Súmula: Autoriza o Poder Executivo a promover ajustes nas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e a conceder reajuste geral no mês de julho e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, promover ajustes nas tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Direta e Autárquica, cuja implantação será efetuada em até 03 (três) parcelas iguais, de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro Geral do Estado. (vide Lei 10461 de 04/10/1993)
Parágrafo único. Os reajustes gerais de vencimentos que vierem a ser concedidos ao funcionalismo estadual alcançam, no mesmo percentual e data de vigência, os valores resultantes do ajuste a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 2º. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de julho de 1993, reajuste geral ao funcionalismo estadual, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos dois meses anteriores.
Art. 3º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a incorporar o abono provisório de que trata a Lei nº 9.701, de 11 de setembro de 1991, aos vencimentos do magistério público estadual de 1º e 2º graus.
Art. 4º. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, tabelas de vencimentos relativas à presente lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nela estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 1993.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado