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Lei 4883 - 09 de Julho de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 106 de 11 de Julho de 1964

Súmula: Reduz para 5 e 2 anos os prazos a que se refere o art. 53 da Lei nº 4.544, de 31/1/62, dá nova redação ao art. 2º. da Lei nº 4.769, de 19/11/63 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam reduzidos para cinco (5) e dois (2) anos, respectivamente, os prazos a que se refere o artigo 53, da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962.

Art. 2º. O artigo 2º, da Lei nº 4.769, de 19 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 2º. Serão integrais os proventos da aposentadoria concedida nos têrmos desta Lei, inclusive, com as vantagens estabelecidas no artigo 53, alíneas e parágrafo."

Art. 3º. O artigo 53, da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, mantidas as suas alíneas e parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 53. O funcionário que contar o tempo exigido para passar à inatividade, será aposentado". 

Art. 4º. Fica expressamente revigorado o artigo 14, da Lei nº 2.429, de 6 de agôsto de 1955, revogado pelo artigo 1º, da Lei nº 3.912, de 6 de fevereiro de 1959.

Art. 5º. Ao Secretário Executivo do Instituto de Previdência do Estado - IPE - ficam assegurados os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos ao Diretor Administrativo daquele Instituto.

Art. 6º. ... vetado ... .

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de julho de 1964.

 

Ney Braga

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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