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Lei 6417 - 03 de Julho de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 87 de 9 de Julho de 1973

(vide Lei 6547 de 05/06/1974) (vide Lei 7637 de 10/09/1982)

Súmula: Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 1º. Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 2º. Para os efeitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações:

1. Comandante Geral - É o título dado ao Comandante da Polícia Militar do Estado do Paraná;

2. Comandante - É o título genérico, dado ao Policial Militar correspondente ao diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar;

3. Missão, Tarefa ou Atividade – É o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

4. Organização Policial Militar – É a denominação genérica dada ao Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou qualquer outra Unidade Administrativa, tática ou operativa da PMEP;

5. Sede – É todo o território de Município, ou dos Municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial Militar considerada;

6. Serviço Ativo – É a situação do Policial Militar da PM capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

7. Cargo, Função ou Comissão – É o conjunto de atribuições definidas por Lei, regulamento, ato Governamental ou do Comando Geral e cometidas, em caráter permanente ou não, ao Policial Militar;

7. Cargo, Função ou Comissão – É o conjunto de atribuições definidas por Lei, regulamento, ato Governamental ou do Comandante Geral e cometidas, em caráter permanente ou não, ao Policial Militar;
(Redação dada conforme Republicação em 14/08/1973)

8. Encargo – É a missão ou atribuição de serviços cometido a um Policial Militar e;

9. Corporação – É a denominação dada neste Código à Polícia Militar do Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
 DOS VENCIMENTOS

Art. 3º. Vencimentos é o quantitativo mensal em dinheiro devido ao Policial Militar em serviço ativo e compreende o soldo e as gratificações.

CAPÍTULO II
Do Soldo

Art. 4º. Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou graduação do Policial Militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do Policial Militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previsto em lei.

Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:

1. do ato de promoção;

2. da posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por concurso para Oficial PM;

3. do ato de declaração para Aspirante a Oficial PM;

4. do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;

5. da inclusão na PMEP;

6. do ato de matrícula, para os alunos das escolas de formação de Oficiais e Sargentos e,

7. do ato de reversão.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º. Suspende-se, temporariamente, o direito do Policial Militar ao soldo, quando;

1. agregado para tratar de interesse particular;

2. em licença para exercer atividades ou função estranha à PMEP, em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;

3. em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil, e

4. em estado de deserção.

Art. 7º. O direito ao soldo cessa na data em que o Policial Militar for desligado do serviço ativo da PMEP, por:

1. desconvocação, licenciamento, baixa ou demissão voluntária;

2. exclusão, expulsão ou perda do posto ou graduação;

3. transferência para a reserva ou reforma, e

4. óbito.

Art. 8º. O Policial Militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão policial militar.

§ 1º. No caso previsto neste artigo, decorrido 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º. Verificando-se o reaparecimento do Policial Militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo, a que faria jus se tivesse permanecido na ativa, e a pensão recebida pelos herdeiros.

Art. 9º. O Policial Militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele pôsto ou graduação.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição de mais de 1 (um) posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 2º. Para os efeitos no disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidas em Lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação nesta ordem.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

a) por motivo de férias, gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 10. O Policial Militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo, comissão ou função atribuidos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 11. O Policial Militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º deste Código.

Art. 11-A. Aos policiais-militares, ressalvados os pertencentes à Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e os especialistas, será assegurada a diferença do soldo da graduação imediatamente superior, atendidas as seguintes condições, requisitos e proporções:
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008) (vide Lei 15946 de 09/09/2008)

I - Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença do soldo da graduação imediatamente superior.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

II - Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o direito de complementar o benefício constante no item I, até limite de 100% (cem por cento) da diferença do soldo da graduação imediatamente superior.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 1º. O direito à diferença soldo da graduação imediatamente superior, em conformidade com os percentuais definidos no caput do presente artigo, começa no dia em que o policial-militar completar o tempo mínimo de efetivo serviço, desde que cumprido o requisito inerente ao comportamento, previstos neste artigo, e encerra-se imediatamente após a promoção à referida graduação, com previsão na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 2º. A concessão da vantagem prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de requerimento, por escrito, pelo interessado, após cumpridas as exigências legais, e reconhecimento, em processo próprio, pelo Comandante-Geral da Corporação.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

CAPÍTULO III
Das Gratificações

Art. 12. Gratificações constituem a parte dos vencimentos atribuída ao Policial Militar, como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como, pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O Policial Militar, pelo efetivo exercício de suas funções fará jus às gratificações seguintes:

1. gratificação de tempo de serviço;

I - gratificação de tempo de serviço;
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

2. gratificação de função policial militar;

II - gratificação técnica;
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

3. gratificação de localidade especial.

Parágrafo único. É vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

4. gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, até o valor de um terço do soldo.
(Incluído pela Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7700 de 05/01/1983)

4. Gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, calculada na base de 1/3 (um terço) do valor do soldo acrescido dos adicionais por tempo de serviço.
(Redação dada pela Lei 8671 de 21/12/1987)

4. Gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, que será calculada sobre o valor do soldo do respectivo posto ou graduação na proporção de 1/3 (um terço ou 33,33%).
(Redação dada pela Lei 13809 de 08/10/2002)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

5. gratificação técnica, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do soldo da respectiva graduação, a ser paga às Praças graduadas em curso de nível superior.
(Incluído pela Lei 14961 de 21/12/2005)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. A gratificação pelo exercício com risco de vida não será paga ao servidor policial militar que estiver afastado de suas funções ou acumulando cargos, funções, ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial com exceção do magistério.
(Incluído pela Lei 8671 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 2º. É vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.
(Incluído pela Lei 8671 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao Policial Militar:

1. nos casos previstos no artigo 6º deste Código;

2. no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos decorrentes de sentença transitada em julgado;

3. em licença por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;

4. em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria;

5. que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento de serviço;

6. afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos militares, e policiais militares;

7. no período de ausência não justificada, e

8. O Policial Militar quando em licença especial perderá a gratificação do item 3 (três) do artigo anterior.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º deste Código.

Art. 16. O Policial Militar, que por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço.

Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito do Policial Militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força do dispositivo deste Código ou de legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao Policial Militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o Policial Militar, ressalvado o caso previsto no artigo 9º quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo,comissão ou função eventualmente desempenhados.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-ão por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvados o caso previsto no artigo 9º, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados, e o caso previsto no artigo 11-A, quando será considerado o valor da diferença do soldo da graduação imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-ão por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar estadual, ressalvado o caso previsto no artigo 11-A, quando será considerado o valor da diferença do soldo da graduação imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 19. A gratificação de tempo de serviço é devida ao Policial Militar:

Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação é devida ao policial militar:
(Redação dada pela Lei 13809 de 08/10/2002)

I - de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos de exercícios, 5% (cinco por cento) até completar 25% (vinte e cinco por cento);

II - ao completar 30 (trinta) anos de exercício, 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para cálculos dos proventos dos inativos e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos e proventos.

§ 2º. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o Policial Militar completar cada quinqüenio ou ano excedente aos 30 (trinta), por ato do Comando Geral e reconhecido mediante publicação em boletim do Órgão de Pessoal ou da Organização Policial Militar.

Art. 20. A gratificação de Função Policial Militar é atribuída ao Policial Militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas do Corpo ou Quadro, na forma do estabelecido nesta Seção.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em 2 (duas) categorias: I e II.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 21. A gratificação de Função Policial Militar Categoria I - é devida ao Policial Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

Art. 21. A gratificação de função policial militar é devida ao Policial Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, e equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o soldo:
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980) (vide Lei 11366 de 26/04/1996)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

1. 25% (vinte e cinco por cento) do soldo.
Curso - Superior de Polícia.

1. Curso Superior de Polícia: 19% (dezenove por cento);
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

2. 20% (vinte por cento) do soldo.
Cursos - de aperfeiçoamento ou equivalentes.

2. Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente: 15% (quinze por cento);
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

3. 15% (quinze por cento) do soldo.
Cursos - de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes.

3. Cursos de especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes: 11% (onze por cento);
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

4. 10% (dez por cento) do soldo.
Cursos - de Especialização de Praças de Graduação inferior a Terceiro Sargento.

4. Cursos de especialização de Praças de graduação inferior a 3°. Sargento: 7% (sete por cento);
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

5. 10% (dez por cento) do soldo.
Cursos - de Formação de Oficiais e Sargentos.

5. Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos: 7% (sete por cento).
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. A equivalência dos cursos referidos neste artigo, será estabelecida pelas normas de equivalência de cursos baixadas às Polícias Militares pelo Estado Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Policias Militares.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 2º. Somente os cursos com duração igual ou superior a 6 (seis) meses realizados no País ou Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

§ 2º. Somente os cursos com duração igual ou superior a 4 (quatro) meses, realizados no País ou no exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 3º. Ao Policial Militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 4º. A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 22. A gratificação de Função Policial Militar Categoria II - é devida ao Policial Militar, no exercício de funções em uma das situações definidas nos artigos 23 e 24 deste Código, com os percentuais a seguir definidos:
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 1º. Gratificação tipo I - 20% (vinte por cento) do soldo.
Gratificação tipo II - 15% (quinze por cento) do soldo.

§ 1º. Gratificação Tipo I - 40% (quarenta por centro) do soldo.
Gratificação Tipo II - 35% (trinta e cinco por cento) do soldo.

(Redação dada pela Lei 7097 de 08/01/1979)
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 2º. Ao Policial Militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23 e 24, somente lhe será atribuido o tipo de gratificação de maior valor percentual.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 23. A gratificação de Função Policial Militar Categoria II - Tipo I - é devida ao Policial Militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução Policial Militar.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 24. A gratificação de Função Policial Militar Categoria II - Tipo II - é devida ao Policial Militar em efetivo desempenho de funções policiais militares não enquadradas no artigo 23 deste Código.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 25. A gratificação de Localidade Especial é devida ao Policial Militar que servir em guarnições ou localidades situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela salubridade, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor do soldo.

Art. 25. A gratificação de localidade especial é devida ao Policial Militar que servir em guarnição ou localidades situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela salubridade.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. O Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, estabelecerá as localidades, que farão jus a gratificação que se refere este artigo.

§ 1º. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, estabelecerá as localidades que ensejarão o pagamento da gratificação a que se refere este artigo, bem como o seu percentual.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 2º. O direito à percepção da gratificação de localidade especial começa no dia da chegada do Policial Militar à localidades especial e termina na data de sua partida.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 3°. Mantem-se o direito do Policial Militar à gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos de sua Organização Policial Militar, por motivos de serviço, férias, nojo, gala, dispensa de serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

TÍTULO III
Das Indenizações

Art. 26. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao Policial Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:
(vide Lei 13280 de 16/10/2001)

a) diárias;

a) ressarcimento;
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

a) diárias;
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

b) ajuda de custo;

c) transporte;

d) representação;

d) representação; e
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

d) representação;
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

e) moradia, e

e) aquisição de fardamento.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

e) aquisição de fardamento; e
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

f) aquisição e conservação de fardamento.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

f) serviço extraordinário.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

g) indenização de localidade especial.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

h) passagens; (Incluído pela Lei 21992 de 23/05/2024)

i) seguro viagem. (Incluído pela Lei 21992 de 23/05/2024)

Art. 27. Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou da graduação que o Policial Militar perceber.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

CAPÍTULO I
Das Diárias

Art. 28. Diárias são indenizações destinadas às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao Policial Militar durante seu afastamento da Organização Policial Militar a que pertence, por motivo de serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 1º. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 2º. A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 29. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de soldo:

Art. 29. Os valores das diárias serão fixados por Decreto.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

1. de Coronel PM, para oficiais superiores;
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

2. de Capitão PM, para Capitães, oficiais subalternos e Aspirantes a Oficial;
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

3. de Subtenente PM, para Subtenente, Sargentos e Alunos da Escola de Formação de Oficiais;
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

4. de Cabo PM, para praça de graduação inferior a Terceiro Sargento.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 30. o valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 31. Compete ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o saque e o pagamento das diárias a que fizer jus o Policial Militar e, sempre que for julgado necessário, poderá concedê-las adiantadamente, para ajuste de contas quando o pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à Organização Policial Militar, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 32. Não serão atribuídas diárias ao Policial Militar:
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

1. Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correrem por conta do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

2. durante o afastamento da Organização Policial Militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

3. cumulativamente com a ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens; devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

4. quando as despesas com a alimentação e alojamento forem asseguradas pela Organização Policial Militar à que pertence, e
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

5. quando destacado em caráter permanente.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 33. Ao Policial Militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no artigo 29 deste Código, desde que sua Organização Policial Militar ou outras nas proximidades do local do serviço não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado.
(Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)

Parágrafo único. O Policial Militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições deste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus a metade da diária de alimentação.
(Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)

Art. 34. No caso de falecimento do Policial Militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o artigo 31 deste Código.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 35. O Policial Militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da Sede, indenizará a Organização Policial Militar em que se alojar ou se alimentar de acordo com as normas em vigor nessa Organização.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 36. O Comandante Geral, conforme o caso, baixará instruções regulamentando o valor e o destino das indenizações referidas no artigo anterior, de acordo com a legislação específica em vigor.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo

Art. 37. Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga ao Policial Militar, quando por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandados servir ou estagiar em nova comissão e, ainda, quando deslocado com a Organização Policial Militar que tenha sido transferido da Sede.

Art. 37. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem e instalação, exceto as de transporte e mudança, paga ao Policial Militar, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão e, ainda, quando deslocado com a Organização Policial Militar que tenha sido transferida da sede.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo, será paga adiantadamente, salvo interesse do Policial Militar em recebê-la no destino.

Art. 38. O Policial Militar terá direito à Ajuda de Custo:

Art. 38. O militar estadual terá direito a Ajuda de Custo:
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

1. quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da Organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o disposto no artigo 39;

1. Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da Organização onde exerce suas atividades militares, obedecido ao disposto no artigo 39;
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

2. quando movimentado para Comissão Superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem desligamento de sua Organização, obedecendo o disposto no artigo 39, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta.

2. Quando for designado ou matriculado para realização de curso ou estágio, ou for movimentado para comissão, superiores a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, com ou sem desligamento de sua Organização Militar, obedecendo o disposto no artigo 39.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

3. Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a Organização Militar que tenha sido transferido de sede, obedecido o disposto no artigo 39.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Parágrafo único. Fará jus também à Ajuda de Custo o Militar quando deslocado com a Organização Militar que tenha sido transferido de sede, obedecido o disposto no artigo 39.

Parágrafo único. Para fins de concessão de Ajuda de Custo, considera-se mudança de sede quando as OPM de destino e de origem, ou fração delas, localizarem-se em município não limítrofes.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 39. A Ajuda de custo devida ao Policial Militar será igual:

Art. 39. O valor e os requisitos para concessão da Ajuda de Custo serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecido ao disposto nos artigos 37 e 38 desta lei.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

1. ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

2. a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. O Policial Militar, quando transferido para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos deste artigo, a uma indenização calculada percentualmente com base no respectivo soldo.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Policial Militar transferido de uma Localidade Especial para qualquer outra Organização Militar.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 3º. O Poder Executivo regulará os valores percentuais da indenização prevista nos parágrafos deste artigo.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 40. Não terá direito a Ajuda de Custo o Policial Militar:

1. movimentado por interesse próprio ou em operações policiais militares, visando a manutenção da ordem pública;

2. desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 37 deste Código.

Art. 41. Restituirá a Ajuda de Custo o Policial Militar que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:

1. integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir o destino a seu pedido;

2. pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para nova comissão desta, for a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado.

Parágrafo único. Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

Art. 42. na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil, tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Parágrafo único. Se o Policial Militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 43. A Ajuda de Custo não será restituida pelo Policial Militar ou seus herdeiros:

1. após ter seguido destino, for mandado regressar;

2. ocorrer o falecimento do Policial Militar, mesmo antes de seguir destino.

CAPÍTULO III
Do Transporte

Art. 44. O Policial Militar, nas movimentações em objeto de serviço tem direito a transporte, domicílio a domicílio por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

Art. 44. O Policial Militar, nas movimentações em objeto de serviço tem direito a transporte e mudança, domicílio a domicílio, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem, a translação da respectiva bagagem, bem como sua mudança.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 1º. Se as movimentações importarem na mudança da Sede do Policial Militar, com dependentes, a estes se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 1º. Se as movimentações importarem na mudança da sede do Policial Militar, com dependentes, a estes se estende o mesmo direito deste artigo quanto ao transporte.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 2º. Quando o transporte não for realizado por responsabilidade do Estado, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos 1º e 2º;

§ 2º. Quando o transporte e a mudança não forem realizados por responsabilidade do Estado, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo, cumpridas as formalidades legais.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 3º. O Policial Militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da Sede de sua Organização Policial Militar, nos seguintes casos:

a) deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina;

b) concursos para ingressos em escolas, cursos ou centro de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização de interesse da Corporação;

c) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função Policial Militar;

d) baixa em Organização Hospitalar, ou alta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda realização de inspeção de saúde.

§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se ao Policial Militar da reserva quando convocado para serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.

Art. 45. Para efeito de concessão de transporte, considera-se pessoas da família do Policial Militar, os constantes no artigo 110.

§ 1º. Os dependentes do Policial Militar com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito de partir de 30 (trinta) dias até nove (9) meses após a movimentação do Policial Militar, desde que tenha sido feita por este, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.

§ 2º. A família do Policial Militar que falecer em serviço ativo terá direito, dentro do prazo de 6 (seis) meses após o óbito, o transporte para a localidade, no território estadual, em que fixar residência.

§ 3º. O Policial Militar excluído por incapacidade física, terá o direito ao transporte para a localidade, no território estadual, em que fixar residência.

Art. 46. O Policial Militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reforma terá direito ao transporte, dentro do território estadual, para a localidade onde fixar residência.

CAPÍTULO IV
 Da Representação

Art. 47. A indenização de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

Art. 48. Os cargos, comissões, funções, postos ou graduações que darão direito à indenização de representação, bem como os seus valores serão regulados por ato do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral.

Art. 49. O direito à indenização de Representação é devida ao Policial Militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando ele se afasta, ou não desempenha o cargo, comissão ou função por mais de 30 (trinta) dias ou em caráter definitivo.

Parágrafo único. A Indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante de cargo, comissão ou função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga a partir desse limite, apenas ao Policial Militar substituto.

Art. 50. Nos casos de Representação Especial, temporária de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição pela autoridade competente da Organização Policial Militar responsável pela viagem, ou do Policial Militar designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.

Art. 51. O Policial Militar em atividade faz jus a:
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

1. alojamento, em sua Organização Policial Militar, quando aquartelado;
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

2. moradia em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

3. indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2º acima.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 52. O valor da indenização de moradia é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo para os Policiais Militares que tenham encargos de família, e de 8% (oito por cento) para os demais.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 1º. "Encargos de Família", para os fins deste artigo, são os dependentes do Policial Militar na forma do disposto no artigo 110 e seu parágrafo.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 2º. Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar à indenização de moradia enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 53. Quando o Policial Militar, com encargos de família, ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será sacado pela Organização Policial Militar competente e recolhido à Polícia Militar para atender à construção e conservação de residência para o pessoal.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Parágrafo único. O Policial Militar, sem encargos de família, que ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, não terá direito à indenização de moradia.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 54. Quando o Policial Militar,com ou sem encargos de família, ocupar imóvel sob a responsabilidade de outros órgãos oficiais, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

1. o correspondente ao aluguel será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel, e
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

2. o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 55. O Policial Militar faz jus ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o soldo para aquisição e conservação de fardamento.

Art. 55. O Policial Militar faz jus ao percentual de 6,5 (seis e meio por cento) sobre o soldo para aquisição de fardamento.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 55. O Policial Militar faz jus a importância equivalente a até 12% (doze por cento) sobre o soldo, para aquisição de fardamento.
(Redação dada pela Lei 7639 de 10/09/1982)

Art. 55. O policial-militar faz jus à importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o soldo, para aquisição de fardamento.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. Observado o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo, o percentual para cálculo da referida importância será fixado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
(Incluído pela Lei 7639 de 10/09/1982)

§ 1º. O recurso de que trata este artigo será administrado pelo Conselho Econômico e Financeiro da PMPR (CEF), composto por um Conselho Diretor e um Conselho Fiscal.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Parágrafo único. Deste percentual, 7,5% (sete e meio por cento) será retido e recolhido ao Conselho Econômico e Administrativo da Corporação, que o movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes.

Parágrafo único. O percentual referido neste artigo será retido e recolhido ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que o movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 2º. O percentual referido neste artigo será retido e recolhido ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que o movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes.
(Renumerado pela Lei 7639 de 10/09/1982)

§ 2º. A quantia devida na conformidade deste artigo será retida e recolhida ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que a movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, - através de seus órgãos competentes.
(Redação dada pela Lei 7639 de 10/09/1982)

§ 2º. O Conselho Diretor será presidido pelo Comandante-Geral da PMPR e será composto por mais seis oficiais da Polícia Militar, do posto de coronel e em função prevista no QO, em vigor, da Corporação.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 3º. O Conselho Fiscal será presidido pelo Corregedor da PMPR e será composto por mais quatro oficiais da Polícia Militar, do posto de coronel e em função prevista no QO, em vigor, da Corporação.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 4º. A quantia devida na conformidade do caput deste artigo será retida e recolhida ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que a movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes, na forma legal e regulamentar.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 5º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Comandante-Geral da Corporação baixará portaria de regulamentação do Conselho Econômico e Financeiro da PMPR.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

TÍTULO IV
OUTROS DIREITOS
CAPÍTULO I
Do Salário Família

Art. 57. Salário família é o auxílio em dinheiro pago ao Policial Militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Art. 56. Salário família é o auxílio em dinheiro pago ao Policial Militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
(Renumerado conforme Republicação em 14/08/1973)

Parágrafo único. O salário família é devido ao Policial Militar no valor e nas condições previstas na legislação específica.

Art. 57. O salário família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

Art. 58. A hospitalização consiste no internamento do Policial Militar da ativa, reserva remunerada ou reformado e seus dependentes, em Instituição Hospitalar, para receber assistência médica adequada e cuidados de enfermagem permanentes.

Parágrafo único. A internação do Policial Militar em clínica ou hospital estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada, nos seguintes casos:

1. quando não houver Organização Hospitalar Policial Militar no local;

2. em caso de emergência, quando a Organização Hospitalar Policial Militar não possa atender;

3. quando a Organização Hospitalar Policial Militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 59. O Estado custeará, integralmente, o tratamento e toda a medicação ao Policial Militar ferido ou acidentado em objeto de serviço ou instrução.

Parágrafo único. O Policial Militar que contrair doença epidêmica ou endêmica nos locais em que prestar serviços, é considerado, para os efeitos deste artigo, como acidente em serviço, desde que tenha relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 60. O Estado proporcionará, aos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada ou reformados, bem como aos seus dependentes, assistência médica e odontológica, na forma regulamentar.

Art. 61. Mediante parecer da Junta Médica da Diretoria de Saúde da Corporação, o Estado fornecerá, gratuitamente, ao Policial Militar ferido ou acidentado em serviço ou instrução os medicamentos e aparelhos ortopédicos ou similares, de que vier o mesmo a necessitar.

Art. 62. Recursos para a assistência médico-hospitalar provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado e de contribuições estabelecidas de conformidade com o artigo 63.

Art. 63. Fica instituído o desconto mensal obrigatório de 2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da Corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado.

§ 1º. Para efeito de aplicação deste artigo são considerados dependentes os definidos no artigo 110 deste Código.

§ 2º. Estão compreendidos nas disposições a viúva do Policial Militar, enquanto permanecer nesse estado, e aos demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

CAPÍTULO III
Do Funeral

  

Art. 64.   
(Renumerado pela Lei 6417 de 03/07/1973)

Art. 64. Cargo, Função ou Comissão – É o conjunto de atribuições definidas por Lei, regulamento, ato Governamental ou do Comando Geral e cometidas, em caráter permanente ou não, ao Policial Militar;
(Redação dada pela Lei 6417 de 03/07/1973)

Art. 65. Auxílio funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial Militar.

Art. 66. O auxílio funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do Policial Militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo PM.

Art. 66. O auxílio funeral terá valor definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 67. Ocorrendo o falecimento do Policial Militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão ao auxílio funeral:

1. antes de realizado o enterro, o pagamento do auxílio funeral, será feito a quem de direito, pela Organização Policial  Militar a que pertencia, independentemente de qualquer formalidade exceto a da apresentação do atestado de óbito;

2. após o sepultamento do Policial Militar, não se tendo verificado o caso do ítem anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente ao recibo, até o valor limite estabelecido no artigo 66 deste Código;

3. caso as despesas com o sepultamento, paga de conformidade com o ítem anterior, seja inferior ao valor auxilio funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão policial militar mediante petição à autoridade competente;

4. decorrido o prazo do ítem 2, sem reclamação do auxílio funeral por quem haja custeado o sepultamento do Policial Militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão policial militar, mediante petição à autoridade competente.

Art. 68. Em caso especial, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do Policial Militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago aos herdeiros o auxílio funeral.

Art. 69. Cabe ao Estado a transladação do corpo do militar da ativa falecido em campanha, na manutenção da ordem púbica ou em acidente em serviço, para a localidade de origem quando por motivos justificados for solicitado pela família.

CAPÍTULO IV
Da Alimentação

Art. 70. Tem direito a alimentação por conta do Estado:

1. o Policial Militar quando a serviço em sua Organização Policial Militar, ou ainda em Campanha, manobra ou exercício;

2. o Policial Militar quando em prontidão na sua Organização Policial Militar;

3. o aluno dos cursos em funcionamento na Academia da Polícia Militar do Estado do Paraná;

4. o Policial Militar quando baixado ao hospital policial militar;

5. o preso civil quando recolhido à Organização Policial Militar;

6. o Policial Militar recolhido à Organização Policial Militar, em virtude de sentença condenatória, preventivamente, em flagrante, para averiguações ou em decorrência de prisão disciplinar.

Parágrafo único. Poderá o Estado estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo, aos civis que prestam serviços nas Organizações Policiais Militares.

Art. 71. Em princípio, toda a Organização Policial Militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.

Parágrafo único. Se a Organização Policial Militar não possuir Rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a diária de alimentação prevista no artigo 29 deste Código, desde que outra Organização Policial Militar nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado.

Art. 72. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração da região ou localidade considerada e fixada semestralmente.

Art. 72. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração da região ou localidade considerada, fixada mensalmente.
(Redação dada pela Lei 9421 de 30/10/1990)

Parágrafo único. A correção mensal do valor da etapa, será efetivada por ato do Comandante Geral da PMPR, com base em índices oficiais da inflação.
(Incluído pela Lei 9421 de 30/10/1990)

Art. 73. Os gêneros de subsistência serão fornecidos em espécie à Organização Policial Militar pelos Estabelecimentos ou Organizações de subsistência se houver, ou pelo órgão competente do Estado.

Art. 74. A corporação assegurará serviços reembolsáveis para atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuários, utensílios, serviços de lavanderia, confecções e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do Policial Militar quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

Art. 75. Ao Policial Militar em campanha, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 1º a 24 deste Código observadas as disposições deste Título.

Art. 76. O policial Militar será considerado em campanha, quando a Organização Policial Militar ou fração dela à qual pertença, estiver empenhada em um teatro de operações, nos termos da Constituição da República e da legislação federal específica.

Art. 77. O policial Militar enquadrado no artigo anterior fará jus às mesmas vantagens de que trata o Código de Vencimentos dos Militares das Forças Armadas em seu Título específico. (Decreto-Lei nº 728, de 04 de agôsto de 1.969).

Art. 77. O Policial Militar enquadrado no artigo anterior fará jus às mesmas vantagens de que trata a Lei de Remuneração dos Militares das Forças Armadas, em seu Título específico.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

CAPÍTULO I
Da Remuneração

Art. 78. O Policial Militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus:

1. aos proventos;

2. ao auxílio invalidez;

3. ao adicional de inatividade.
(Revogado pela Lei 13809 de 08/10/2002)

Parágrafo único. São Extensivos ao Policial Militar na inatividade remunerada no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 56 e 74 deste Código.

CAPÍTULO II
Dos Proventos

Art. 79. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial Militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada que na situação de reforma, constituídos pelas seguintes parcelas:

Art. 79. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial Militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reforma, constituídos pelas seguintes parcelas:
(Redação dada pela Lei 6417 de 03/07/1973)

1. soldo ou cotas de soldo;

2. gratificações e indenizações incorporáveis.

Art. 80. Os proventos são revistos sempre que por motivos de alteração do Poder Aquisitivo da moeda são modificados os vencimentos do Policial Militar em serviço ativo.

Parágrafo único. O reajuste será nas mesmas proporções do concedido ao Policial Militar em serviço ativo.

Art. 81. Os proventos são devidos ao Policial Militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:

1. transferência para a reserva remunerada;

2. reforma;

3. dispensa de cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo, continuará a perceber os vencimentos, até a publicação de seu desligamento em Boletim Interno de sua Organização Policial Militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.

Art. 82. Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à Organização Policial Militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 83. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1. do óbito;

2. da sentença passada em julgado, para oficiais, por crime que o prive do osto e patente; e para praças, por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar.

2. da sentença passada em julgado, para oficiais, por crime que o prive do posto e patente; e para praças, por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar.
(Redação dada pela Lei 6417 de 03/07/1973)

Art. 84. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o Policial Militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial Militar da ativa no mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondente cada uma a um trigésimo do seu valor.

Art. 85. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial Militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas contas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerado como um ano.

Art. 86. O Oficial que contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 84 e 89 deste Título, se em seu Quadro ou Corpo existir em tempo de paz, posto superior ao seu.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Parágrafo único. O Oficial PM nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia Policial Militar de seu Quadro ou Corpo da ativa, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos referidos ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 87. O Subtenente PM quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 88. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidos para a reserva terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuiam no serviço ativo.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 89. São consideradas gratificações e indenizações incorporáveis:

Art. 89. São consideradas gratificações incorporáveis:
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

1. gratificação de tempo de serviço;

I - Gratificação de Tempo de Serviço;
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

II - Gratificação Técnica.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

2. gratificações de função Policial Militar Categoria I.

2. gratificação de função policial militar;
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

3. gratificação policial militar especial.
(Incluído pela Lei 7434 de 29/12/1980) (vide Lei 9410 de 26/10/1990) (vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 10000 de 26/06/1992) (vide Lei 10461 de 04/10/1993) (vide Lei 11366 de 26/04/1996) (vide Lei 7434 de 29/12/1980)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

4. Gratificação pelo exercício de função de risco de vida.
(Incluído pela Lei 8671 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

4. gratificação técnica.
(Incluído pela Lei 14961 de 21/12/2005)
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Parágrafo único. A "base de cálculo" para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do Policial Militar na inatividade remunerada será o valor do soldo ou das cotas do soldo.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

SEÇÃO IV
Dos Incapacitados

Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:

1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;

2. acidente em serviço;

3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço;

4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no ítem 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.

Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do ítem 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código.

Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo ou da graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III
Do Auxílio Invalidez

Art. 92. O policial Militar, em atividade, inclusive o de que trata o artigo 94 deste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 90, ao passar para a inatividade terá o direito a um auxílio invalidez no valor de 20% (vinte por cento) de "base de cálculo" de que trata o artigo 89, desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de subsistência.

§ 1º. Faz jus ao mesmo benefício o Policial Militar que:

1. necessitar de hospitalização permanente;

2. necessitar de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 2º. Para a continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez o Policial Militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente a inspeção de saúde, de controle. No caso de Oficiais PM mentalmente enfermo ou de praças PM, aquela declaração deverá ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná.

§ 3º. O auxílio invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente se for verificado que o Policial Militar, nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º. O auxílio invalidez não poderá ser inferior ao valor correspondente ao percentual do soldo da graduação de Cabo PM.

Art. 93. O adicional de que trata o ítem 3 (três) do artigo 78 é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado à Corporação nas seguintes condições:

Art. 93. O adicional de inatividade de que trata o item 3 do Art. 78 é calculado e pago mensalmente sobre o respectivo provento de inatividade quando o Policial Militar contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, nas seguintes condições:
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

1. de 15% (quinze por cento), quando o tempo de serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

1. 7% (sete por cento) para Oficiais Superiores;
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

1. 10% (dez por cento) para Oficiais Superiores;
(Redação dada pela Lei 7637 de 10/09/1982)
(Revogado pela Lei 13809 de 08/10/2002)

2. de 10% (dez por cento), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 trinta anos.

2. 2% (dois por cento) para os demais Oficiais e Praças da Corporação.
(Redação dada pela Lei 7434 de 29/12/1980)

2. 2% (dois por cento) para os demais Oficiais e Praças da Corporação.
(Redação dada pela Lei 7637 de 10/09/1982)
(Revogado pela Lei 13809 de 08/10/2002)

Art. 94. O Policial Militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para desempenho de cargo, comissão ou função de Polícia Militar, perceberá os vencimentos de seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à Organização Policial Militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito dos proventos.

Art. 95. Não estão compreendidos nas disposições do artigo 85, os Policiais Militares amparados por legislação especial que lhes assegure, por ocasião de passagem para a inatividade soldo, gratificação ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que ele fazem jus, efetivamente na inatividade.

CAPÍTULO I
Dos Descontos

Art. 96. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial Militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de Leis ou regulamentos.

Art. 97. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do Policial Militar são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "base para desconto":

1. soldo do posto ou da graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função Policial Militar Categorias I e II para o Policial Militar da ativa;

2. os proventos, para o Policial Militar da reserva remunerada ou reformado.

Art. 98. Os descontos em folhas são classificados em:

1. contribuição para:

a) pensão Policial Militar;

b) Fazenda Nacional ou Estadual quando fixado em Lei.

2. indenizações para:

a) Fazenda Nacional ou Estadual, decorrente de dívida;

b) o pagamento de próprio Nacional ou Estadual.

3. consignações para:

a) pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis policiais militares conforme os regulamentos da PM;

b) pagamento da mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida no artigo 106;

c) cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;

d) os serviços de assistência social da PM;

e) pagamentos de indenizações previstas nos artigos 53 e 54;

f) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

g) outros fins de interesse da PM por ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 99. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1. Obrigatórios:
os constantes dos ítens 1 e 2, letra c e e do ítem 3 do artigo anterior precedente.

2. Autorizados:
os demais descontos mencionados no ítem 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar regulamentará os descontos previstos no ítem 3 deste artigo.

CAPÍTULO II
Dos Consignantes

Art. 100. Podem ser consignados todos os Policiais ativos e inativos remunerados.

CAPÍTULO III
Dos Limites

Art. 101. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para descontos", definidos no artigo 97:
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

1. quando determinados por lei ou regulamentos previstos nas letras "c" e "e" do ítem 3 do artigo 98;

1. Quando determinados por lei ou regulamentos, quantias estipuladas nesses atos:
              70% (setenta por cento) para os descontos previstos nas letras "c" e "e" do item 3 do artigo 98;

(Redação dada pela Lei 6417 de 03/07/1973)
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

2. até 30% (trinta por cento) para os demais, não enquadrados nos ítens anteriores.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Art. 102. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia liquida inferior a 30% (trinta por cento), das bases estabelecidas no artigo 97, mesmo nos casos de suspensão de pagamento das gratificações.

Art. 103. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1º. A importância devida à Fazenda Nacional ou Estadual, ou a pensão judicial, supervenientes à averbação já existente será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 101 e 102.

§ 2º. Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, será assegurado aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado quando estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 104. Desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda às buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestro, no sentido de abreviar o prazo de indenizações à Fazenda Nacional ou Estadual.

Art. 105. A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso do Policial Militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrada de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso referente ao processo de cobrança fiscal à dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO IV
Dos Consignatários

Art. 106. O Poder Executivo mediante proposta do Comandante Geral, especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias para efeito deste Código.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 107. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel da Polícia Militar, observados os índices estabelecidos em tabela de escalonamento vertical.
(vide Lei 9161 de 20/12/1989) (vide Lei 9877 de 23/12/1991) (vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 10000 de 26/06/1992)
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

Art. 107. O soldo, para cada posto ou graduação, passa a ter os valores constantes do anexo que integra a presente lei.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. A tabela de soldo, resultante da aplicação do escalonamento vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

§ 2º. O valor do soldo básico não poderá nunca ser superior ao soldo de Coronel do Exército Brasileiro.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980)

Art. 108. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O salário família é sempre pago integralmente.

Art. 109. O Policial Militar transferido percebe, adiantadamente, se for o caso, pela Organização Policial de origem os vencimentos, indenizações e salários-família correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.

§ 1º. Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao Policial Militar pela Organização Policial Militar de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§ 2º. Na Organização Policial Militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na Organização Policial Militar de origem.

Art. 110. São considerados dependentes do Policial Militar, para efeitos deste Código, desde que vivam à sua expensa, sob o mesmo teto quando expressamente declarados na Organização Policial Militar competente:

1. Esposa;

2. filha e enteada solteira;

3. filha e enteada viúva, desquitada ou separada, desde que não recebam remuneração;

4. filho e enteado menor de 18 anos de idade, desde que não recebam remuneração;

5. mães e sogras viúvas, solteiras separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

6. pessoa que, mediante comprovação na forma da Lei, viva sob a exclusiva dependência econômica do Policial Militar.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo, a viúva do Policial Militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

Art. 111. Os vencimentos ou proventos devidos ao Policial Militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pago àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

Art. 112. São extensivos ao Policial Militar na inatividade remunerada no que for aplicável os direitos constantes dos artigos 64 a 69 e 74, desta Lei.

Art. 113. O valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar será fixado em dispositivo de Lei específica, a vigorar a partir da data da vigência da próxima Lei de reajustamento geral do Funcionalismo Estadual.

Art. 114. Os Policiais Militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, deverão optar entre a situação definida nesta Lei e a anterior; os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, terão sua remuneração regulada pelos dispositivos da presente Lei.

Art. 115. Os atuais alunos da Escola de Formação de Oficiais que, em razão da vigência desta Lei, passarem a fazer jus a vencimentos totais inferiores aos que vinham recebendo, terão direito ao complemento da diferença encontrada.

§ 1º. O complemento de que trata este artigo, decrescerá progressivamente, até sua completa extinção, em razão dos futuros reajustamentos de soldo, promoção ou nas novas condições alcançadas.

§ 2º. Estas disposições se aplicam aos Soldados de 2º Classe (Recrutas) que estiverem nessa situação na data da vigência desta Lei.

Art. 116. O Governador do Estado do Paraná, por proposta do Comando Geral, baixará as normas de equivalência dos cursos previstos no artigo 21 deste Código, que vigorarão até serem regulados pelo Estado Maior do Exército Nacional, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 117. Aplicam-se as disposições do presente Código aos Policiais Militares que se encontram na inatividade remunerada.
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980) (Revigorado pela Lei 14961 de 21/12/2005)

Art. 117. O militar que preencher os requisitos estabelecidos no art. 157, § 4º, I, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade.
(Redação dada pela Lei 14961 de 21/12/2005)

§ 1º O abono de permanência da Praça da Polícia Militar do Paraná que preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo poderá ser elevado, por ato do Chefe do Poder Executivo, a até o dobro do valor da contribuição previdenciária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

§ 2º ...Vetado... (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 118. A tabela de escalonamento vertical, a que alude o artigo 107, é a seguinte:
(vide Lei 6839 de 22/11/1976) (vide Lei 7434 de 29/12/1980) (vide Lei 7637 de 10/09/1982)
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993) (vide Lei 8671 de 21/12/1987)

I - Oficiais Superiores:
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

a) Coronel PM ...............................índice 100
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

b) Tenente-Coronel PM ..................índice 89
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

c) Major PM ..................................índice 78
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

II - Oficiais Intermediários:
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

a) Capitão PM ...............................índice 68
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

III - Oficiais Subalternos:
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

a) Primeiro-Tenente PM ................................índice 58
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

b) Segundo-Tenente PM ................................índice 51
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

IV - Praças Especiais:
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

a) Aspirante a Oficial PM ............................................................índice 45
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

b) Aluno do 3º ano da Escola de Formação de Oficiais ................... índice 15
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

c) Aluno do 2º ano da Escola de Formação de Oficiais ................... índice 14
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

d) Aluno do 1º ano da Escola de Formação de Oficiais ................... índice 13
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

V - Praças:
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

a) Subtenente PM ........................................................................índice 37
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

b) Primeiro-Sargento PM ...............................................................índice 33
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

c) Segundo-Sargento PM ..............................................................índice 31
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

d) Terceiro-Sargento PM ...............................................................índice 29
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

e) Cabo PM ................................................................................índice 23
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

f) Soldado PM 1ª Classe ..............................................................índice 21
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

g) Soldado PM 2ª Classe ..............................................................índice 17
(Revogado pela Lei 10461 de 04/10/1993)

Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário.

Art. 120. Esta Lei entrará em vigor a partir da data da vigência da próxima Lei de reajustamento Geral do Funcionalismo Estadual.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de julho de 1.973.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Mário Carneiro Portes
Secretário da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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