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Lei 14260 - 22 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6632 de 23 de Dezembro de 2003

(vide Lei 17027 de 21/12/2011) (vide Lei 17027 de 21/12/2011)

Súmula: Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, aéreo ou aquático, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.

Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.

§ 1º. Ocorre o fato gerador do imposto:

a) na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;

b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;

c) na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13;

d) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;

f) na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis, haja sido encomendada por consumidor final.

g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;
(Incluído pela Lei 17027 de 21/12/2011)

§ 2°. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:

a) que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;

b) transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.

§ 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;

b) consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.

§ 4°. O disposto na alínea "e" do parágrafo 1º deste artigo não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.

§ 5º. Em relação a veículo automotor registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.

Capítulo II
Da Base de Cálculo

Art. 3°. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:

I - no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

II - quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;

III - no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

III - no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se
encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação,
acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos
tributos incidentes na operação;
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

IV - no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;

V - quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

VI - no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, observando-se:

VI - No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

VI - no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

a) em relação aos veículos aéreos, peso máximo de decolagem e ano de fabricação:
(Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

b) em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de casco e ano de fabricação;
(Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

c) em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
(Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 1°. Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão ou estelionato, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.

§ 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
(Redação dada pela Lei 14553 de 02/12/2004)

§ 2°. No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.

§ 4°. A tabela de que trata o inciso VI do caput deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

§ 5º. Os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), terão este valor como carga tributária mínima sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo.

§ 6°. Às aeronaves com mais de vinte anos de fabricação aplicar-se-á a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.
(Revogado pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 7º. Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição.

§ 7º. Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 8°. Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:

a) de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto na alínea anterior.

§ 9º. É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

Capítulo III
Das Alíquotas

Art. 4°. As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR, ou cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Sefa/PR, na categoria aluguel ou espécie carga;

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
(Redação dada pela Lei 16735 de 27/12/2010)

b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).
(Incluído pela Lei 14505 de 23/09/2004)

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no Detran/PR ou cadastrados na Sefa/PR.

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
(Redação dada pela Lei 16735 de 27/12/2010)

II - 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
(Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

Art. 5º. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Parágrafo único. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.

§ 1º. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

§ 2º. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.
(Incluído pela Lei 17027 de 21/12/2011)

§ 2º. O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Redação dada pela Lei 21656 de 25/09/2023)

Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - solidariamente:

a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;

f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;

g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;
(Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014)

II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

Art. 7°. A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA.

§ 1º. O cadastro de veículos será mantido atualizado:

I - pelo Detran/PR;

II - pela Sefa/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves.

§ 2º. o Detran/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente.

§ 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

§ 2º. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada: (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente; (Incluído pela Lei 20079 de 18/12/2019)

II - a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente. (Incluído pela Lei 20079 de 18/12/2019)

§ 3º. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático ou terrestre, devendo os referidos órgãos fornecer à Sefa/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

§ 3º. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 4°. No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.

Art. 8°. Compete à Sefa/PR, com auxílio do Detran/PR, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios, fiscalizar a execução desta lei.

Capítulo VI
Do Lançamento

Art. 9°. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.

§ 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.

§ 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado - DOE, que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de vencimento da obrigação tributária e a forma de obtenção do documento de pagamento, edital esse que ficará disponível na página da internet “http://www.fazenda.pr.gov.br” da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
(Redação dada pela Lei 16353 de 23/12/2009)

§ 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.
(Redação dada pela Lei 16735 de 27/12/2010)

§ 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento.
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

§ 1º. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

§ 2º. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA, sujeito à homologação, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando extinto o crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 156, VII, do Código Tributário Nacional.

§ 2º. O pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

§ 3º. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16.

§ 3º. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 3º. A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei 16353 de 23/12/2009)

Art. 9°-A. Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11.
(Incluído pela Lei 17027 de 21/12/2011)

Capítulo VII
Do Vencimento

Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º.

Capítulo VIII
Do Pagamento

Art. 11. O IPVA deverá ser pago:
(vide ADIN 4016-0)

I - na hipótese da alínea "e" do parágrafo 1º do artigo 2º, sem acréscimos legais, nas datas fixadas em Instrução da Sefa/PR;

II - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do parágrafo 1º, e da alínea "a" do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º, no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, da arrematação em leilão, da incorporação do veículo ao ativo permanente, da saída do veículo automotor montado sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis ou da perda da imunidade ou da isenção, respectivamente.

II - nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do § 1º, e da alínea “a” do § 2º, ambos do art. 2º desta Lei, no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, da arrematação em leilão, da incorporação do veículo ao ativo permanente, da saída do veículo automotor montado sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi ou da perda da imunidade ou da isenção, respectivamente. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 1°. O local, a forma e o calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta lei, serão fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Sefa/PR.

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, sendo a primeira no mês de março e a última no mês de julho, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

§ 2º. O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

§ 3º. Para o pagamento do imposto, em parcela única, será concedida redução de:

§ 3º. O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 3º. O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

§ 3º. O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 3% (três por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

a) 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;

a) com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

I - com redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

b) 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de março, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;

b) sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

II - sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

III - com redução de até 10 % (dez por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014)

c) 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de que trata o inciso II deste artigo.
(Revogado pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 4°. Para os fins do disposto no parágrafo 2º:

§ 4°. Para fins do disposto no § 2º:
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de atualização monetária, multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;

a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de atualização monetária, juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.

b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 5º. No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA:

a) o valor recolhido a maior poderá ser imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo, observado o contido em Instrução da Secretaria da Fazenda;

b) em havendo saldo remanescente, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá a devolução com correção monetária, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do despacho que deferir a restituição.

Art. 11A. Os débitos do IPVA, de exercícios anteriores ao corrente, serão automaticamente inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício.
(Incluído pela Lei 14957 de 21/12/2005)

Art. 11A. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
(Redação dada pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

Art. 11B. Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado o prazo prescricional.
(Incluído pela Lei 14957 de 21/12/2005)

Capítulo IX
Do Parcelamento

Art. 12. No exercício subseqüente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - em até cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

II - em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2º. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 3º. O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo solicitante, que se identificará devidamente.

§ 4º. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento integral de três parcelas ou o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.

§ 4º. Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela. 
(Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

§ 4º. Acarretará rescisão do parcelamento: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 5º. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 5º. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no art. 11-B.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

§ 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, à atualização monetária e a juros calculados sobre o saldo devedor.

§ 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

§ 6º. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma especificada em instrução normativa. (NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 13. O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) de instituição de educação ou de assistência social;

b) de instituição de educação e de assistência social;
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

c) de partido político, inclusive suas fundações;

d) de entidade sindical de trabalhador.

e) templos de qualquer culto.
(Incluído pela Lei 17400 de 18/12/2012)

§ 1º. A não-incidência de que trata as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sem prejuízo do contido no parágrafo 2º deste artigo:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º . A não-incidência de que trata a alínea "b" do inciso II condiciona-se à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2º . A não incidência de que trata a alínea "b", do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

§ 2º . A não incidência de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal.
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

§ 3º. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência.

§ 4º. Instrução da Secretaria da Fazenda disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:

I - terrestres que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado na sua atividade profissional;

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública;
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

V - de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

V - de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. 
(Redação dada pela Lei 15052 de 17/04/2006)

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
(Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;
(Redação dada pela Lei 17027 de 21/12/2011)

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei 19635 de 24/08/2018)

a) é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

a) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°,ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular;
(Redação dada pela Lei 18277 de 04/11/2014)

c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores;

c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores, e no caso de menor de idade com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, pelos pais ou responsáveis legais;
(Redação dada pela Lei 15052 de 17/04/2006)

c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
(Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

d) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;

e) os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso V.

VI - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;

VII - tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;

VIII - apreendidos pelo Detran/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão;

IX - com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.

IX - com mais de vinte anos de fabricação.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

§ 1º. 0 benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2°. ...Vetado...

a) ...Vetada...

b) ...Vetada...

§ 3º. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 4º. O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.

X - ...Vetado...

XI - classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.
(Incluído pela Lei 14957 de 21/12/2005)

XiI - colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, facultados a transitar em via pública.
(Incluído pela Lei 18371 de 15/12/2014)

XIII - equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei 19971 de 22/10/2019)

XIII - equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21345 de 23/12/2022)

Capítulo XI
Da Penalidade

Art. 15. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo:

I - será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor imposto devido, por dia de atraso;

I - será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II - será aplicada sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.

II - será aplicada sobre o valor do imposto.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

Art. 16. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ou auto de infração.

Art. 16. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado, mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no art. 11-A, ou auto de infração.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

Art. 17. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, cujas folhas serão numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:

I - Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:

a) a notificação fiscal e o auto de infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda conter:

1 - o local e a data da emissão;

2 - a identificação do sujeito passivo;

3 - o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;

4 - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando devido, demonstrado em relação a cada ano;

5 - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

6 - a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico;

b) as eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;

c) a Sefa/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativo fiscais;

II - Intimação

a) a intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso VIII deste artigo, far-se-á:

1 - no caso de notificação fiscal, por publicação no Diário Oficial do Estado;

2 - no caso de auto infração, pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração exigindo-se recibo datado e assinado na via original, ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do sujeito passivo.

b) considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio utilizado:

1 - trinta dias da publicação do edital;

2 - na data da ciência do intimado;

3 - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - Da Reclamação
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito, passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

a) será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;

IV - Contestação
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo;

V - Diligências
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;

VI - Parecer
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

VII - Revisão de Notificação Fiscal e de Auto de Infração
Se, após a emissão da notificação fiscal ou do auto de infração e antes da decisão de 1º Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será emitida notificação fiscal ou auto de infração de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;

VIII - Julgamento em Primeira Instância
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao diretor da Coordenação da Receita do Estado da Sefa/PR, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;

XIX - Dos Recursos para Segunda Instância
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:

a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:

1 - de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, do mês da emissão da notificação fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;

2 - ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;

b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;

c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;

X - Vista dos Autos
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas;

XI - Decisões Finais
As decisões são finais e irrevogáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recursos ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

a) após decorrido o prazo para oferecimento de recursos, as decisões finais favoráveis ao Estado, serão executadas mediante intimação do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no inciso II deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;

b) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso.

b) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso, observado o contido no art. 11-B.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

XII - Da Parte do Crédito Tributário Não Impugnado
Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

Art. 18. A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente:

I - ao Estado, será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Sefa/PR;

II - ao município do licenciamento, registro ou matrícula do veículo automotor, será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.

Capítulo XIV
Das Disposições Finais

Art. 19. Fica o secretário da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 19. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
(Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato administrativo, autorizado a cancelar os créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
(Redação dada pela Lei 16353 de 23/12/2009)

Art. 19. Autoriza, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, o cancelamento dos créditos tributários relativos ao IPVA, ajuizados ou não: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 3 UPF/PR (três Unidades Padrão Fiscal do Paraná); (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II - não quitados após cinco anos da ocorrência do fato gerador. (NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
(Revogado pela Lei 15336 de 22/12/2006)

Art. 20. Os créditos tributários relativos ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, expressos em UFIR ou FCA, inclusive atualização monetária e multa, serão convertidos em reais a partir da mencionada data, observados os índices vigentes nas datas dos respectivos exercícios dos fatos geradores.

Art. 21. Aplicam-se ao IPVA os créditos e coeficientes previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2004, que constitui o Anexo Único desta Lei.

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2005, que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 14558 de 15/12/2004)

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2006, que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 14957 de 21/12/2005)

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2007, que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 15336 de 22/12/2006)

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo Único desta lei.
(Redação dada pela Lei 15747 de 24/12/2007)

Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3°, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Art. 23. Em relação aos veículos usados, o Detran/PR poderá enviar aviso ao sujeito passivo informando o valor do imposto devido e a data do vencimento, conjuntamente com o do licenciamento.

Art. 23-A. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Parágrafo único. As respostas às consultas:
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica;
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.
(Incluído pela Lei 16015 de 19/12/2008)

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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