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Lei 4946 - 31 de Outubro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 200 de 4 de Novembro de 1964

Súmula: Majora os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As tabelas de vencimentos mensais dos cargos efetivos e em comissão, referidas na Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964 e Decreto nº 14.295, de 29 de fevereiro de 1964, ficam substituídas pelas seguintes:

a) Cargos Efetivos
 
 
Nível VALOR MENSAL
22 Cr$ 240.000,00
21 Cr$ 220.000,00
20 Cr$ 200.000,00
19 Cr$ 180.000,00
18 Cr$ 160.000,00
17 Cr$ 140.000,00
16 Cr$ 120.000,00
15 Cr$ 110.000,00
14 Cr$ 100.000,00
13 Cr$  90.000,00
12 Cr$  80.000,00
11 Cr$  75.000,00
10 Cr$  70.000,00
9 Cr$  67.000,00
8 Cr$  64.000,00
7 Cr$  62.000,00
6 Cr$  60.000,00
5 Cr$  58.000,00
4 Cr$  56.000,00
3 Cr$  54.000,00
2 Cr$  52.000,00
1 Cr$  50.000,00

b) Cargos em Comissão
 
SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 - C Cr$ 350.000,00
2 - C Cr$ 330.000,00
3 - C Cr$ 310.000,00
4 - C Cr$ 290.000,00
5 - C Cr$ 270.000,00
6 - C Cr$ 250.000,00
7 - C Cr$ 230.000,00
8 - C Cr$ 220.000,00
9 - C Cr$ 210.000,00
10 - C Cr$ 200.000,00

§ 1º. Ao funcionário nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na Tabela B constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

§ 2º. Para atender à execução do disposto o artigo 8º. da presente lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescido dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos, extintos os símbolos criados pelo art. 2º. da Lei nº 4.697, de 28/2/64.

§ 3º. As parcelas correspondentes às atuais referências horizontais ficam absorvidas pelos novos valôres estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962.

§ 4º. Desaparecerão, igualmente absorvidas as atuais diferenças de vencimentos de qualquer natureza.

VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

Art. 2º. Os vencimentos dos Oficiais e Praças de Pré da Polícia Militar do Estado, passam a ser pagos, mensalmente, de conformidade com os valores abaixo:
 
Coronel Cr$ 240.000,00
Tenente Coronel Cr$ 220.000,00
Major Cr$ 180.000,00
Capitão Cr$ 160.000,00
1º Tenente Cr$ 140.000,00
2º Tenente Cr$ 120.000,00
Aspirante a Oficial Cr$ 100.000,00
Subtenente Cr$   90.000,00
1º Sargento Cr$   80.000,00
2º Sargento Cr$   72.000,00
3º Sargento Cr$   67.000,00
Cadete da Escola de Oficiais - 3º ano Cr$   70.000,00
Cadete da Escola de Oficiais - 2º ano Cr$   67.000,00
Cadete da Escola de Oficiais - 1º ano Cr$   62.000,00
Cadete da Escola Preparatória - 2º ano Cr$   60.000,00
Cadete da Escola Preparatória - 1º ano Cr$   56.000,00
Cabo Cr$   60.000,00
Soldado Cr$   55.000,00
Soldado recruta estagiário Cr$   50.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 3º. As funções gratificadas, previstas no art. 1º. da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, terão os seguintes símbolos e valôres mensais:
 
SÍMBOLO VALOR MENSAL
1  - G.F. Cr$ 280.000,00
2  - G.F. Cr$ 260.000,00
3  - G.F. Cr$ 240.000,00
4  - G.F. Cr$ 220.000,00
5  - G.F. Cr$ 200.000,00
6  - G.F. Cr$ 170.000,00
7  - G.F. Cr$ 150.000,00
8  - G.F. Cr$ 130.000,00
9  - G.F. Cr$ 120.000,00
10 - G.F. Cr$ 110.000,00
11 - G.F. Cr$ 105.000,00
12 - G.F. Cr$ 100.000,00
13 - G.F. Cr$   95.000,00
14 - G.F. Cr$   90.000,00
15 - G.F. Cr$   85.000,00

(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

§ 1º. O Poder Executivo regulamentará e classificará as funções gratificadas, dentro de 120 dias, com base, entre outras, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. Na regulamentação deverá ser prevista a correlação fundamental entre as atribuições de cargo efetivo e da função gratificada para que fôr designado a exercer, bem como a distribuição dos respectivos símbolos na ordem decrescente de valor, em 3 (três) grupos: superior, médio e inferior, cada um constituído de 5 (cinco) símbolos.
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

§ 2º. A importância das gratificações de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o respectivo símbolo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

§ 3º. Ao funcionário designado para o exercício dos encargos de chefia, assessoramento, assistência ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da respectiva função gratificada.
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

§ 4º. Até a regulamentação prevista no parágrafo 3º dêste artigo permanecerá o regime anterior, acrescido o valor das respectivas gratificações de 30% (trinta por cento).
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

SALÁRIOS DO PESSOAL SUPLEMENTAR

Art. 4º. A escala de salário aprovada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de fevereiro de 1964, para o pessoal Suplementar a que se refere a Lei nº 4.773, de 20 de novembro de 1963, será reajustada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os novos salários do Pessoal Suplementar, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe, inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

PENSIONISTAS

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar até o limite de 100% (cem por cento).

I - Pensões especiais pagas pelo Tesouro do Estado;

II - As pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência aos servidores do Estado.

§ 1º. Nenhuma pensão poderá ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 178.000,00 mensais.

§ 1º. Nenhuma pensão especial poderá ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), nem superior a Cr$ 178.000 (cento e setenta e oito mil cruzeiros) mensais.
(Redação dada pela Lei 5155 de 16/06/1965)

§ 2º. Com o falecimento da beneficiária, a pensão mensal que lhe era devida será partilhada proporcionalmente aos filhos menores, ou filhas solteiras, desde que não perceba vencimentos ou renda do Tesouro do Estado.

§ 3º. Quando se tratar de dependente único, o benefício será pago em 50% do valor que percebia a beneficiária, quando a pensão fôr igual ou superior a um salário mínimo, observada a condição referida no parágrafo anterior.

Art. 6º. O salário família devido aos funcionários Civis e Militares do Estado, por dependente, será pago, a partir do dia 1º de novembro do ano em curso, integralmente, na seguinte forma:

a) aos que percebam vencimentos inferiores ao do nível 7 (sete) Cr$ 5.000,00.

b) aos que percebam vencimentos inferiores ao do nível 15 (quinze) Cr$ 4.000,00.

c) e aos que percebam vencimentos iguais ou superiores aos e nível 15 (quinze) Cr$ 3.000,00.

INATIVOS

Art. 7º. Os proventos do pessoal inativo serão reajustados, ex-offício, integral ou proporcional, obedecido o critério com que o servidor foi aposentado ou reformado.

CARGOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 8º. Os cargos da Administração centralizada e das autarquias classificados nos símbolos previstos no art. 2º. da lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, exceto os que por esta Lei tem tratamento diverso, ficam reclassificados da seguinte forma:
 
SÍMBOLOS                Corresponderá a
NÍVEL
S - 5 22
S - 4 21
S - 3 20
S - 2 19
S - 1 18

§ 1º. Os servidores que não optaram pelo regime de trabalho de 33 (trinta e três) horas semanais, em obediência a dispositivo legal ora revogado, têm o seu enquadramento nos mesmos níveis dos seus colegas que cumpriam aquêle horário.

§ 2º. Os cargos vagos e os ocupados em caráter interino integrarão as classes iniciais das respectivas séries.

Art. 9º. Fica assegurada ao funcionalismo civil e militar, excluídos os servidores mencionados no art. 15 da lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, a antecipação da vantagem deferida no item I do art. 152 da Constituição Estadual, com a concessão de adicionais de 5% sôbre os respectivos vencimentos, por quinqüenio cumprido de serviço público prestado ao Estado do Paraná, até o limite de 25%.

§ 1º. Os adicionais criados por êste artigo obedecerão a regra determinada no parágrafo 2º do artigo 1º da lei nº 4.750, de 5 de setembro de 1963, não se incorporando aos vencimentos para efeito de qualquer cálculo, salvo o previsto e nas condições estabelecidas na referida Lei nº 4.750.

§ 2º. O pagamento dos adicionais deferidos por êste artigo só será devido a partir de 1º de julho de 1965, não se levando em conta parcelas atrazadas.

§ 3º. Em consequência fica revogado o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962.

VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES

Art. 10. Fica sustado o pagamento das gratificações de representação de Gabinete, pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico e pela prestação de serviços extraordinários até que as respectivas disposições estatutárias sejam regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. Ficam revogadas quaisquer gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, e que vinham sendo pagas pelo Tesouro do Estado, as quais deixarão de ser concedidas ou pagas a partir da vigência desta Lei.

§ 2º. As condições de pagamento da gratificação de que trata a letra "a" do nº VI do art. 123, da Lei nº 293, de 24/11/49, poderão ser regulamentadas por lei especial.

§ 3º. São mantidas as gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde, de nível universitário, de nível superior militar e fisco arrecadadora, que permanecerão nas mesmas importâncias com que vinham sendo pagas anteriormente à presente Lei, observado quanto a primeira o decreto nº 14.177, de 19 de fevereiro de 1964.

§ 4º. A remuneração por aulas suplementares permanecerá na mesma importância com que vinha sendo paga anteriormente a esta lei, com acréscimo de 40%, até que em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo seja definida a matéria e fixado nôvo quantum.

LIMITE

Art. 11. Observadas as disposições em vigor, nenhum funcionário que perceba ou venha a perceber pelos cofres públicos ou à conta de quaisquer rendas ou taxas, mesmo em regime de acumulação de cargos, poderá auferir, no Estado, importância superior aos vencimentos fixados para os Secretários de Estado não se computando para êsse fim as gratificações adicionais previstas na Constituição do Estado e no Art. 9º desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Até que seja revisto o respectivo regulamento, o auxílio para conservação ou aquisição de fardamento, atribuído aos militares pelo artigo 4º da Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, permanecerá no mesmo valor com que vinha sendo pago anteriormente à esta Lei.

Parágrafo único. Ao pessoal integrante da Guarda Civil e Departamento do Serviço de Trânsito e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, que usam obrigatóriamente uniforme será concedida gratificação para êsse fim, em percentagem a ser fixada pelo regulamento previsto nêste artigo.

Art. 13. A carreira de Delegado de Polícia, integrando o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, fica enquadrada singularmente, com os vencimentos estabelecidos na forma abaixo, mantendo-se a situação de enquadramento anterior correspondente ao Código POL-402 da lei retro mencionada:
 
Delegado de Classe Especial Cr$ 240.000,00
Delegado de 4º Classe Cr$ 235.000,00
Delegado de 3º Classe Cr$ 230.000,00
Delegado de 2º Classe Cr$ 225.000,00
Delegado de 1º Classe Cr$ 220.000,00

Art. 14. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 7º, da lei nº 644, de 20 de abril de 1951; a Lei nº 4.711, de 15 de maio de 1963; Lei nº 61/63, de 30 de dezembro de 1963; a Lei nº 1.563, de 14 de dezembro de 1953; os artigos 4º, 6º e 7º da Lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963 e a Lei nº 4.545, de 5 de fevereiro de 1962.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o valor de Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros), destinado a suplementar as verbas de pessoal da administração geral e conceder auxílios às entidades da administração indireta, objetivando atender as despesas decorrentes desta lei no presente exercício financeiro.

Art. 16. A readaptação de servidores nos Grupos Ocupacionais, para cujo exercício é exigido diploma de curso universitário ou defesa de tese, se entende, obrigatòriamente, nas séries de classes iniciais dos respectivos grupos, independentemente da situação do readaptando.

Art. 17. Aos servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar pelas causas constantes da alínea E do art. 111 da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949, é deferido o benefício previsto nas alíneas e parágrafo do artigo 53 da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, independentemente da exigência de tempo de serviço previsto no caput do referido artigo.

Art. 18. O Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias nomeará comissão sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura ou seu representante e da qual participará um representante do Departamento Estadual do Serviço Público e outro da classe do Magistério Estadual, para elaboração do ante-projeto de lei do Estatuto do Magistério.

Art. 19. O caput do artigo 12 da lei nº 4.697, passa a ter a seguinte redação:
 
"Aos proventos de Professor do Ensino Médio, no ato de sua aposentadoria será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 10 (dez) anos, até o limite de 2/3 (dois têrços) do vencimento do cargo efetivo"

Art. 20. Constituindo parte integrante do Plano aprovado pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, fica o enquadramento dos Grupos Ocupacionais de Magistério, Orientação e Técnica de Educação, debaixo dos símbolos M, para o Professor Sem habilitação; M.R. para o Professor Regente de Ensino; M.N. para o Professor Normalista; M.M. para o Professor  de Ensino Médio e M.S. para o Professor de Ensino Superior; O.E. para Orientador Educacional; e T.E. para o Técnico de Educação, assim definido e com os seguintes vencimentos decorrentes da incorporação da gratificação de magistério, que vinha sendo percebida e que é declarada extinta:

a)
M -  1          
Cr$ 54.000,00
M -  2
Cr$ 58.000,00
M -  3 Cr$ 60.000,00

b)
M.R. -  1       
Cr$ 69.300,00
M.R. -  2
Cr$ 74.700,00
M.R. -  3 Cr$ 83.400,00
M.R. -  4 Cr$ 88.900,00

c)
M.N. -  1       
Cr$ 71.100,00
M.N. -  2
Cr$ 76.600,00
M.N. -  3 Cr$ 85.500,00
M.N. -  4 Cr$ 91.100,00

d)
M.M. -  1       
Cr$ 91.100,00
M.M. -  2
Cr$ 112.900,00
M.M. -  3 Cr$ 135.200,00
M.M. -  4
(Licenciados)
Cr$ 160.000,00

e)
M.S. -  1       
Cr$ 140.000,00
M.S. -  2
Cr$ 160.000,00
M.S. -  3 Cr$ 182.000,00

f)
O.E                
Cr$ 160.000,00

g)
T.E. -  1       
Cr$ 160.000,00
T.E. -  2
Cr$ 178.000,00

Parágrafo único. Nos níveis correspondentes aos quatro primeiros símbolos serão enquadrados os atuais professôres, observado o escalonamento crescente constante do art. 9º e 10 da Lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963; no símbolo M.S. os atuais Instrutores e Assistentes de Ensino Superior e Professor Catedrático; e nos símbolos O.E. e T.E. os Orientadores Educacionais e Técnicos de Educação.

Art. 21. Para os efeitos de adaptar o sistema implantado com a Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962 "Plano de Classificação de Cargos" à  alteração decorrente do parágrafo 2º, do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a promover, por Decreto, nôvo escalonamento às séries de classes que não se enquadravam nos símbolos S - 1, S - 2, S - 3, S - 4 e S - 5, da lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, ou criar novas classes ou séries de classes, tendo por limite o nível 18, mediante estudos e propostas do D.E.S.P. .

§ 1º. Os inativos serão classificados da mesma forma disposta na lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962.

§ 2º. As despesas decorrentes dessas alterações serão devidas com observância nos princípios de readaptação.

Art. 22. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adicionar percentagem compensatória, em ordem decrescente aos vencimentos constantes dos artigos 1º, 2º e 20º, no caso de, durante a vigência desta Lei, sobrevir salário-mínimo, fixado em valor superior ao de nível 1 (um) da tabela constante do artigo 1º desta Lei.

Art. 23. A majoração de vencimentos constantes das Tabelas fixadas pelos artigos 1º, alíneas "a" e "b", 2º, 13 e 20 será paga da seguinte forma:

I - 50 % (cinqüenta por cento) da diferença verificada entre o vencimento anterior e ao fixado por esta Lei, a partir de 1º de novembro do ano em curso; e

II - os vencimentos integrais estabelecidos nas respectivas tabelas a partir de 1º de fevereiro de 1965.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de outubro de 1964.

 

Ney Braga

Lauro Rego Barros

Algacyr Guimarães

Alípio Ayres de Carvalho

Paulo Cruz Pimentel

Ayrton Ricardo dos Santos

Véspero Mendes

Zacharias Emiliano Seleme

Felipe Aristides Simão

Ítalo Conti

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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