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Lei 4689 - 04 de Fevereiro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 273 de 5 de Fevereiro de 1963

Súmula: Dispõe sôbre a prestação de contas dos administradores das entidades autárquicas estaduais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os administradores das entidades autárquicas estaduais prestarão anualmente as suas contas ... vetado ... na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O processo de prestação de contas organizado em conformidade com as normas contidas nesta Lei, deverá ser enviado ao Tribunal de Contas até o dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referem as contas.

Art. 2º. As Secretarias de Estado, às quais as autarquias estiverem vinculadas, deverão remeter ao Tribunal de Contas até o dia 30 de abril de cada ano, a relação nominal dos seus administradores.

Art. 3º. As contas anuais serão levantadas, à vista dos respectivos ... vetado ... registros de contabilidade, pelo órgão contábil da própria autarquia.

Art. 4º. As contas, após devidamente levantadas ... vetado ... deverão ser encaminhadas à Delegação de Contrôle da autarquia dentro do prazo de noventa dias do encerramento do exercício.

§ 1º. A Delegação de Contrôle terá o prazo de sessenta dias para exame e apreciação das contas enviando, a seguir, o processo com o seu parecer preliminar, à Secretaria de Estado a que estiver vinculada a autarquia.

§ 2º. Cabe à Secretaria de Estado, após sua manifestação sôbre as contas, enviar o respectivo processo ao Tribunal de Contas, com observância do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º. As autarquias não vinculadas a qualquer órgão da administração pública estadual, terão o prazo previsto no art. 4º. elevado para cento e vinte (120) dias, devendo o processo de prestação de contas ser enviado pelo órgão competente ao Tribunal de Contas, dentro do prazo fixado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º. Os processos de prestação de contas previstos nesta Lei deverão conter obrigatoriamente elementos básicos ... vetado ... .

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 7º. São elementos básicos ... vetado ... .

a) cópia autêntica do orçamento para o exercício a que se refere a prestação de contas;

b) relação dos auxílios concedidos, pelo poder público estadual durante o exercício;

c) demonstrativo da execução orçamentária do exercício;

d) ... vetado ...

e) ... vetado ...

f) pronunciamento dos órgãos competentes sôbre ... vetado ... as contas apresentadas.

Art. 8º. Juntamente com elementos previstos no art. 6º, o administrador responsável deverá apresentar demonstrativo das despesas realizadas à conta de sua receita ... vetado... .

Parágrafo único. Os auxílios concedidos pelo poder público estadual deverão ser emitidos em favor das autarquias, sendo expressamente vedado o processamento em nome pessoal dos seus administradores.

Art. 9º. O parecer dos órgãos de contrôle em face da prestação de contas efetuada pelo administrador responsável será conclusivo sôbre a aprovação ou não das contas.

Art. 10. A inobservância dos prazos previstos nesta Lei acarretará a aplicação das sanções legais, salvo justificativa, a juízo do Tribunal de Contas, apresentadas pelo responsável pela omissão.

Art. 11. O contrôle do Tribunal de Contas sôbre a prestação de contas prevista nesta Lei, não se estenderá ao merecimento, conveniência ou oportunidade dos atos praticados pelo administrador da autarquia.

Art. 12. ... vetado ...

Art. 13. Ficam criadas Delegações de Contrôle junto às seguintes autarquias estaduais: Administração do Pôrto de Paranaguá, Departamento de Águas e Energia Elétrica, Departamento de Água e Esgôtos, Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas e Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. As Delegações de Contrôle terão a seguinte constituição:

a) um representante da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a autarquia;

b) um representante da Secretaria da Fazenda;

c) um representante do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

Art. 14. Às Delegações de Contrôle compete ... vetado ... .

a) exercer a fiscalização contábil sôbre ... vetado ... os atos da gestão financeira das entidades;

b) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações anuais de contas dos administradores das autarquias;

c) examinar ... vetado ... os contratos das autarquias e registrar os que estiverem conforme às leis e regulamentos em vigor;

d) ... vetado ...

Parágrafo único. No exercício das suas atribuições a Delegação de Contrôle abster-se-á do exame do merecimento, conveniência ou oportunidade dos atos praticados pelos administradores das autarquias.

Art. 15. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 16. Os administradores das autarquias estaduais são competentes para ordenar empenho da despesa ... vetado ... .

§ 1º. ... vetado ...

§ 2º. Cabe às Delegações de Contrôle exercer dentro das suas atribuições, o contrôle ... vetado ... sôbre os empenhos da despesa, ... vetado ... autorizados pelos administradores das autarquias.

Art. 17. Os integrantes das Delegações de Contrôle a que se refere o artigo 13, terão direito à percepção de uma gratificação mensal ... vetado ... .

Art. 18. Ficam extintas as Delegações do Tribunal de Contas, junto às autarquias estaduais criadas por Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de fevereiro de 1963.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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