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Lei 4479 - 16 de Novembro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 210 de 18 de Novembro de 1961

Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.962.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1.962, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 22.243.651.000,00 (vinte e dois bilhões, duzentos e quarenta e três milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 32.727.690.969,00 (trinta e dois bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, seiscentos e noventa mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros).

Art. 2º. A Receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito e outras receitas ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor e obedecendo a seguinte estimativa:

1)
RECEITA ORDINÁRIA
 
 
I
Renda Tributária
Cr$ 20.352.600.000,00
 
II
Renda Patrimonial
Cr$       75.251.000,00
 
III
Renda Industrial
Cr$        44.600.000,00

 IV
Rendas Diversas
Cr$       30.000.000,00
Cr$  20.502.451.000,00
2)
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
 
Cr$   1.741.200.000,00
 
 
 
 
 
TOTAL DA RECEITA
 
Cr$ 22.243.651.000,00
 

Art. 3º. A Despesa será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:


1
Assembléia Legislativa do Estado
Cr$      399.447.732,00
2
Tribunal de Contas do Estado
Cr$        71.933.744,00
3
Govêrno do Estado
Cr$      865.465.920,00
4
Secretaria de Agricultura
Cr$   1.231.540.340,00
5
Secretaria de Educação e Cultura
Cr$   3.724.680.317,00
6
Secretaria da Fazenda:
Unidades Administrativas
Administração Geral do Estado
 
Cr$      913.915.083,00
Cr$   8.929.743.500,00
7
Secretaria do Govêrno
Cr$      800.386.070,00
8
Secretaria do Interior e Justiça
Cr$   1.614.739.264,00
9
Secretaria de Saúde Pública
Cr$   1.512.492.663,00
10
Secretaria do Trabalho e Assistência Social
Cr$      713.307.998,00
11
Secretaria de Viação e Obras Públicas
Cr$ 10.802.193.894,00
12
Chefatura de Polícia
Cr$      824.821.289,00
13
Tribunal de Justiça
Cr$      139.789.257,00
14
Magistratura
Cr$      183.233.898,00
 
TOTAL GERAL
Cr$ 32.727.690.969,00

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro", por antecipação da receita, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), e, para a cobertura do "déficit" previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros):

§ 1º. As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do País, com observância do disposto no inciso II do Art. 63 da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º. As "Letras do Tesouro", emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros, sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 5º. As contribuições do Estado a que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices das emissões autorizadas pelas Leis n°s. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e 105 de 30 de setembro de 1.948, somente serão empenhadas pelos órgãos beneficiados após prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para serem pagas em apólices se à data da autorização de pagamento da respectiva requisição, não houver fundos provenientes da venda dessas apólices.

Art. 6º. As despesas com pessoal, material e serviços e encargos, necessários à realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, melhoria e adaptação de próprios do Estado, quando realizadas por administração direta, correrão por conta das subconsignações respectivas da consignação "Obras Públicas".

Art. 7º. A despesa será escriturada, em síntese, pela Contadoria Central do Estado, de acôrdo com o Código Geral, e em análise, pelas Contadorias Seccionais ou órgãos equivalentes, de conformidade com o Código Local, em consonância com as tabelas explicativas constantes da presente lei.

Art. 8º. Os fundos destinados ao Departamento Estadual de Compras, para aquisição de estoque, ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e aos Departamentos de Estabelecimentos Penais do Estado, para aquisição de matérias primas para transformação, terão caráter rotativo para as compras e liquidação, na proporção do recolhimento ao Tesouro da Renda Industrial produzida.

Art. 9º. Os Departamentos e Serviços autônomos terão, nos têrmos da lei n° 692, de 13 de setembro de 1.951, dotações globais em forma de auxílios, sòmente quando não discriminados nas tabelas anexas, que serão liberados após a aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos respectivos planos de aplicação discriminados.

§ 1°. As Entidades autônomas, a que se refere êste artigo, terão orçamentos próprios, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva, nos quais constarão, obrigatòriamente, as discriminações constantes nas tabelas anexas, parte integrante desta lei, sendo que, a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e extraordinárias, e a despesa será discriminada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2°. O Chefe do Poder Executivo aprovará, por decreto, os orçamentos próprios das entidades autônomas e fixará normas para liberação das dotações globais constante do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Fica autorizado o recebimento das receitas criadas pelo Decreto-Lei Federal n° 2.615, de 21-2-40, modificado pelas Leis Federais n° 1.749, de 27-11-56 e 2.698, de 27-12-55, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgôtos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 11. O Impôsto de Transmissão de Propriedade, "causa-mortis", e "inter-vivos", continuará a ser cobrado, na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1°, do Decreto-Lei n° 603, de 17-3-47 e no art. 3°, da Lei n° 4.376, de 6-6-61, para o fim estabelecido no art. 13, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.962, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de Novembro de 1.961.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

Paulo Cruz Pimentel

Mário Braga Ramos

Jucundino da Silva Furtado

Affonso Alves de Camargo Neto

Alípio Ayres de Carvalho

J. Justino Alves Pereira

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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