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Lei 9421 - 30 de Outubro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3380 de 30 de Outubro de 1990

Súmula: Dá nova redação ao art. 72, da Lei n° 6.417/73, que trata do valor da etapa aos integrantes da PMPR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Artigo 72, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, passa, acrescido de parágrafo, a ter a seguinte redação:

"Artigo 72. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração da região ou localidade considerada, fixada mensalmente.

Parágrafo único. A correção mensal do valor da etapa, será efetivada por ato do Comandante Geral da PMPR, com base em índices oficiais da inflação."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de outubro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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