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Lei 10461 - 4 de Outubro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4110 de 4 de Outubro de 1993

(vide Lei 11366 de 26/04/1996)

Súmula: Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal contratado nos termos da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, na forma das tabelas que constituem o Anexo I desta lei.

Art. 2º. Os vencimentos do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1993, na forma das Tabelas IV, V, VII e VIII, integrantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º. O soldo dos postos e graduações dos integrantes da Polícia Militar fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1993, em 20% (vinte por cento), na forma da tabela do Anexo II desta lei, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico constante do Anexo III do presente texto legal.

Art. 4º. Os valores das tabelas de vencimentos que constituem os Anexos I e II, desta lei, incorporam, também, a partir de 1º de setembro de 1993, a 3ª. parcela do ajuste de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.362, de 14 de julho de 1993.

Art. 5º. Os salários dos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1993, na forma das Tabelas XVII, XVIII e XIX, integrantes do Anexo I desta lei.

Art. 6º. A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.068, de 28 de agosto de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter o percentual único de 80% (oitenta por cento).

Art. 7º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada em CR$ 185.393,04 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e três cruzeiros reais e quatro centavos), sendo CR$ 78.791,02 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e um cruzeiros reais e dois centavos) de vencimento básico e CR$ 106.602,02 (cento e seis mil, seiscentos e dois cruzeiros reais e dois centavos) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 8º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para CR$ 101,54 (cento e um cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos), e o valor das Pensões Especiais para CR$ 12.514,03 (doze mil, quinhentos e quatorze cruzeiros reais e três centavos).

Art. 9º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 20% (vinte por cento), incorporando a 3ª. parcela do ajuste, na mesma proporção aplicada aos vencimentos dos respectivos cargos de provimento em comissão.

Art. 10. O valor da Gratificação de Produtividade fica reajustado para CR$ 789,73 (setecentos e oitenta e nove cruzeiros reais e setenta e três centavos).

Art. 11. 0 valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em CR$ 115,27 (cento e quinze cruzeiros reais e vinte e sete centavos).

Art. 12. Para fins de aplicação do limitador constitucional da remuneração dos integrantes da Carreira Especial de Advogado, não serão observados os percentuais entre as respectivas classes.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1993, ficando revogados os artigos 107 e 118 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com suas alterações e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de outubro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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