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Alterado   Compilado   Original  

Lei 17027 - 21 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8614 de 21 de Dezembro de 2011

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 14.260, de 22/12/2003, que estabelecem normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:

I - fica acrescentada a alínea “g” ao § 1º, do art. 2º:


“g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;”

II - os incisos III e VI, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:


“III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
(...)
VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.”

III - o parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:


“§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.”

IV - ica acrescentado o art. 9º-A:


“Art. 9º-A 
Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11.

V - ...Vetado...

VI - ...Vetado...

VII -
caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”

VIII - § 2º, do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 2º A não incidência de que trata a alínea "b", do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.”

IX - inciso V, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:


“V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;”

Art. 2º. Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não.

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 21 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.292.265-2


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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