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Lei 5917 - 07 de Março de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 7 de 8 de Março de 1969

(Revogado pela Lei 6417 de 03/07/1973)

Súmula: Majora em 20% (vinte por cento), os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam majorados em 20% (vinte por cento) a partir de 1°. de fevereiro de 1969:

I - as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do pessoal civil do Poder Executivo;

II - as tabelas de vencimentos dos postos e graduações dos servidores militares;

III - as tabelas de funções gratificadas dos servidores civis e militares do Poder Executivo;

IV - o salário família e espôsa; e

V - os proventos dos inativos.

Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão reajustados "ex-offício", integral ou proporcionalmente, obedecendo o critério pelo qual o funcionário tenha sido aposentado ou reformado.

Art. 2º. Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, na forma do artigo 61 da Constituição do Estado.

Art. 3º. Ressalvados os casos de acumulação lícita, não poderá o servidor civil ou militar receber, mensalmente, importância superior aos vencimentos fixados para Secretários de Estado, excluídos para o cômputo dêsse limite, o salário-família, as gratificações adicionais por tempo de serviço, diárias, ajuda de custo, gratificação de função e gratificação de representação de gabinete.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, os novos valôres das Tabelas de vencimentos e funções gratificadas, de conformidade com o disposto pelo artigo 1º. desta Lei.

Art. 5º. Para os fins previstos no artigo 106, da Constituição Federal, o aumento de vencimentos de que trata a presente lei não se aplica aos servidores dos demais Poderes do Estado, ficando revogado o artigo 15, da lei n°. 5.848, de 23 de setembro de 1968 e demais disposições em contrário.

Parágrafo único. Para os mesmos fins, a majoração de vencimentos ora concedida não poderá incidir e nem servir de base para cálculo de quaisquer gratificações ou vantagens, exceto para os adicionais previstos no artigo 67, da Constituição Estadual e para remuneração pela prestação de serviços extraordinários.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até a importância de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), destinados a atender as despesas da execução da presente Lei com o pessoal da Administração direta e das autarquias do Estado.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com ressalva no artigo 1º., que impõe a eficácia da Lei em prazo certo.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 7 de março de 1969.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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