Súmula: Dá nova redação ao art. 55 da Lei n° 6.417/73, alterado pela Lei n° 7.434/80.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 55 da Lei n° 6.417, de 03 de julho de 1973, alterado pela Lei n° 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa, acrescido de novo parágrafo, a ter a seguinte redação: "Art. 55. O Policial Militar faz jus a importância equivalente a até 12% (doze por cento) sobre o soldo, para aquisição de fardamento. § 1°. Observado o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo, o percentual para cálculo da referida importância será fixado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 2°. A quantia devida na conformidade deste artigo será retida e recolhida ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que a movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, - através de seus órgãos competentes".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 1982.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado