Súmula: Concede progressão por antiguidade a integrantes do IAPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e o contido na Lei 18.005, de 27 de narço de 2014, que instituiu o Plano de Carreiras do Quadro Próprio do IAPAR, e o disposto no Protocolo nº 17.979.603-1,DECRETA:
Art. 1º Concede, na forma do art. 19 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, atendido o critério de PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, aos integrantes do Quadro Próprio do IAPAR de acordo com o Anexo Único deste Decreto. (vide Decreto 12017 de 19/08/2022) (vide Decreto 12474 de 20/10/2022) (vide Decreto 345 de 01/02/2023) (vide Decreto 1611 de 25/04/2023) (vide Decreto 1807 de 05/05/2023) (vide Decreto 3055 de 08/08/2023) (vide Decreto 3183 de 18/08/2023) (vide Decreto 3450 de 18/09/2023) (vide Decreto 3575 de 04/10/2023) (vide Decreto 3577 de 04/10/2023) (vide Decreto 3654 de 11/10/2023) (vide Decreto 3802 de 25/10/2023) (vide Decreto 4519 de 02/01/2024) (vide Decreto 5516 de 17/04/2024) (vide Decreto 5565 de 23/04/2024) (vide Decreto 5571 de 25/04/2024) (vide Decreto 9068 de 24/02/2025) (vide Decreto 9232 de 13/03/2025) (vide Decreto 9233 de 13/03/2025)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado