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Lei 4826 - 20 de Fevereiro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 288 de 22 de Fevereiro de 1964

(vide Lei 5223 de 28/12/1965)

Súmula: Majora os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, do Ministério Público e os dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, com a incorporação do abôno provisório, concedido pela Lei n° 4.766, de 13 de novembro de 1963, e os valôres das gratificações de função, ficam majorados na forma do quadro anexo.

Parágrafo único. Sobrevindo a decretação de novo valôr do salário mínimo regional para a Capital do Estado e havendo diferença a mais sôbre a importância do nível 1 (um) da Tabela de Retribuição do Poder Executivo, essa diferença será acrescida invariável e indistintamente a todos os vencimentos estabelecidos no quadro anexo a esta Lei, desde que de quantum igual ou inferior ao fixado para o nível 18, da referida Tabela de Retribuição.

Art. 2°. O Salário Família passa a ser pago, por dependente, indistintamente, na razão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Art. 3°. A gratificação decorrente do exercício de função que envolva risco de vida ou saúde, se atribuída na conformidade da legislação vigente a servidor ocupante do cargo de nível superior, inclusive oficiais superiores da Polícia Militar do Estado, exceto major, será calculada tão sòmente sôbre o valôr do vencimento base fixado pela Lei n° 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, para o nível 18, da Tabela A de Retribuição, excluídas para efeito de cálculo quaisquer gratificações ou vantagens.

Art. 4°. A gratificação atribuída aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, a título de auxílio para a aquisição de uniforme, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do respectivo militar.

Art. 5°. Os proventos do pessoal inativo serão reajustados ex-offício, integral ou proporcionalmente, de conformidade com o critério adotado na respectiva aposentadoria.

Art. 6°. As diferenças de vencimentos resultantes de equiparação à outras categorias funcionais, são absorvidas com a presente Lei, total ou parcialmente, em face dos novos valôres atribuídos aos níveis em que estejam enquadrados os servidores.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos por êste artigo, para os quais o aumento é menor do que a diferença percebida, o abôno provisório fica incorporado à respectiva diferença de vencimentos.

Art. 7°. Para os servidores que tiveram seus vencimentos majorados por esta Lei, fica revogada a de n° 4.766, de 13 de novembro de 1963, na parte que dispões sôbre o abôno provisório.

Art. 8°. O dispôsto no parágrafo único do art. 1°, aplicar-se-á sòmente com relação à primeira revisão dos níveis de salário mínimo regional posterior a 1° de janeiro de 1964.

Art. 9°. A tabela de funções gratificadas dos servidores militares passa a ter os mesmos valôres fixados por esta Lei para a dos servidores Civís do Estado.

Art. 10. São mantidas as gratificações previstas nos artigos 3°, 8°, parágrafo primeiro, do artigo 13 e no artigo 20, da Lei n° 4.697, de 28 de fevereiro de 1963.

Art. 11. O art. 1°. da lei n° 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. É instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos recursos, após as deduções previstas nos artigos 7°, parágrafo único, 10 alínea a e 24 da Lei n° 4.529, de 12 de janeiro de 1962, aplicar-se-ão em operações de crédito, financiamento e investimentos de interesse:
a) do Govêrno do Estado do Paraná, diretamente ou por intermédio de suas autarquias, sociedades de economia mista, ou fundações;
b) de sociedade de economia mista que visem ao desenvolvimento regional;
c) de emprêsas que propiciem o desenvolvimento industrial ou agrícola.
§ 1°. As aplicações autorizadas nas alíneas a e b, corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos recursos de Fundo.
§ 2°. O saldo das aplicações autorizadas nas alíneas a e b, destinar-se-á às aplicações da alínea c.
§ 3°. Os índices percentuais estabelecidos nêste artigo referem-se ao arrecadado em cada exercício, computados, também os compromissos de desembolso resultantes de financiamentos concedidos em exercícios anteriores".
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 12. As aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico em operações de crédito, financiamento ou investimentos, do que trata o artigo 11 desta lei, far-se-ão sob uma das modalidade seguintes:
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

a) subscrição ou aquisição de ações;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

b) concessão de empréstimos ou avais;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

c) aquisição de debêntures;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

d) amortização, juros e outras despesas relativas a operações efetuadas por antecipação de receitas do Fundo.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 13. Na qualidade de Administradora do Fundo de Desenvolvimento Econômico, competirá à CODEPAR por deliberação do Conselho de Investimentos e da Diretoria:
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

a) promover estudos e projetos vinculados a programa de investimentos do Fundo, para o que poderá aplicar 3% (três por centro) dos recursos arrecadados;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

b) aprovar os estudos e projetos de investimentos que promover ou forem apresentados por terceiros, para o fim de autorizar operações previstas nas letras, a, b e c, do artigo 11 desta Lei;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

c) autorizar a alienação ou aquisição de ações ou debêntures;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

d) promover financiamentos, inclusive mediante garantia de recursos do Fundo, a empreendimentos que visem aos objetivos do artigo 11;
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

e) operar diretamente com os recursos do Fundo, aplicando-os na execução de obras, compra e venda de bens móveis e imóveis, atuando como entidade delegada dos mutuários.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 14. O parágrafo único do artigo 7° da Lei n°4.529 de 12 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A concessionária perceberá até 4% (quatro por cento) dos recursos recolhidos a conta do Fundo, anualmente, pela execução do serviço concedido."
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 15. A partir da data da publicação desta lei, até 12 de janeiro de 1967, cobrar-se-á um EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ESPECIAL - ECE, na base de 1% (um por cento) sôbre o valor real das vendas e consignações mercantís e transações.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

§ 1º. O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ESPECIAL - ECE, a que se refere êste artigo será arrecadado juntamente com o impôsto sôbre vendas, consignações e transações.

§ 1º. O Empréstimo Compulsório Especial, a que se refere êste artigo, será arrecadado juntamente com o impôsto sôbre vendas, consignações e transações e o produto da sua arrecadação terá o mesmo encaminhamento previsto para o Adicional Restituível.
(Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

§ 2º. O valôr efetivamente arrecadado do EMPRÉSTIMO aludido neste artigo constituirá recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, para aplicação nos fins estabelecidos no artigo 11 desta lei.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

§ 3º. A cobrança do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ESPECIAL - ECE, não inibe o pagamento do empréstimo criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 16. Para efeito de troca por Bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico, resgate, pagamento de juros, arrecadação, movimentação, aplicação e demais vinculações dos recursos do empréstimo instituído por esta Lei, aplicar-se-ão as regras estabelecidas pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 17. O art. 17, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Os documentos e comprovantes considerados hábeis para troca por bônus do Fundo do Desenvolvimento Econômico serão relacionados em decreto do Poder Executivo".
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 18. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do I.V.C. na forma da Lei nº 4.644, de 25 de outubro de 1962, sòmente recolherão o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ESPECIAL a partir do início da próxima safra cafeeira (1964/1965).
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 19. O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ESPECIAL, para os efeitos da lei nº 4.686, de 24 de janeiro de 1963, só será aplicável para os lançamentos feitos após a publicação desta lei.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 4.775, de 20 de novembro de 1963, e os arts. 9º e 10 da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962.
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o valor de Cr$ 12.100.000.000,00 (doze bilhões e cem milhões de cruzeiros), destinado a suplementar as verbas de pessoal da administração geral e conceder auxílio às entidades da administração indireta, objetivando atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de fevereiro de 1.964.

 

Ney Braga

Affonso Alves de Camargo Neto

Algacyr Guimarães

Alípio Ayres de Carvalho

Paulo Cruz Pimentel

Ayrton Ricardo dos Santos

Jucundino da Silva Furtado

Felipe Aristides Simão

Ítalo Conti

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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