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Lei 18 - 07 de Novembro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 199 de 8 de Novembro de 1960

(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Súmula: Dá nova redação ao Artigo 2º, da Lei nº. 3.691 de 16 de Junho de 1.958.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Art. 27. § 4º, in-fine, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. O Artigo 2º da Lei nº 3.691 de 16 de junho de 1958, passa a vigorar com a redação seguinte:
 
Art. 2º. Aos Funcionários Públicos do Estado com mais de dez (10) anos de serviço público e que tenham exercido por uma Legislatura mandato de Senador, Deputado Federal ou Estadual ou o cargo de Secretário do Conselho Administrativo, instituido pelo Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de Abril de 1.939, do Govêrno Federal, ou ocupado, em comissão, o cargo de Secretário de Estado, por mais de quatro (4) anos, ou não o tendo exercido por êsse espaço de tempo, possuir mais de (20) vinte anos de serviço público estadual, fica assegurada a percepção dos vencimentos de Secretário de Estado.
 
§ 1º. Computar-se-á, para todos os efeitos desta Lei, o tempo de exercício do mandato eletivo.
 
§ 2º. Os proventos dos funcionários públicos inativos que satisfaçam as condições dêste artigo, serão reajustados na base dos vencimentos ora estabelecidos.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 7 de novembro de 1.960.

 

Paulo Affonso Alves de Camargo
1º. Vice-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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