Súmula: Introduz alterações na Lei nº 14.260/2003 (Lei do I.P.V.A.)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I - os §§ 1º e 3º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado - DOE, que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de vencimento da obrigação tributária e a forma de obtenção do documento de pagamento, edital esse que ficará disponível na página da internet “http://www.fazenda.pr.gov.br” da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.…............................................................................................................. § 3º A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei.”
II - o “caput” do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato administrativo, autorizado a cancelar os créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).”
Art. 2º. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2010, e que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado