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Lei 4326 - 17 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 256 de 17 de Janeiro de 1961

Súmula: Equipara aos funcionários efetivos, os extranumerários mensalistas do serviço público estadual e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Aprovou o Projeto de Lei nº 601-56, e eu nos têrmos do § 3º, in-fine, do art. 27, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os extranumerários mensalistas, inclusive dos órgãos autárquicos, que contem ou venham a contar mais de cinco anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto nêste artigo, contar-se-á o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e aos Municípios paranaenses.

Art. 2º. A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário mensalista mediante prova de habilitação promovida pelo Departamento de Serviço Público Estadual.

Art. 3º. Os limites de idade, para inscrição à prova de habilitação, o prazo de validade desta e as condições especiais que o candidato deve satisfazer para o preenchimento da função, serão fixados nos regulamentos e instruções respectivas.

Art. 4º. Os salários dos contratados não podem exceder de um têrço aos vencimentos correspondentes à última classe da carreira de nivel mais elevado no Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado.

Art. 5º. No provimento dos cargos públicos de carreira, em igualdade de condições com outros candidatos, os extranumerários mensalistas terão preferência para a nomeação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de Janeiro de 1961.

 

Moysés Lupion

Raul Vianna

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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