(vide Lei 11969, de 19/12/1997) (vide Lei 12560, de 25/05/1999) (vide Lei 13034, de 03/01/2001) (vide Lei 13167, de 21/06/2001) (vide Lei 13429, de 09/01/2002) (vide Lei 13434, de 09/01/2002) (vide Lei 13434, de 09/01/2002) (vide Lei 13572, de 29/05/2002) (vide Lei 12560 de 25/05/1999) (vide Lei 14807 de 20/07/2005) (vide Lei 11969 de 19/12/1997) (vide Lei 16742 de 29/12/2010) (vide Lei 16744 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010) (vide Lei 16821 de 02/06/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 19082 de 25/07/2017)
Súmula: Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O quadro de servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, fica reestruturado na forma dos anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 2º. A denominação, classificação, quantidade e níveis dos cargos e respectivos valores de vencimento, passam a ser os constantes dos precitados anexos e respectivas tabelas.
Art. 3º. A estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça fica dividida em três grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Superior, composto de cargos de assessoramento jurídico e outras atividades, para cujo exercício é exigida formação profissional de nível superior de escolaridade;
II - Grupo Ocupacional Intermediário, composto de cargos para cujo exercício é exigido conhecimentos técnicos ou administrativos a nível de segundo grau de escolaridade;
III - Grupo Ocupacional Básico, composto de cargos para cujo exercício é exigido conhecimentos técnicos ou administrativos a nível de primeiro grau de escolaridade.
Parágrafo único. A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão definidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Os cargos públicos criados por força do artigo 70 da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, ficam enquadrados na forma desta lei.
Art. 5º. O enquadramento dos servidores ativos e inativos fica definido no Anexo IV.
Parágrafo único. Aos servidores inativos não contemplados no enquadramento de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de proventos, observado o princípio da irredutibilidade.
Art. 6º. Após o enquadramento, a progressão do servidor efetivo na carreira dar-se-á por antiguidade e merecimento.
I - a progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de três anos de efetivo serviço no nível em que se encontrava;
II - a progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de um ano de efetivo serviço no nível em que se encontrava.
Parágrafo único. O Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça fixará critérios para avaliação anual de desempenho dos servidores efetivos e definirá o setor responsável pela sua coordenação.
Art. 7º. A investidura em cargo de provimento efetivo, após aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no nível inicial de vencimento da carreira, na forma do Anexo II.
Art. 8º. O número de cargos efetivos e em comissão do quadro de servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, e seus respectivos vencimentos, ficam definidos nas tabelas I, II, III e IV do Anexo III.
Parágrafo único. A remuneração mensal dos cargos em comissão de simbologia AE-1 fica fixada em 2.101,03 (dois mil cento e um reais e três centavos).
Art. 9º. O Poder Judiciário oferecerá aos seus servidores, cursos de treinamento e reciclagem, com o objetivo de criar e desenvolver consciência, hábito e informação necessários ao exercício da função pública e aperfeiçoar os seus conhecimentos, estimulando a melhoria do desempenho funcional.
Art. 10. À exceção dos integrantes da carreira de Assessor Jurídico, aos demais servidores, ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Superior, fica assegurada a percepção de verba de representação equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu vencimento, a ele integrável para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os vencimentos dos servidores pertencentes aos quadros do foro judicial, incluídos os cargos enquadrados na forma do artigo 4º, desta lei, guardada a correspondência com a Tabela III do Anexo III, ficam assim fixados:
Escrivães do Crime:
Escrivães da Vara da Infância e da Juventude:
Escrivães das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas:
Escrivães da Varas de Família:
Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho:
Escrivães das Varas de Direitos de Trãnsito, da Vara do Tribunal do Júri e da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:
Secretário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
Secretários de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
Oficial de Justiça:
Oficial de Justiça dos Juizados Especiais:
Porteiro de Auditório da Capital:
Comissário de Vigilância de Menores:
Auxiliares de Cartório Criminal:
Auxiliares de Cartório Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
Assistente Social:
Agente de Limpeza:
Art. 12. Os valores dos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos que integram a estrutura do Quadro de Pessoal das Serventias da Justiça do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 10.237, de 04 de janeiro de 1993, guardada a correspondência com a Tabela III do Anexo III, ficam assim fixados:
Escrivão do Cível:
Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial:
Oficial de Registro de Imóveis:
Tabelião de Notas:
Oficial de Protesto de Títulos:
Oficial de Registro de Títulos e Documentos P.J.:
Oficial de Registro Civil, Nascimento, Casamento e Óbito:
Escrivão Distrital:
Oficial Maior - (sede de Comarca)
Oficial Maior - (Cartório Distrital)
Escrevente Juramentado - (sede de Comarca)
Escrevente Juramentado - (Cartório Distrital)
Art. 13. Os valores de vencimentos fixados nesta lei serão corrigidos automaticamente de acordo com os reajustamentos do funcionalismo público estadual até a data de sua entrada em vigor.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado