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Lei 13740 - 24 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6294 de 15 de Agosto de 2002

(Revogado pela Lei 20740 de 05/10/2021)

Súmula: Dispõe sobre normas pertinentes a consignações em folhas de pagamento de militares e de servidores civis, ativos e inativos, assim como de pensionistas do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. É compulsória a consignação em folha de pagamento de militares, servidores civis ativos, aposentados e dos pensionistas para:

I - quantias devidas em contribuição fixadas em favor da Fazenda Estadual ou Federal e da PARANAPREVIDÊNCIA;

II - contribuição previdenciária;

III - prêmio de seguro de vida compulsório em favor da PARANAPREVIDÊNCIA;

IV - pensão alimentícia e outras quantias, em cumprimento a decisão judicial.

Art. 2º. Além dos descontos compulsórios, será permitida, com autorização expressa do servidor, a consignação de:

Art. 2º. Além dos descontos compulsórios, será permitida, com autorização expressa dos servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como pensionistas do Estado do Paraná, a consignação de:
(Redação dada pela Lei 14998 de 26/01/2006)

I - prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros, cujo estipulante seja a PARANAPREVIDÊNCIA;

II - mensalidade de plano de saúde, serviço de emergência médica e assistencial funeral;

III - amortização de financiamento de casa própria;

IV - aluguel para fins de residência do consignante;

V - despesa efetuada em supermercado, farmácia e ótica;

V - despesas com a realização de compras, serviços e saques, utilizando cartão de benefícios, em rede credenciada do emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, caracterizando compra à vista, podendo esta compra ser parcelada, desde que não tenha custo financeiro para o servidor;
(Redação dada pela Lei 18779 de 12/05/2016)

VI - despesa hospitalar e odontológica;

VII - mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio e superior;

VIII - mensalidade e outros descontos de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor estadual público do Paraná;

VIII - mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná;
(Redação dada pela Lei 14587 de 22/12/2004)

IX - auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimos de instituição bancária, financeira e de entidade aberta de previdência privada;

IX - auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;
(Redação dada pela Lei 14587 de 22/12/2004)

X - contribuição para entidade aberta de previdência privada;

XI - despesa de corrente a crédito rotativo;

XII - amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de créditos, inclusive financiamento de bens duráveis.

XII - amortizações de despesas efetuadas por meio de cartão de crédito, bem como, despesas de utilização com a finalidade saque, amortização de despesas de cartão de benefício e despesas com financiamento de bens duráveis.
(Redação dada pela Lei 18779 de 12/05/2016)

Art. 3º. A consignação em folha de pagamento será permitida para:

I - servidor efetivo regido por estatuto estadual;

II - servidor ocupante de cargo em comissão;

III - servidor contratado sob regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - militar do Estado;

V - servidor aposentado;

VI - pensionista.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo a cargo efetivo e o servidor contratado por prazo determinado, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, podem consignar desde que o pagamento seja em parcela única.
(Revogado pela Lei 14587 de 22/12/2004)

Art. 4º. O total das consignações não poderá exceder a 50 % (cinqüenta por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico acrescido de vantagens fixas do consignante ativo, proventos, os benefícios de aposentado e pensionista, respectivamente, deduzidos os descontos legais.

Art. 4º. O total das consignações facultativas e compulsórias não poderá exceder a 70pp (setenta pontos percentuais) da remuneração do servidor ativo, civil e militar, inativo e pensionista, sendo que deste limite será reservado 50pp (cinquenta pontos percentuais) do vencimento, subsídio, salário base, proventos ou benefício percebido pelo servidor ativo civil e militar, inativo e pensionista, acrescido de vantagens fixas deduzidos os descontos legais e compulsórios, destinadas às consignações facultativas, ou seja, aquelas consignações autorizadas pelos mesmos.
(Redação dada pela Lei 18779 de 12/05/2016)

§ 1°. O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70 % (setenta por cento) da base de descontos exclusivamente para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, educação formal, despesa hospitalar, aluguel ou amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria.

§ 1°. Do limite estabelecido no caput deste artigo destinadas as consignações facultativas (autorizadas pelos servidores ativos, inativos e pensionistas), será reservado o limite de 10pp (dez pontos percentuais) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de crédito e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
(Redação dada pela Lei 18779 de 12/05/2016)

§ 2°. Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 30 % (trinta por cento) da base de descontos.

Art. 5º. Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida nos artigos 1º e 2º.

Art. 6º. O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque do consignante e pago ao consignatário no prazo de cinco dias úteis, contado da data do desconto.

Art. 7º. Ficam revogados os artigos 165 a 168, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e o artigo 101 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de julho de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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