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Lei 4644 - 25 de Outubro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 195 de 29 de Outubro de 1962

Súmula: Dispõe sôbre a discriminação do impôsto que incide nas vendas e consignações em função da espécie das mercadorias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. ... vetado ... .

Art. 2º. ... vetado ... .

Art. 3º. ... vetado ... .

Art. 4°. É facultado ao Poder Executivo utilizar, mediante decreto e proposta da Secretaria da Fazenda, discriminação do impôsto sôbre vendas e consignações em função da espécie das mercadorias, caso em que a sua alíquota será de 10% (dez por cento).

§ 1°. O pagamento do impôsto, com base na alíquota referida nêste artigo, não exclui o cumprimento de outras obrigações tributárias nas formas previstas nas Leis que as instituiram.

§ 2°. A discriminação só poderá ser utilizada com os seguintes produtos:

a) algodão

b) café

Art. 5°. O impôsto incidente sôbre as vendas e consignações das mercadorias aludidas no § 2° do artigo anterior será cobrado uma única vez.

§ 1°. No caso previsto no § 3° do artigo 9° desta Lei, a unicidade de ingresso poderá ser fracionada em dois momentos, na forma que o regulamento estabelecer.

§ 2°. Quando o objeto da venda ou consignação for mercadoria anteriormente gravada com a discriminação prevista nesta Lei, haverá isenção do pagamento do impôsto.

Art. 6°. As vendas ou consignações de utilidades derivadas das mercadorias que sofreram a discriminação devem ser gravadas com a relação percentual prevista no artigo 43, da Lei n° 4.074, de 1° de setembro de 1.959, sempre que ocorrer o fato gerador.

Parágrafo único. Os seguintes processos de produção ou de beneficiamento não originam utilidades derivadas para os efeitos dêste artigo:

a) o descaroçamento do algodão;

b) o primeiro beneficiamento do café.

Art. 7°. No cálculo do impôsto, discriminado em função da espécie da mercadoria, a aliquota de 10% (dez por cento) deve ser aplicada sôbre os valores fixados, em PAUTA ESPECIAL para vigorar durante o ano-safra, sempre que possível com base na média ponderável das cotações oficiais para os diversos tipos de produto.

Parágrafo único. A pauta especial para cada produto poderá ser modificada, durante o decurso do ano-safra, desde que ocorra oscilação superior a 30% (trinta por cento) nos preços dominantes no mercado.

Art. 8°. A pauta referida no artigo anterior será organizada em cada safra por uma comissão instituida e presidida pelo Secretário da Fazenda.

§ 1°. Deverão cooperar, mediante solicitação escrita do Secretário da Fazenda, na elaboração da pauta especial:

a) um representante das classes produtoras;

b) um representante das classes comerciais.

§ 2°. Se as classes aludidas no parágrafo anterior não indicarem os seus representantes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação do Secretário da Fazenda, a pauta será organizada sem a cooperação das referidas classes.

Art. 9°. É responsável pelo pagamento do impôsto, com a aliquota diversificada em função da espécie da mercadoria, o comprador ou consignatário que, de produtor, adquirir ou receber em consignação algodão ou café.

§ 1°. Quando a venda ou consignação, que realizar o produtor fóra do Estado, for precedida da transferência do produto do Paraná para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou física situado em território de outro Estado, o responsável pelo pagamento será o vendedor ou consignante e o impôsto devido a êste Estado será pago, adiantadamente, antes da saída da mercadoria do território paranaense.

§ 2°. Quando as mercadorias forem vendidas ou consignadas diretamente pelo produtor em favor de comprador ou consignatário estabelecido fóra do território paranaense, o impôsto devido a êste Estado será pago pelo vendedor ou consignante, adiantadamente, antes da saída do produto do território estadual.

§ 3°. Quando as mercadorias forem transferidas, dentro do Estado, diretamente pelo produtor, o impôsto será por êle pago, total ou desdobradamente, antes da saída do produto do lugar de origem.

§ 4°. Nas vendas de café, pelo produtor, ao Instituto Brasileiro do Café, o responsável pelo pagamento será o vendedor.

Art. 10. Respondem solidàriamente pelo pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações sonegado ou fraudado:

a) os que guardarem, em depósito ou armazém, mercadorias sem a documentação comprovadora da sua origem e do pagamento do tributo devido;

b) as emprêsas de transportes ou condutores – autônomos, quando carregarem ou transportarem mercadorias sem que estejam acompanhadas de documentos que comprovem a origem e o pagamento do tributo.

§ 1°. A responsabilidade solidária no pagamento do impôsto sonegado ou fraudado estende-se à imputabilidade e punibilidade por infração tributária.

§ 2°. Por sonegação entende-se tôda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar o crédito tributário.

§ 3°. Por fraude entende-se tôda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 11. O Poder Executivo determinará, da maneira prevista no artigo 4°, para cada produto:

a) os locais do pagamento do impôsto;

b) as épocas do pagamento;

c) os modos de pagamento e das formas da escrituração;

d) as normas regulamentares a serem observadas pelos contribuintes em função do contrôle do ingresso do impôsto.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 1.962.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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