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Lei 4766 - 13 de Novembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 209 de 16 de Novembro de 1963

(vide Art. 7º. da Lei 4826 de 20/02/1964 )

Súmula: Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963.

§ 1º. Ocorrendo a revisão dos níveis do salário mínimo regional, durante a vigência da presente Lei, o valor dêste abôno será levado em conta para a aplicação da norma constante do art. 166, da Constituição Estadual.

§ 2º. O abôno provisório não será computado para efeito da percepção de quaisquer direitos ou vantagens, nem poderá servir de base para o processamento de descontos.

§ 3º. O pagamento do abôno provisório cessará com a sua incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor público, de qualquer categoria, quando as respectivas tabelas forem reajustadas.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional até o valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a suplementar verbas de pessoal dos quadros da administração direta e conceder auxílio às entidades da administração indireta, objetivando atender às despesas decorrentes desta lei.

Art. 3º. O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I.P.E.), criado pela lei nº. 4.339, de 28 de fevereiro de 1961, é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, com sede e fôro na Capital do Estado do Paraná.

Art. 4º. O I.P.E., tem por fim promover e desenvolver a previdência e assistência sociais, em favor dos Servidores públicos a êle filiados e dos seus respectivos dependentes, por meio de seguros de vida, seguros gerais, pensão mensal, auxílio-funeral, assistência médica, hospitalar e dentária, empréstimos simples em dinheiro, hipotecários e imobiliários, fianças e outros benefícios que venham a ser criados.

Art. 5º. O regime obrigatório de previdência é o da pensão mensal, criado por esta lei, e que substitui o Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado.

Art. 6º. É obrigatória a inscrição:

a) dos Servidores civis e militares, inclusive os inativos do Estado;

a) dos Servidores civis e militares, inclusive dos inativos do Estado;
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

b) dos Servidores, inclusive os inativos, das autarquias estaduais.

b) dos Servidores, inclusive os inativos, das autarquias estaduais; e
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

c) dos Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas e Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

d) dos que ocupam cargos em comissão, não abrangidos pelas alíneas anteriores, ressalvados os detentores de vínculo empregatício com o Estado pelo regime CLT, cuja contribuição se encontre disciplinada em legislação específica.
(Incluído pela Lei 9577 de 14/03/1991)

Parágrafo único. Aos servidores que, em razão da natureza de sua função pública, estejam obrigados à inscrição em outro Instituto, não se aplicam as disposições dêste artigo, cabendo aos interessados fazer a necessária prova.

§ 1º. Aos servidores que, em razão da natureza de sua função pública, estejam obrigados à inscrição em outro Instituto, não se aplicam as disposições dêste artigo, cabendo aos interessados fazer a necessária prova.
(Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. A ausência de formalidade na inscrição do contribuinte compulsório não prejudicará o direito à pensão ou pecúlio dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte, inclusive no que pertine aos benefícios já concedidos.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 7º. Poderão inscrever-se, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência do I.P.E., o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais e os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 7º. Poderão inscrever-se, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência do I.P.E., o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados e os ocupantes de cargos em comissão.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 7º. Poderão inscrever-se no IPE, com os mesmos direitos e obrigações e mediante expressa manifestação de vontade à Superintendência, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais e Federais, os ocupantes de cargos em Comissão e os professôres suplementaristas.
(Redação dada pela Lei 6248 de 10/11/1971)

Art. 7º. Poderão se inscrever, com os mesmos direitos e obrigações, mediante expressa manifestação de vontade à superintendência do I.P.E., o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Deputados.
(Redação dada pela Lei 9577 de 14/03/1991)

Art. 8º. Mediante convênio, cuja autorização dependerá da prévia Lei Municipal, o I.P.E. poderá admitir a inscrição de Servidores Municipais.

Parágrafo único. O convênio deverá prever a inscrição obrigatória de tôdos os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, podendo o Prefeito e Vereadores inscreverem-se facultativamente.

Art. 9º. Poderão inscrever-se, ainda, mediante convênio, os servidores de Fundações, Caixas, Bolsas, Institutos, Serviços, Sociedades de Economia Mista ou outras entidades de que o Estado participe direta ou indiretamente.

Art. 10. Aos inscritos em geral, que tenham deixado o cargo por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeiram em 6 (seis) meses, vedado o aumento da contribuição e dos benefícios decorrentes.

§ 1º. A falta do pagamento no caso dêste Artigo, durante 6 (seis) meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, importará caducidade do direito aos benefícios, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

§ 2º. Os pagamentos feitos com mora, depois do vigésimo dia posterior ao mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez (10) por cento sôbre seu valor, cobrável juntamente com o principal.

Art. 11. As inscrições no I.P.E. far-se-ão de acôrdo com as normas a serem estabelecidas em Regulamento.

Art. 12. As contribuições dos servidores, inclusive os autárquicos, municipais e de entidades que celebrarem convênios com o I.P.E., serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a quatro por cento (4%) de sua retribuição do mês e constituída de vencimentos, salários, proventos, inclusive direitos e vantagens a êles incorporados.
(vide Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 1º. Além da contribuição de (4%) quatro por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma joia na base de um por cento (1%) sôbre sua retribuição mensal, exceto para os atuais contribuintes do extinto Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado.

§ 2º. Os aumentos de retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatóriamente, a elevação do benefício e correspondente aumento das contribuições.

§ 3º. O inscrito que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, a correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.

§ 4º. Os contribuintes que deixarem de sofrer descontos por motivo de afastamento do cargo ou função, sem vencimentos, poderão recolher suas contribuições, na forma estabelecida pelo § 2º., do artigo 10, sendo-lhe descontado, ao reassumir, o débito porventura existente.

§ 5º. Os servidores inscritos posteriormente à data da promulgação da Constituição Estadual (8/5/1967), estarão sujeitos às taxas adicionais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), sôbre a contribuição normal fixada nêste artigo, na hipótese de contarem, respectivamente, com mais de 50 (cinqüenta) ou de 60 (sessenta) anos de idade à data de inscrição.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 13. O Estado contribuirá mensalmente com (2%) dois por cento sôbre o quantum da retribuição dos seus servidores inscritos obrigatória ou facultativamente no regime de pensão, para aplicação exclusiva de assistência médico-hospitalar, estendendo-se essa obrigatoriedade às autarquias, Prefeituras Municipais e entidades que celebrarem convênios com o I.P.E.
(vide Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 14. As contribuições e consignações a favor do I.P.E., bem como as multas e juros de mora, serão arrecadadas mediante desconto em fôlha de pagamento, para serem recolhidos em conta do I.P.E., no Banco do Estado do Paraná S.A., em outro estabelecimento oficial de crédito ou diretamente aos cofres do Instituto, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados do mês vencido da arrecadação.

Art. 15. No caso dos convênios, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante seis (6) meses, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade do convênio, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

Parágrafo único. A entidade que houver decaído de suas obrigações, constantes do convênio, só poderá celebrar novo convênio, desde que satisfaça, de uma só vez, o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescidos de uma jóia de um por cento (1%) sôbre sua retribuição mensal, durante o prazo de um (1) ano.

Art. 16. À servidora inscrita obrigatóriamente, casada ou que venha a casar-se com servidor contribuinte do I.P.E., é facultado requerer cancelamento de sua inscrição, sem direito a qualquer reembolso de contribuições pagas.

Art. 17. Falecendo o cônjuge da funcionária que obteve cancelamento da inscrição, será a mesma reinscrita, ocorrendo as suas contribuições a partir da data do falecimento do contribuinte.

Art. 18. A pensão será de cinqüenta (50%) por cento da retribuição, na forma do art. 12, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento.

Art. 18. A pensão será de 50% (cinqüenta por cento) da retribuição, na forma do art. 12, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento e reajustar-se-á, "ex-officio", tôda vez que a referida retribuição fôr alterada em relação à categoria funcional do mesmo.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Parágrafo único. Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), inclusive para os atuais pensionistas do Montepio extinto por esta Lei.

§ 1º. Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), inclusive para os atuais pensionistas do Montepio extinto por esta Lei.
(Renumerado pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 1º. As pensões já concedidas, cujo montante seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição atualizada da categoria funcional a que pertencia o contribuinte falecido (excluido os direitos e vantagens), guardada a proporcionalidade em relação àquelas com prazo de carência incompleto (art. 46), serão reajustadas no tempo sem prejuízo das atualizações previstas no "caput" dêste artigo, até atingirem o referido percentual, obedecido o seguinte escalonamento:
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

I - metade da diferença verificada entre o valor anterior do benefício e o fixado nêste parágrafo, a partir da data da publicação desta lei;
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

II - o valor integral da pensão reajustada um ano após a publicação desta lei.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. O Departamento Estadual do Serviço Público (D.E.S.P), de acôrdo com o critério legal, estabelecerá a correlação, que se faça mister, entre cargos de sistemas de classificação anteriores e os constantes de classificações atualizadas, do enquadramento, cabendo recursos administrativos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, pelo beneficiário ou seu representante legal, da primeira pensão corregida, sob pena de decadência do direito a reclamação.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

§ 2º. Nenhuma pensão do I.P.E. será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital do Estado, inclusive para os benefícios de pensões até aqui já concedidas.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 19. São beneficiários obrigatórios:

a) a viúva em qualquer condições, ou o viúvo, se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria;

a) o cônjuge, ou companheira(o) ou dependentes;
(Redação dada pela Lei 9696 de 06/09/1991)

b) os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.

§ 1º. Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos equiparam-se aos legítimos.

§ 2º. Atingido o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos, ou de 25 (vinte e cinco) anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3º. A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez, e à solteira até o casamento.

§ 4º. A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.

Art. 20. Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão de metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º. Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite, nas condições do artigo anterior.

§ 2º. Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2º. e 3º. do artigo anterior, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, nas condições do mesmo artigo, ressalvada a hipótese do artigo 21.

§ 3º. Se viúvo o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 19.

§ 4º. O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido.

§ 5º. No caso do § 4º., a viuvêz subseqüente não restabelece a pensão do cônjuge do inscrito.

Art. 21. Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esteja dêle desquitado, ou tenha abandonado, sem justo motivo, a habitação conjugal, a esta se recusando a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.

§ 1º. Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:

a) se, no desquite judicial fôr declarado inocente;

b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia.

§ 2º. Caduca em seis (6) meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.

Art. 22. Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos.

§ 1º. Nos benefícios, os enteados e os filhos adotivos concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condição, ou em menor parte, conforme determine o inscrito.

§ 2°. Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3°., do art. 23.

§ 3°. A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.

Art. 23. O contribuinte solteiro, viúvo, desquitado, já separado da espôsa por abandono sem justo motivo do lar, poderá instituir beneficiários pela forma estabelecida no § 3°., do art. 22, desta Lei, seus pais ou sua companheira, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvando, na razão da metade, o direito de seus filhos, nas condições previstas no artigo 19 desta lei.

§ 1º. Ao contribuinte desquitado ou separado, admitir-se-á instituir beneficiários outros se fôr inaplicável a disposição contida no artigo 21 desta lei.

§ 2°. Será automáticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.

§ 3°. Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a instituição dos beneficiários.

§ 4º. Poderá o Instituto de Previdência verificar pelos meios próprios, a dependência econômica alegada.

Art. 24. Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:

a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, às dos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos do contribuinte;

b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite pensionista.

§ 1º. No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2°. e 3°., do Artigo 19.

§ 2°. No caso da letra "b", dar-se-á a reversão, se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o Artigo 21, desta Lei, ou se não contraíu novas núpcias.

Art. 25. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída pela presente Lei, salvo os descendentes do casal contribuinte.

Art. 26. O direito à pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando, também dessa data, o pagamento das contribuições.

Art. 27. O contribuinte que não tiver beneficiários obrigatórios, poderá pedir o cancelamento de sua inscrição, ao atingir a idade de 60 (sessenta) anos, se houver contribuído durante um ano no mínimo, sem direito à devolução das contribuições pagas.

Art. 28. As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido poderão ser reajustadas aos novos padrões de vencimentos, correspondentes aos servidores de igual categoria do inscrito, à conta da "Reserva de Contingência", do Instituto.

Parágrafo único. O reajuste de que trata êste artigo, será efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do que dispuser a regulamentação desta lei.

Art. 29. A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto nos artigos 19, § 2°., segunda parte, 20, parágrafo 2°. e 4°., e artigo 22, § 2°.

Art. 30. A incapacidade ou invalidez, para os fins dos artigos 19 e 24, letra "b", desta Lei, será verificada mediante inspeção por uma junta de médicos oficiais do Instituto.

Art. 31. As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula tôda a cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas recaia.

Art. 32. Em caso de calamidade pública, em que o número de contribuintes falecidos ultrapassar a dez (10%) por cento sôbre o total de inscritos, as pensões a serem pagas serão processadas normalmente, porém, ficarão temporáriamente suspensas, até que se regularize a situação ou que se encontre a solução mais consentânea.

Art. 33. O I.P.E., manterá ainda, os seguintes seguros:

a) Seguro de Vida-Pecúlio;

b) Seguro contra Fôgo;

c) Seguro de Compromisso Imobiliário;

d) Seguro de Fidelidade Funcional;

e) Seguro de Garantia.

Art. 34. Os servidores do Estado e das autarquias obrigatóriamente contribuirão para um seguro de vida-pecúlio, cujo benefício, contribuições e demais condições serão estipulados por decreto.

Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais contribuintes da "Caixa de Seguro de Vida" o direito de manter, nas mesmas condições e com os mesmos direitos, as suas inscrições, sendo-lhes, no entanto, facultada a opção pelo regime instituído por esta lei, cancelando-se a inscrição anterior.

Art. 35. O I.P.E. poderá segurar contra os riscos do fôgo todos os bens móveis e imóveis do Estado, das autarquias e das entidades que com êle estabeleçam convênios, bem como os imóveis financiados e os de propriedade dos funcionários em geral.

Parágrafo único. As taxas de seguro serão determinadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 36. Fica o I.P.E. autorizado a operar com o Seguro de Compromisso Imobiliário - S.C.I., com cláusula de Seguro Complementar.

§ 1º. O seguro de que trata êste artigo, destina-se a dar quitação do saldo devedor de débito de dívida imobiliária, quando ocorrer a morte do segurado.

§ 2°. Ocorrido o falecimento do segurado, ficarão seus dependentes isentos do pagamento das prestações imobiliárias correspondentes ao valor do seguro efetuado.

§ 3°. Além da quitação referida no § 2°., os dependentes receberão o seguro complementar que equivalerá a dez (10%) por cento do total das prestações efetivamente recolhidas até a data do falecimento do segurado, mesmo após a quitação integral do empréstimo, excluída a hipótese de amortização antecipada.

§ 4°. As taxas de prêmio e demais condições serão estabelecidas por decreto.

Art. 37. O I.P.E. obriga-se, até o limite de quantia segurada e declarada na apólice, a reembolsar ao beneficiário das perdas que venha a sofrer, cometidas pela pessoa indicada na apólice, durante a vigência do seguro e em razão de sua função. 

Parágrafo único. A prestação de fiança por parte do servidor, inclusive das autarquias, para exercício de cargo que exija, será feita obrigatóriamente em apólices do I.P.E.

Art. 38. Os empréstimos simples, em dinheiro, estão sujeitos a um seguro de garantia, cujo prêmio será calculado sôbre o seu valor total.

Parágrafo único. O seguro de garantia cobrirá o risco de insolvência da dívida por morte do segurado.

Art. 39. O I.P.E. dará assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar aos inscritos no regime de pensão, dentro de um plano elaborado anualmente, com base na arrecadação prevista no artigo 13, desta lei.

Parágrafo único. Serão cobrados pelos medicamentos, exames complementares e material de prótese dentária, fornecidos pelo I.P.E., o prêço de custo, acrescido de uma taxa destinada a cobrir despesas administrativas, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 40. A administração do Instituto será exercida por um Superintendente, assistido por um Secretário.

Art. 41. O I.P.E. será dirigido por um Conselho Administrativo com atribuições definidas em regulamento aprovado por decreto.

Art. 42. A proposta orçamentária do I.P.E., elaborada pelo Conselho de Administração, será submetida à aprovação do Governador do Estado.

Art. 43. Fica criada delegação de contrôle junto ao I.P.E., com a constituição e competência previstas na lei n°. 4.689, de 4 de fevereiro de 1.963.

Art. 44. Anualmente, por ocasião do balanço, serão calculadas as "Reservas Técnicas" de cada seguro.

§ 1º. As "Reservas Técnicas" serão constituídas à conta do excesso da receita sôbre a despesa e constarão no "Passivo" do balanço anual.

§ 2°. Para efeito dêste artigo, será mantido um contrôle atuarial permanente do comportamento financeiro, econômico e demográfico de cada seguro.

Art. 45. As inscrições da pensão mensal e do seguro de vida-pecúlio estão sujeitas a um período de carência de dois (2) anos, exceto para a pensão mensal dos atuais contribuintes obrigatórios do extinto Montepio.

§ 1º. A carência será contada a partir da data da posse no cargo ou função, para os inscritos na pensão mensal, e a partir da data da inscrição, para os do seguro de vida-pecúlio.

§ 2°. Os demais seguros não estão sujeitos à carência.

Art. 46. Por morte do contribuinte da pensão mensal, ou inscrito no seguro de vida-pecúlio, dentro do período de carência, serão pagos os benefícios proporcionalmente ao tempo decorrido.

Art. 47. Todos os seguros estão sujeitos à caducidade pela falta de pagamentos dos prêmios, de acôrdo com os prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 48. Não prescreve o direito à pensão e ao seguro de vida-pecúlio, mas prescrevem as importâncias e as quotas não reclamadas no prazo de dois (2) anos, a contar da data em que forem devidas. O direito ao benefício será, então, a contar da data em que o pedido fôr protocolado no I.P.E. 

Art. 48. Não prescreve o direito à pensão, mas ocorre a decadência do direito ao recebimento das quotas mensais pretéritas se o benefício não fôr reclamado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao falecimento do contribuinte, hipótese em que a pensão será, então, devida a contar da data em que o pedido der entrada no protocolo Geral do I.P.E.
Parágrafo único. Ocorre, igualmente, a decadência do direito ao recebimento das importâncias relativas ao seguro de vida-pecúlio, que não forem reclamadas em 2 (dois) anos, contados da data em que forem devidas.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 49. Não ocorre a prescrição, em nenhum caso, contra as pessoas a que se refere o artigo 169 e seus ítens, do Código Civil, podendo estas se habilitar por intermédio de seus representantes legais. 

Art. 49. Ressalvadas as hipóteses de decadência de direito previstas no artigo anterior, não ocorre a prescrição contra as pessoas a que se refere o art. 169 e seus itens, do Código Civil, podendo estas se habilitar por intermédio de seus representantes legais.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

DA RECEITA

Art. 50. Constitui a Receita do I.P.E.:

a) a jóia da inscrição;

b) a contribuição mensal dos inscritos;

c) a contribuição do Estado, das autarquias e demais entidades que venham estabelecer convênios com o I.P.E.

d) juros das aplicações de capital;

e) juros de mora;

f) emolumentos e taxas;

g) taxa hospitalar;

h) prêmios de seguros;

i) donativos particulares;

j) aluguéis de imóveis;

k) outras rendas que, por sua natureza, lhe competirem.

l) quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado, inclusive dos autárquicos estaduais.
(Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968)

DO INVESTIMENTO

Art. 51. As "Reservas Técnicas" do I.P.E. serão aplicadas:

a) em depósitos no Banco do Estado do Paraná ou em outro estabelecimento oficial de crédito;

b) em empréstimos hipotecários aos seus contribuintes;

c) em empréstimos simples aos seus contribuintes;

d) na compra ou construção de imóveis urbanos;

e) em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. A aquisição ou alienação de imóveis, de títulos da dívida pública ou outros, por parte do Instituto, dependem de autorização do Conselho de Administração e ratificação do Governador.

Art. 52. Fica assegurado, aos atuais contribuintes da "Caixa de Beneficiência das Praças de Pret da Polícia Militar", o direito de manter, facultativamente, nas mesmas condições e com os mesmos direitos, as suas inscrições, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão mensal.

Parágrafo único. Mediante requerimento, a inscrição na "Caixa de Beneficiência das Praças de Pret da Polícia Militar" poderá ser cancelada, sem direito de recebimento das contribuições já pagas.

Art. 53. O pecúlio atribuído a beneficiário menor será pago a seu representante legal, mediante alvará judicial. 

Art. 54. O contribuinte do pecúlio poderá instituir beneficiário qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.

Art. 55. A Taxa de juros sôbre as transações entre o I.P.E. e o Govêrno do Estado será de nove por cento (9%) ao ano.

Art. 56. Continuam em vigor as disposições relativas ao regime da "Caixa de Seguro de Vida" e da "Caixa de Beneficiência das Praças de Pret da Polícia Militar" que não colidam com as da presente lei.

Art. 57. Nenhum servidor do Estado e das autarquias, contribuinte obrigatório, nos têrmos desta lei, ou das Prefeituras Municipais ou entidades que mantiverem convênios com o I.P.E., poderá obter licença para tratar de interêsses particulares ou solicitar exoneração do cargo ou função, sem apresentar atestado negativo de débito da contribuição a que está sujeito ou de consignação do I.P.E. 

Art. 58. As pensões devidas aos pensionistas do extinto Montepio dos Magistrados e que passaram a receber pelos cofres do I.P.E., serão reajustáveis nos têrmos do art. 28, não podendo ser inferior a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 58. As pensões devidas aos pensionistas do extinto Montepio dos Magistrados e que passaram a receber pelos cofres do I.P.E., serão reajustados nos têrmos dos §§ do art. 18.
(Redação dada pela Lei 5802 de 12/07/1968)

Art. 59. É vedada a percepção cumulativa de benefício da pensão do I.P.E. com pensão especial instituida pelo Estado.

§ 1º. Os beneficiários da pensão do I.P.E., que venham percebendo cumulativamente os benefícios referidos nêste artigo, terão a pensão do I.P.E. reajustada somente depois de sustado o pagamento da pensão especial pela Diretoria da Despesa Fixa.

§ 2°. O cancelamento da pensão especial se fará mediante requerimento de desistência do benefício, dirigido ao Governador, para a revogação expressa do decreto concessório.

§ 3°. O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ocorrer a qualquer tempo, no interêsse do beneficiário, e, enquanto não fôr efetivado, é licita a percepção cumulativa, sem reajustamento da pensão do I.P.E.

Art. 60. As pensões previstas na alínea "b", do artigo 3°., da lei n°. 2.504, de 21 de novembro de 1.955, para cada filho menor ou enteado, ficam elevadas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais para o valor equivalente a 10% (dez por cento) da concedida à viúva, não podendo, em hipótese alguma, ser superior, individualmente, a essa percentagem.

Art. 61. Aplicam-se aos Membros do Magistério Público, funcionários da Assembléia Legislativa e servidores remunerados do Poder Judiciário a obrigatoriedade de inscrição e contribuição prevista nesta lei.

Art. 62. São inscritos ex-offício os servidores que há mais de um ano contribuem para o extinto Montepio dos Servidores Civis e Militares do Estado, devendo, no entanto, obrigatóriamente regularizar as suas situações no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 63. Dentro de noventa (90) dias, contados da data da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovado, por Decreto do Executivo, o Regulamento a que se refere êste artigo, a execução da presente lei far-se-á na forma da legislação anterior do extinto Montepio no que lhe fôr aplicável.

Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 1963.

 

Ney Braga

Afonso Camargo Neto

Algacyr Guimarães

Alípio Ayres de Carvalho

Paulo Cruz Pimentel

Ayrton Ricardo dos Santos

Jucundino da Silva Furtado

Felipe Aristides Simão

Ítalo Conti

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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