(Revogado pela Lei 20740 de 05/10/2021)
Súmula: Altera a redação do caput do art. 2º, da Lei nº 13.740 de 24 de julho de 2002, que dispõe sobre normas pertinentes a consignações em folhas de pagamento de militares e de servidores civis, ativos e inativos, assim como de pensionistas de Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterada a redação do caput do art. 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Além dos descontos compulsórios, será permitida, com autorização expressa dos servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como pensionistas do Estado do Paraná, a consignação de:"
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado