Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003: I - fica acrescentada a alínea “e” ao inciso II do art. 13:“e) templos de qualquer culto”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao IPVA incidente sobre os veículos de propriedade das entidades religiosas a que se refere a alteração disposta no art. 1º desta Lei, vedada a restituição das importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado