, salvo os que exercerem atividades subalternas ou braçais que serão desde logo incluídos na categoria do pessoal temporário.
§ 2º. Os extranumerários enquadrados como interinos que forem inabilitados nos concursos a que se submeterem serão aproveitados na categoria do pessoal temporário.
§ 3º. Para os efeitos dêste artigo serão computados como de efetivo exercício os afastamentos capitulados no parágrafo 3° do art. 13 desta Lei.
§ 4º. Na contagem do tempo de serviço serão observadas, no que couber, as disposições do Decreto n° 1929, de 29 de abril de 1961, que regulamentou a Lei n° 4326, de 17 de janeiro do mesmo ano.
§ 5º. Os extranumerários que forem incluídos ou aproveitados na categoria do pessoal temporário contarão para os efeitos da Legislação Trabalhista o tempo de efetivo exercício do serviço público estadual.
Art. 59. O enquadramento do servidor em caráter interino, quando não recair em classe singular, só poderá ser feita para classe inicial de série de classes, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem o praticar.
Art. 60. Para efeito de enquadramento nas classes ou séries de classes correspondentes do Grupo Ocupacional EC-500 – Magistério – serão consideradas as elevações automáticas a que fizerem jús, até a data da publicação desta Lei, os professôres por elas beneficiados.
Parágrafo único. Ficam igualmente amparados, para fim de enquadramento na Série de Classes de Professor do Ensino Primário, os ocupantes do cargo de Professor Substituto que completarem 1.000 dias de efetivo exercício até a data da publicação desta Lei.
Art. 61. Os professôres normalistas, classes I e J que possuírem certificado de Curso de Artes Industriais expedido pelo I.N.E.P., de Educador Sanitário com exercício na Secretaria de Saúde Pública ou de Curso de Especialização do Instituto Nacional de Educação de Surdos, serão enquadrados na classe intermediária B da série de classes de Professor do Ensino Primário, Código EC-504, e os ocupantes das classes K, L, M e N, que satisfizerem as mesmas condições, serão enquadrados na classe final C da mesma série.
Art. 62. Os cargos e funções existentes serão enquadrados nas séries de classes ou classes instituídas no sistema constante do Anexo I, de acôrdo com as atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes em caráter efetivo e continuado, respeitadas a habilitação profissional exigida em cada caso específico e as observações constantes no Anexo IV.
Parágrafo único. Em caso de dúvidas sôbre as disposições do Anexo IV, prevalecerão as dêste artigo.
Art. 63. Para reajustar os cargos e funções existentes no sistema de classificação instituído por esta Lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento:
I - Enquadramento Direto: A Lista de Enquadramento (Anexo IV) precisa a classe em que será ajustado cada cargo ou função, com o respectivo ocupante;
II - Enquadramento Genérico: A Lista de Enquadramento (Anexo IV) indica a classe ou as classes em que serão ajustados os cargos e funções com os respectivos ocupantes.
Art. 64. Far-se-á o enquadramento passando para as novas classes, de cima para baixo, os atuais ocupantes dos cargos e funções que devam ser enquadrados, considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão, referência e salário.
§ 1º. Na formação das novas classes serão observadas as seguintes percentagens em relação ao conjunto de cargos de cada série:
I - 50% em cada classe, quando fôr constituída de duas (B e A); e
II - 20% na final, 35% na intermediária e 45% na inicial, se estruturada em três classes (C, B e A).
§ 2º. Se por ocasião das especificações respectivas verificar-se a necessidade imperiosa da ampliação de certas e determinadas séries de classes, poder-se-á estabelecer até 4 (quatro) classes para cada uma delas, observadas as seguintes percentagens: 10%, 20%, 30% e 40% (D, C, B e A).
§ 3º. No cômputo dos cargos de cada série de classes para efeito da fixação das percentagens, serão considerados os vagos, as vagas e os excedentes.
§ 4º. As frações inferiores à unidade, resultantes da aplicação das percentagens fixadas neste artigo, serão levadas à conta da classe imediatamente inferior, sucessivamente.
§ 5º. Os vagos e vagas existentes na data desta Lei poderão ser transformados para efeito de recomposição dos cargos das novas classes.
§ 6º. Para atender ao enquadramento dos cargos incluídos no Anexo V, bem como a readaptação, o Poder Executivo poderá criar novas classes ou séries de classes no sistema constante do Anexo I, respeitados os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 7º. Em igualdade de condições terão preferência, respectivamente, na seguinte ordem de precedência:
I - O funcionário ao extranumerário;
II - O extranumerário mensalista ao contratado;
III - O extranumerário contratado ao diarista; e
IV - O extranumerário diarista ao tarefeiro.
Art. 65. Efetuado o enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fizer jús.
§ 1º. Para localizá-lo, no vencimento-base ou na referência adequada do respectivo nível, levar-se-ão em conta:
a) o vencimento ou salário percebido no cargo ou função; e
b) as diferenças de vencimentos ou salários que estiver percebendo, em caráter permanente, em virtude de lei.
§ 2º. O total resultante determinará a colocação do funcionário no vencimento-base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo.
§ 3º. Se o total resultante fôr superior ao valor da referência VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver.
§ 4º. O servidor cuja retribuição ou parte dela ou parte dela esteja pendente de decisões judiciais ou administrativas será colocado no Anexo V e só será enquadrado ou readaptado após definição do respectivo direito.
Art. 66. Os servidores de nacionalidade estrangeira serão incluídos na categoria de pessoal temporário.
§ 1º. Os servidores referidos neste artigo terão o prazo de 1 (um) ano para naturalizar-se brasileiro que poderá ser prorrogado por mais um ano quando não ultimado o respectivo processo de naturalização.
§ 2º. Satisfeita a exigência de que trata o parágrafo anterior serão enquadrados na forma desta Lei e em consonância com o disposto no art. 142 da Constituição Estadual.
Art. 67. São considerados por classificar e incluídos no Anexo V:
I - Os cargos e funções cujos ocupantes não tenham devolvido, em tempo hábil, os questionários individuais que lhes foram distribuídos; e
II - Os cargos e funções cujos ocupantes tenham devolvido os questionários individuais em branco, ou incompletos que impossibilitem o estudo analítico das atribuições e responsabilidades que lhes são efetivamente cometidas.
Parágrafo único. Consideram-se incluídos no Anexo V os cargos e funções que não figurem nos demais Anexos.
Art. 68. As despesas com o pessoal alcançado pela Classificação de Cargos continuarão a ser atendidas pelas atuais subconsignações e dotações, até que se adote nova discriminação orçamentária.
§ 1º. Para atender aos encargos financeiros decorrentes da Classificação no exercício de 1962, o Poder Executivo baixará decretos distribuindo as quantias necessárias da Verba n° 4.04.14, Código Geral 8.93.0 e 8.93.1 – Administração Geral do Estado – para as dotações orçamentárias próprias dos órgãos da Administração Direta.
§ 2º. Para atender aos encargos financeiros decorrentes da implantação do Sistema de Classificação de Cargos nas Autarquias Estaduais, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a, no exercício de 1962, distribuir por decreto executivo as quantias necessárias da Verba n° 4.04.14, Código Geral 8.93.0 e 8.93.1 – Administração Geral do Estado para as subconsignações: (22.05-5-1 da Verba n° 4.02.01 – Secretaria de Agricultura – e 2.2.05-4), ítens 1-1, 2-1, 3-1, 4-1 e 6-1, da Verba n° 4.09.01 – Secretaria de Viação e Obras Públicas, do orçamento aprovado pela Lei n° 4.479, de 16 de novembro de 1961.
§ 3º. As quantias distribuídas de acôrdo com o parágrafo anterior serão pagas a título de auxílio às Autarquias Estaduais, mas deverão ser discriminadas pelas diversas subconsignações das Verbas 1.0.00 e 2.0.00 dos respectivos orçamentos próprios, elaborados nos têrmos do artigo 9° da Lei n° 4.479, de 16 de novembro de 1961.
Art. 69. A Divisão de Classificação de Cargos será instalada dentro de 30 (trinta) dias, contatos da publicação da presente Lei.
Art. 70. O órgão de pessoal competente, em entrosamento com a Divisão de Classificação de Cargos, apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 71. O Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 1 (um) ano, contado do término do enquadramento, a reorganização definitiva do Quadro Único de Pessoal instituido no Capítulo IV desta Lei.
§ 1º. Desde a publicação desta Lei até a conclusão do enquadramento não se farão provimento de cargos, nem preenchimento de funções de extranumerário.
§ 2º. Excluem-se da proibição inserta no Parágrafo anterior, os provimentos e preenchimentos decorrentes de:
I - Reintegração;
II - Aproveitamento de pessoal, quando determinado por lei; e
III - Imperiosa necessidade de serviços de interêsse público, a juízo do Governador do Estado.
§ 3º. Em qualquer dos casos formalizados no parágrafo anterior, o provimento ou preenchimento será feito para os padrões, referências e salários vigentes até a data da publicação da presente Lei.
§ 4º. Para melhor definição funcional da situação dos respectivos ocupantes, o Governador do Estado poderá baixar decretos dispondo sôbre tabelas e funções de extranumerários, no período compreendido da data da publicação da presente Lei até a conclusão do enquadramento definitivo.
Art. 72. Extinguem-se com esta Lei os quadros, tabelas, partes respectivas, carreiras, séries funcionais, cargos, funções de extranumerários e funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, vigentes até a data da publicação desta Lei.
§ 1º. Os cargos e funções a que alude êste artigo serão enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, ora instituído.
§ 2º. A extinção a que se refere êste artigo só se completará com a conclusão do enquadramento e reorganização definitiva do Quadro Único de Pessoal.
§ 3º. O disposto neste artigo é aplicável às autarquias.
Art. 73. O Quadro criado no Capítulo IV terá sua organização inicial integrada por todos os cargos e funções referidos no artigo anterior, passando para a respectiva Parte Suplementar os cargos cujas atribuições não correspondam a atividades normais e indispensáveis à Administração, bem como aqueles cujos ocupantes não possuam a habilitação profissional exigida por Lei.
§ 1º. Vetado . . . .
§ 2º. O Poder Executivo Estadual promoverá a readaptação dos servidores nas condições dêste artigo e, se esta não se tornar possível, adotará as seguintes providências:
I - Manterá na Parte Suplementar do Quadro os que forem estáveis; e
II - Incluirá na categoria do pessoal temporário os que não forem estáveis, exonerando ou dispensando aqueles cuja atuação não corresponda ao interêsse do serviço público, por falta de qualquer um dos seguintes requisitos: idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, devidamente apurado em processo regular.
Art. 74. A implantação do Sistema de Classificação de Cargos previsto no Capítulo I, a classificação das funções gratificadas, o plano de pagamento, o regime do pessoal temporário, o sistema de promoção e acesso, o enquadramento e a readaptação concomitante com êste, bem como as vantagens financeiras resultantes do enquadramento e do aumento de vencimento vigoram a partir de 1° de janeiro de 1962.
§ 1º. A contagem do efetivo exercício de classe para perfazer o triênio exigido para a promoção horizontal inicia-se a partir do dia 1° do mês imediato ao em que fôr publicada a presente Lei.
§ 2º. As disposições dêste artigo são aplicáveis às autarquias estaduais.
Art. 75. Até que se processe a implantação no novo sistema de classificação de cargos e do respectivo plano de pagamento, com o enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo abrangidos por esta Lei, fica a êles concedidos um abono provisório nos têrmos do presente artigo.
§ 1º. O abono provisório será calculado a base dos atuais vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, cujos valores foram fixados pela Lei n° 14_60, de 19 de outubro de 1960, e terá os valores percentuais seguintes:
§ 2º. Aos extranumerários diaristas e tarefeiros do Estado, bem como aos extranumerários mensalistas e diaristas das autarquias estaduais e dos departamentos autônomos é concedido além dos atuais salários um abono provisório mensal no valor de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros). Para os que percebem atualmente menos do que o salário mínimo, será observado o que dispõe o Decreto Federal n° 51.336 de 13 outubro de 1961, que fixou os novos níveis de salário mínimo.
§ 3º. O abono provisório de que trata esta Lei, é concedido nas mesmas bases aos Servidores Inativos do Estado.
§ 4º. O abono provisório será pago a partir de 1º de janeiro de 1962 e até a publicação do enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei, quando então se fará o pagamento das diferenças a que fizerem jús a partir daquela data, cessando o pagamento do abono.
§ 5º. Para efeito de enquadramento será acrescido o abono ao vencimento ou salário do servidor, sendo que o total determinará a colocação do funcionário no vencimento base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo.
§ 6º. Para efeito de percepção de vantagens e de descontos em favor do Montepio e Seguro de Vida do Estado, não será levado em consideração o abono provisório.
§ 7º. Excluem-se da percepção do abono provisório os servidores que, amparados por leis especiais, têm vencimento ou salário superior ao do padrão Y.
§ 8º. As despesas decorrentes do pagamento do abono provisório serão atendidas nos têrmos do artigo 68 e seus parágrafos da presente lei.
Art. 76. Vetado . . . .
Art. 77. A readaptação será feita concomitantemente com o enquadramento ou a qualquer época, respeitados sempre o interêsse da Administração e a habilitação profissional do readaptado.
§ 1º. A readaptação será processada com base nas atribuições e responsabilidades que venham sendo cometidas ao servidor em caráter efetivo e continuado, por prazo não inferior a dois anos.
§ 2º. A readaptação será feita por decreto do Governador do Estado, mediante transformação do cargo ou função do servidor, após pronunciamento da Divisão de Classificação de Cargos.
§ 3º. Excetuada a que fôr processada concomitantemente com o enquadramento, a readaptação só surtirá efeito a partir da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial do Estado.
§ 4º. A readaptação não acarretará redução de vencimentos e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jús, quando fôr o caso de readaptação em nível ou referência horizontal de menor valor.
§ 5º. Se a readaptação não fôr processada ex-ofício, o interessado poderá requerê-la no prazo de trinta dias após a publicação do enquadramento do funcionalismo público estadual, resultante da presente Lei.
Art. 78. Após a implantação do novo Sistema de Classificação de Cargos, respeitadas as exceções previstas em Lei, será responsabilizada a autoridade que desviar funcionário do exercício das atribuições que forem próprias da respectiva classe.
Parágrafo único. O desvio não acarretará reclassificação ou readaptação do servidor, mas determinará a volta imediata dêste ao exercício das atribuições do seu cargo, aplicando-se-lhe a pena disciplinar cabível, se, no processo de apuração da irregularidade, verificar-se sua participação direta ou indireta.
Art. 79. É facultado ao servidor reclamar à Divisão de Classificação de Cargos no prazo de 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias contados, respectivamente, da publicação do decreto que o enquadrar ou readaptar.
§ 1º. No processo de reclamação será observado o seguinte:
I - O servidor exporá, de modo claro, os motivos em que se fundamenta a reclamação, transcrevendo as atribuições e informações que tenha prestado no questionário individual;
II - O chefe imediato manifestar-se-á sôbre a procedência ou não da reclamação e a encaminhará ao dirigente do órgão de pessoal da repartição principal a que pertencer o reclamante;
III - O dirigente do órgão de pessoal da repartição principal ouvirá o delegado que tenha promovido a distribuição, preenchimento e recolhimento do Questionário Individual do reclamante e, em seguida, emitirá parecer conclusivo sôbre a matéria, encaminhando expediente à Divisão de Classificação de Cargos; e
IV - A reclamação terá caráter de urgência e deverá ser encaminhada pela via de transporte mais rápida, punindo-se com a pena de repreensão e na reincidência com a de suspensão, a autoridade ou servidor que, sem motivo devidamente justificado, protelar a tramitação e os informes necessários ao estudo da matéria por parte da Divisão de Classificação de Cargos.
§ 2º. Para os efeitos dêste artigo, entende-se por repartição principal:
I - Secretaria de Estado;
II - Órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado; e
III - Autarquia Estadual.
Art. 80. Além de se disciplinarem por outros, no que couber, as funções gratificadas, a promoção, o enquadramento e a readaptação terão regulamentos próprios baixados pelo Governador do Estado.
Art. 81. O Governador do Estado promoverá a reorganização dos órgãos da Administração, mediante expedição de decreto executivo, adotando idênticas medidas relativamente às funções gratificadas.
§ 1º. A reorganização abrangerá até os órgãos integrantes das unidades administrativas de imediata linha de subordinação organizacional das repartições principais relacionadas no § 2° do art. 79 desta Lei.
§ 2º. Terminada a reorganização, o Governador do Estado adotará as seguintes providências:
I - Relacionará no lugar competente do Quadro Único de Pessoal os cargos de provimento efetivo e em comissão que devam ser extintos por desnecessários, em face da nova reorganização dos órgãos do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual;
II - Encaminhará à Assembléia Legislativa os projetos de reorganização do Quadro Único do Pessoal e dos órgãos principais da Administração do Estado.
§ 3º. Na reorganização das repartições principais, o Governador, ouvidos os Secretários de Estado, proporá à Assembléia Legislativa as alterações que se fizerem necessárias, inclusive a fusão, o reagrupamento, a extinção e a criação de órgãos da mesma ou de outra natureza, tendo por limite o interêsse público.
Art. 82. O Governador do Estado, designará comissões especiais temporárias para auxiliar a Divisão de Classificação de Cargos nas seguintes tarefas:
I - Elaboração dos enquadramentos e das readaptações;
II - Classificação das funções gratificadas; e
III - Elaboração das especificações de classes e dos regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 83. Juntamente com as comissões a que alude o artigo anterior, o Governador do Estado designará grupos de trabalho que se incumbirão das tarefas de reorganização de que trata o art. 81, desta Lei.
Art. 84. As comissões e os grupos de trabalho a que se referem os artigos 82 e 83 desta Lei, funcionarão em estreito entrosamento entre si e sob a orientação, supervisão e coordenação do Secretário do Govêrno.
§ 1º. No desempenho das atribuições que lhe são cometidas por esta Lei, o Secretário do Govêrno terá a assessoria imediata do D.E.S.P. e do P.L.A.D.E.P.
§ 2º. O Secretário do Govêrno poderá solicitar, por intermédio do Governador do Estado ou diretamente, quando fôr o caso, a colaboração de qualquer órgão ou servidor do Serviço Público Estadual, bem como a requisição de técnicos de outras esferas de administração.
§ 3º. O Secretário do Govêrno designará técnicos de sua imediata confiança para assessorá-lo em quaisquer fases dos trabalhos que lhe são cometidos por esta Lei.
Art. 85. Os membros das comissões e dos grupos de trabalhos ficarão afastados dos órgãos em que estiverem lotados, até a conclusão das tarefas que lhes forem cometidas, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 86. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender as despesas de qualquer natureza com os encargos que lhe são impostos por esta Lei.
Parágrafo único. O crédito será aplicado pela Secretaria do Govêrno, na forma do plano de trabalho proposto pelo respectivo Secretário e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 87. Para atender, no exercício de 1961, às despesas com servidores civis e militares e decorrentes dos novos níveis de salário mínimo fixados pelo Decreto Federal nº 51336, de 13 de outubro de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. As diferenças de vencimentos e de salários a serem pagas com o crédito especial autorizado por êste artigo abrangerão o período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 1961.
Art. 88. Os créditos especiais autorizados pelos artigos 86 e 87, serão abertos com indicação de recursos previstos na Resolução nº 6.218-61, do Tribunal de Contas do Estado e serão automàticamente registrados pelo referido Tribunal.
CAPÌTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Além das ressalvas estabelecidas em cada caso especial, as disposições desta Lei são aplicáveis às Autarquias Estaduais, no que não colidir com a respectiva legislação específica.
Art. 90. Os demais órgãos designados sob a classificação de “Autônomos” poderão integrar a organização das Secretarias de Estado ou das Autarquias na proposta de reorganização que será encaminhada pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Art. 91. Vetado . . . .
Art. 92. Os novos níveis de vencimentos constantes do Plano de Pagamento não podem servir de base à fixação ou acréscimo pertinente a cálculo de vantagens que são mantidos em resguardo da situação pessoal de direito.
Art. 93. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs.: 3.508, de 28 de dezembro de 1957, e 4.176, de 9 de março de 1960. Vetado . . . .
Art. 94. Fica também expressamente revogada a Lei nº 4.328, de 17 de janeiro de 1961. Vetado . . . .
Art. 95. Ficam ainda expressamente revogadas as seguintes Leis nº 2.456, de 24.10.1955; nº 2.579, de 27.1.1956; nº 2907, parágrafos 1º e 2º do art. 6º, de 15.10.1956; nº 2.770, de 28.6.1956; nº 3.600, art. 5º, de 12.3.1958; nº 3.691, Vetado . . ., de 16.6.1958; nº 17/60, art. 3º, de 7.11.1960; n° 4.284, de 11.11.1960; n° 4.287, de 22.11.1960; n° 4.304, de 27.12.1960 e nº 4.335, arts. 9º e 12, de 20.1.1961. Vetado . . . .
Art. 96. Fica expressamente revogada a Lei nº 18-60, de 7-11-60, Vetado . . . .
Art. 97. Fica revogada a Lei nº 4.210, de 27-4-1960. Vetado . . . .
Art. 98. O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, publicará a relação das disposições legais revogadas por esta Lei.
§ 1º. A publicação de que se trata êste artigo dependerá do parecer de uma comissão especial, designada pelo Governador do Estado, constituída de 5 (cinco) membros, dentre os quais 1 (um) representante do Poder Judiciário e 1 (um) do Poder Legislativo.
§ 2º. A escolha recairá em pessoa de ilibada reputação e notório saber jurídico.
Art. 99. A presente Lei, Vetado . . . entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 1.962.
Ney Braga
Affonso Alves de Camargo Neto
Algacyr Guimarães
Alípio Ayres de Carvalho
Paulo Cruz Pimentel
J. Justino Alves Pereira
Mário Braga Ramos
Felipe Aristides Simão
Jucundino da Silva Furtado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado