Súmula: Altera, a partir de 1º de outubro de 1990, os percentuais da Gratificação Policial Militar Especial, de que trata a Lei n° 6.417/73, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com suas posteriores alterações, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais abaixo fixados para os Oficiais Subalternos e Praças:
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de outubro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado