Súmula: Acresce alínea c, ao inciso I, do art. 4º, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 (IPVA).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 4º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que prevê o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), fica acrescido ao inciso I (1% um por cento) para): a seguinte alínea: "Art. 4º........................... I - .................................. c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de setembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado