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Lei 4769 - 18 de Novembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 211 de 19 de Novembro de 1963

Súmula: Concede ao servidor público do sexo feminino aposentadoria mediante requerimento, independente de inspeção de saúde, desde que preencha as condições que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao servidor público do sexo feminino será concedida aposentadoria mediante requerimento, independente de inspeção de saúde, desde que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços ininterruptamente prestados ao Estado do Paraná; e

b) tenha, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
(Revogado pela Lei 5284 de 14/03/1966)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não serão considerados interrupção de exercício os casos seguintes:

I - férias e licenças-prêmio;

II - casamento até oito dias;

III - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V - exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do chefe do Poder Executivo;

VI - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - moléstia devidamente comprovada até 3 (três) dias por mês; e

IX - licença para tratamento de saúde, até o limite de 12 (doze) meses, no decurso dos 25 (vinte e cinco) anos.

X - faltas ao serviço até 300 (trezentos) dias, no decurso dos 25 (vinte e cinco) anos.
(Incluído pela Lei 4939 de 01/10/1964)

Art. 2º. Serão integrais os proventos da aposentadoria concedida nos têrmos desta Lei.

Art. 2º. Serão integrais os proventos da aposentadoria concedida nos têrmos desta Lei, inclusive, com as vantagens estabelecidas no artigo 53, alíneas e parágrafo.
(Redação dada pela Lei 4883 de 09/07/1964)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de novembro de 1.963.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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