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Lei 4176 - 09 de Março de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 8 de 10 de Março de 1960

(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Súmula: Assegura aos advogados de Departamentos autônomos do Estado e os servidores de cargos isolados, de provimento efetivo, que, como decorrência de suas funções, de procurar em juízo, como também os funcionários que na Consultoria Geral do Estado e na Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda exerçam função de advogado, passam, da data da publicação desta lei, a ter os mesmos vencimentos e vantagens que os Procuradores e Advogados.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os advogados dos Departamentos autônomos do Estado e os servidores ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, que, como decorrência de suas funções, tenham atribuições de procurar em juízo, como também os funcionários que na Consultoria Geral do Estado e na Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda exerçam função de advogado, passam, da data da publicação desta lei, a ter os mesmos vencimentos e vantagens que os Procuradores e Advogados dêstes dois órgãos jurídicos.

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de março de 1960.

 

Guataçara Borba Carneiro

Raul Vianna

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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