(vide Lei 6677 de 12/06/1975) (vide Lei 7054 de 04/12/1978) (vide Lei 7366 de 22/09/1980) (vide Lei 6942 de 31/10/1977)
Súmula: Suspende até 30/06/75, a aplicação das restrições de remuneração previstas no número 2 do artigo 6º, no número 1, do artigo 14 e no § 2º do art. 52, da Lei nº 6.417, de 03/07/73 (Código de Vencimentos da PM).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica suspensa, até trinta de junho de um mil novecentos e setenta e cinco, a aplicação das restrições de remuneração previstas no número 2 do artigo 6º., no número 1 do artigo 14 e no parágrafo 2º. do artigo 52, da Lei nº.6.417, de 3 de julho de 1973 (CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA PMEP), para os policiais-militares que estiverem no exercício das funções seguintes:
I - Delegado de Polícia;
II - Escrivão de Polícia;
III - Carcereiro;
IV - Chefe da Circunscrição Regional de Trânsito - (CIRETRAN);
V - Cargos em Comissão no Centro de Informações da Secretaria de Segurança (CISESP); e
VI - Cargos em Comissão no Grupo de Planejamento Setorial (GPS) da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º. Os policiais-militares de que trata este artigo, para efeito de cálculo de vencimentos, são considerados como no efetivo exercício de funções da própria Corporação.
§ 2º. Os policiais-militares de que trata este artigo não receberão outras importâncias dos cofres estaduais, a qualquer título, além dos vencimentos de que trata o parágrafo anterior, ressalvado o direito de opção, quando ocupante de cargos em comissão.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 5 de junho de 1974.
Emílio Gomes Governador do Estado
Mário Carneiro Portes Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado