Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 4615 - 09 de Julho de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 103 de 9 de Julho de 1962

Súmula: Cria a Secretaria de Segurança Pública, em substituição à Chefatura de Polícia, extinta pela presente Lei e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criada a Secretaria de Segurança Pública, em substituição à Chefatura de Polícia, extinta pela presente Lei.

Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública tem a seu cargo os serviços de Polícia e Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 3º. A Secretaria de Segurança Pública compõe-se dos seguintes órgãos:

I- Gabinete

II- Polícia Civil

III- Polícia Militar

IV- Departamento de Estabelecimentos Penais

V- Departamento de Serviço de Trânsito

VI- Diretoria de Administração

Art. 4°. A Polícia Militar passa a integrar a Secretaria de Segurança Pública, subordinada diretamente ao Secretário, respeitadas sua legislação específica e dotações orçamentárias próprias.

Art. 5°. A integração que esta Lei estabelece da Polícia Militar na Secretaria de Segurança Pública não implica assemelhação dos respectivos servidores, os quais continuam a reger-se pelas disposições estatutárias peculiares à condição de civil ou militar.

Art. 6°. Funcionam ainda junto à Secretaria de Segurança Pública:

I- o Conselho Superior de Polícia

II- Conselho Regional de Trânsito

III- o Conselho Penitenciário do Estado

Art. 7°. O Conselho Superior de Polícia, órgão consultivo, normativo e deliberativo, destina-se a conhecer, estudar e decidir os assuntos relacionados com as atividades da Secretaria de Segurança Pública, no que diz respeito ao policiamento e ao funcionamento dos órgãos técnico administrativos que a integram.

Art. 7°. O Conselho Superior de Polícia, órgão consultivo, normativo e deliberativo, destina-se a conhecer e decidir os assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos policiais, civis e militares, da Secretária de Segurança Pública, bem como estabelecer o planejamento das atividades dos referidos órgãos, em todo o Estado.
(Redação dada pela Lei 5797 de 24/06/1968)

Art. 8°. São transferidos para a Secretaria de Segurança Pública, a partir da vigência desta Lei, todos os bens móveis e imóveis, e os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais vigentes, pertencentes à extinta Chefatura de Polícia.

Art. 9°. Fica criado o cargo de Secretário de Segurança Pública, com as prerrogativas e responsabilidades preceituadas no Capítulo IV, arts. 51 e seguintes, da Constituição Estadual.

Art. 10. O Governador do Estado baixará decreto aprovando o Regimento da Secretaria de Segurança Pública, no qual tratará da finalidade, estrutura, organização, funcionamento e atribuições de seus diversos órgãos, inclusive dos Conselhos a que se refere o art 6°, ítens I e II, desta Lei.

Art. 11. O Regimento a que alude o artigo anterior, além dos demais órgãos necessários, deverá prever:

I- Chefia, assessorias e um serviço de relações públicas no Gabinete;

II- Na Polícia Civil - quatro divisões, sendo uma de Polícia Especializada, uma de Investigações Criminais, uma Polícia da Capital e outra do Interior, e, nesta, sub-divisões, tendo em vista as áreas geo-econômicas do Estado, com sede nos municípios de Paranaguá, Ponta Grossa, União da Vitória, Pato Branco, Guarapuava, Cascavel, Jacarèzinho, Cornélio Procópio, Londrina, Maringá, Paranavaí, Campo Mourão e Cruzeiro do Oeste, as quais serão obrigatòriamente ocupadas por Delegado de polícia de carreira ou oficial superior da Polícia Militar;

III- Na Diretoria de Administração - Serviços Seccionais, compreendendo: Contadoria Seccional e Seccional do Patrimônio, subordinadas tècnicamente à Secretaria da Fazenda; Seccional de Pessoal subordinada Tècnicamente ao Departamento Estadual do Serviço Público; e Seccional Jurídico, subordinado Tècnicamente à Secretaria do Govêrno.

IV- No Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado - penitenciárias, prisões, escolas de recuperação, colônias, sanatórios e manicômios.

Art. 12. A Prisão Provisória de Curitiba e a Escola de Recuperação de Menores passam a integrar o Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, ao qual ficam subordinadas.

Art. 13. O Secretário de Segurança Pública, visando descentralizar o expediente de rotina, poderá, não havendo determinação legal expressa em contrário, dar atribuições ao Diretor da Diretoria Administrativa para a solução de assuntos administrativos e a expedição dos necessários atos.

Art. 14. O Laboratório da Polícia Técnica e o Departamento Médico Legal passam a denominar-se Instituto de Polícia Técnica e Instituto Médico Legal.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere êste artigo e mais o Instituto de Identificação, subordinam-se dirètamente à Polícia Civil.

Art. 15. O Serviço de Telecomunicações, criado pela Lei n° 3.567, de 12 de Setembro de 1.958, passa a denominar-se Serviço Postal e de Radiocomunicação, dirètamente subordinado ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública.

Art. 16. Os cargos isolados, de provimento em comissão, os isolados efetivos, os de carreira, as funções de extranumerários com as suas tabelas, bem como as funções gratificadas da extinta Chefatura de Polícia, passam a integrar a lotação da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo criará as funções gratificadas necessárias aos encargos de assessoria, secretaria, direção, chefia e outros, bem como extinguirá as julgadas dispensáveis, respeitando-se o que se contém no Capítulo II, da Lei n° 4.544, de 31 de Janeiro de 1.962.

Art. 18. O anexo II, intitulado "Cargos de Provimento em Comissão", da Lei n° 4.544, de 31 de Janeiro de 1.962, na parte referente à alínea "J" - "Chefatura de Polícia", fica alterado, substituindo-se aquela alínea pela tabela que figura apensa a esta lei.

Art. 19. Até que seja baixado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública de que trata o art. 10 desta Lei, continuarão em vigor as atuais instruções contidas em Regimentos, Decretos e Portarias da Chefatura de Polícia naquilo em que não colidirem com o disposto nesta Lei, cabendo ao Secretário de Segurança solucionar os casos omissos.

Art. 20. Fica extinta a atual Delegacia Auxiliar.

Art. 21. Ficam revogadas as alíneas "c" e "e", ítem 2, do Artigo 6°, da Lei n° 3.867, de 23 de Dezembro de 1.958, o art. 2°, da Lei n° 1.767, de 17 de Fevereiro de 1.954, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de julho de 1.962.

 

Ney Braga

Júlio Farah

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná