Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 5201 - 06 de Dezembro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 226 de 9 de Dezembro de 1965

Súmula: Cria no Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, cargos de Professor do Ensino Médio - símbolo M.M.4 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados, na parte permanente do Quadro Único do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação e Cultura, 500 (quinhentos) cargos de Professor do Ensino Médio M.M.4 (Licenciados), para complementar o recrutamento interno e o provimento previstos na Lei nº. 4.752, de 13 de setembro de 1963, com as modificações constantes da presente Lei.

Art. 2º. O Art. 2º. e seus parágrafos da Lei nº. 4.752, de 13 de setembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:
 
“Art. 2º. - O provimento dos cargos da classe de Professor de Ensino Médio, M.M.4 (Licenciados), será feito em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso de provas e de títulos, aberto exclusivamente aos portadores de diploma de licenciamento por Faculdade de Filosofia, de Escola de Educação Física, Escola de Música e Belas Artes ... vetado .... devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§1º. - Os ocupantes de cargos das séries de classes de Professor do Ensino Médio, serão providos em caráter efetivo, no cargo de Professor de Ensino Médio M.M.4 (Licenciado), desde que, comprovadamente satisfaçam as condições previstas em uma das alíneas seguintes:
a) Haverem sido aprovados em concurso realizado pelo Serviço Público Estadual para a carreira de Professor de Ensino Médio e serem portadores de diploma de licenciado por Faculdade de Filosofia, Escola de Educação Física, Escola de Música e Belas Artes ... vetado ... devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
b) Haverem sido efetivados de conformidade como art. 9º., da lei nº. 119, de 15 de outubro de 1948.
§2º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Médio M.M.4 (Licenciado) é igual aos dos demais professôres de Ensino Médio Estadual".

Art. 3º. Ficam assegurados mediante revisão de enquadramento os direitos estabelecidos pelo parágrafo 1º., do artigo anterior, aos inativos da carreira de Professor de Ensino Médio, que satisfaçam as condições previstas em uma de suas alíneas.

Art. 4º. O art. 4º., da lei nº. 4.752, de 13 de setembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 4º. - Os cargos das classes de Orientador Educacional serão providos em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso de provas e títulos a que poderão concorrer sòmente licenciados por Faculdade de Filosofia, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura e que possuirem também curso de Orientador de Educação".

Art. 5º. ... vetado ... .

Art. 6º. ... vetado ... .

Art. 7º. O item C - Secretaria da Fazenda -, do Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, passa a ser o seguinte:
 
C- SECRETARIA DA FAZENDA
 

Nº. de Cargos DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUALIFICAÇÃO
1 Chefe do Gabinete 1-C -
3 Oficial de Gabinete 8-C -
1 Diretor do Departamento de Arrecadação de Rendas 1-C -
1 Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas 1-C -
1 Procurador Geral e Consultor Jurídico da Fazenda 1-C Bacharel em Direito com experiência comprovada em Administração.
1 Contador Geral 1-C Contador, com experiência comprovada em Administração.
1 Diretor do Departamento do Tesouro Geral do Estado 1-C -
1 Diretor da Diretoria de Administração 1-C -
1 Diretor da Diretoria da Caixa de Amortização 1-C -
1 Diretor do Departamento do Patrimônio 1-C -
1 Diretor do Departamento de Serviço Auxiliares 1-C -
15 Delegados Regional de Fazenda 1-C -

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, um crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) para atender as despesas no corrente exercício, com a execução da presente Lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 1965.

 

Algacyr Guimarães

Lauro Rego Barros

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná