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Alterado   Compilado   Original  

Lei 11719 - 12 de Maio de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5000 de 12 de Maio de 1997

(vide Lei 11969, de 19/12/1997) (vide Lei 12560, de 25/05/1999) (vide Lei 13034, de 03/01/2001) (vide Lei 13167, de 21/06/2001) (vide Lei 13429, de 09/01/2002) (vide Lei 13434, de 09/01/2002) (vide Lei 13434, de 09/01/2002) (vide Lei 13572, de 29/05/2002) (vide Lei 12560 de 25/05/1999) (vide Lei 14807 de 20/07/2005) (vide Lei 11969 de 19/12/1997) (vide Lei 16742 de 29/12/2010) (vide Lei 16744 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010) (vide Lei 16821 de 02/06/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 19082 de 25/07/2017)

Súmula: Dispõe sobre o quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O quadro de servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, fica reestruturado na forma dos anexos I, II, III e IV desta lei.

Art. 2º. A denominação, classificação, quantidade e níveis dos cargos e respectivos valores de vencimento, passam a ser os constantes dos precitados anexos e respectivas tabelas.

Art. 3º. A estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça fica dividida em três grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional Superior, composto de cargos de assessoramento jurídico e outras atividades, para cujo exercício é exigida formação profissional de nível superior de escolaridade;

II - Grupo Ocupacional Intermediário, composto de cargos para cujo exercício é exigido conhecimentos técnicos ou administrativos a nível de segundo grau de escolaridade;

III - Grupo Ocupacional Básico, composto de cargos para cujo exercício é exigido conhecimentos técnicos ou administrativos a nível de primeiro grau de escolaridade.

Parágrafo único. A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão definidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. Os cargos públicos criados por força do artigo 70 da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, ficam enquadrados na forma desta lei.

Art. 5º. O enquadramento dos servidores ativos e inativos fica definido no Anexo IV.

Parágrafo único. Aos servidores inativos não contemplados no enquadramento de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de proventos, observado o princípio da irredutibilidade.

Art. 6º. Após o enquadramento, a progressão do servidor efetivo na carreira dar-se-á por antiguidade e merecimento.

I - a progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de três anos de efetivo serviço no nível em que se encontrava;

II - a progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma carreira, desde que cumprido o interstício de um ano de efetivo serviço no nível em que se encontrava.

Parágrafo único. O Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça fixará critérios para avaliação anual de desempenho dos servidores efetivos e definirá o setor responsável pela sua coordenação.

Art. 7º. A investidura em cargo de provimento efetivo, após aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no nível inicial de vencimento da carreira, na forma do Anexo II.

Art. 8º. O número de cargos efetivos e em comissão do quadro de servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, e seus respectivos vencimentos, ficam definidos nas tabelas I, II, III e IV do Anexo III.

Parágrafo único. A remuneração mensal dos cargos em comissão de simbologia AE-1 fica fixada em 2.101,03 (dois mil cento e um reais e três centavos).

Art. 9º. O Poder Judiciário oferecerá aos seus servidores, cursos de treinamento e reciclagem, com o objetivo de criar e desenvolver consciência, hábito e informação necessários ao exercício da função pública e aperfeiçoar os seus conhecimentos, estimulando a melhoria do desempenho funcional.

Art. 10. À exceção dos integrantes da carreira de Assessor Jurídico, aos demais servidores, ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Superior, fica assegurada a percepção de verba de representação equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu vencimento, a ele integrável para todos os efeitos legais.

Art. 11. Os vencimentos dos servidores pertencentes aos quadros do foro judicial, incluídos os cargos enquadrados na forma do artigo 4º, desta lei, guardada a correspondência com a Tabela III do Anexo III, ficam assim fixados:

Escrivães do Crime:

Entrância Final
E6
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
D11

Escrivães da Vara da Infância e da Juventude:

Entrância Final
E6
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
D11

Escrivães das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas:

Entrância Final
C3
Entrância Intermediária
B11
Entrância Inicial
B7

Escrivães da Varas de Família:

Entrância Final
C4
Entrância Intermediária
C1
Entrância Inicial
B8

Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho:

Entrância Final
C4
Entrância Intermediária
C1
Entrância Inicial
B8

Escrivães das Varas de Direitos de Trãnsito, da Vara do Tribunal do Júri e da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:

Entrância Final
E6
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
D11

Secretário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Secretário
E6

Secretários de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Entrância Final
E6
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
D11

Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Entrância Final
E6
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
D11

Oficial de Justiça:

Entrância Final
D4
Entrância Intermediária
D2
Entrância Inicial
C10

Oficial de Justiça dos Juizados Especiais:

Entrância Final
D4
Entrância Intermediária
D2
Entrância Inicial
C10

Porteiro de Auditório da Capital:

Entrância Final
D4

Comissário de Vigilância de Menores:

Entrância Final
D4
Entrância Intermediária
D2
Entrância Inicial
C10

Auxiliares de Cartório Criminal:

Entrância Final
C10
Entrância Intermediária
C7
Entrância Inicial
C3

Auxiliares de Cartório Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Entrância Final
C10
Entrância Intermediária
C7
Entrância Inicial
C3

Assistente Social:

Entrância Final
E3
Entrância Intermediária
E1
Entrância Inicial
D6

Agente de Limpeza:

Entrância Final
B6
Entrância Intermediária
B3
Entrância Inicial
A10

Art. 12. Os valores dos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos que integram a estrutura do Quadro de Pessoal das Serventias da Justiça do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 10.237, de 04 de janeiro de 1993, guardada a correspondência com a Tabela III do Anexo III, ficam assim fixados:

Escrivão do Cível:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2

Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador
Judicial:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2

Oficial de Registro de Imóveis:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2
 

Tabelião de Notas:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2

Oficial de Protesto de Títulos:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2

Oficial de Registro de Títulos e Documentos P.J.:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2

Oficial de Registro Civil, Nascimento, Casamento e Óbito:

Entrância Final
E4
Entrância Intermediária
E3
Entrância Inicial
E2

Escrivão Distrital:

Entrância Final
E1
Entrância Intermediária
D11
Entrância Inicial
D10

Oficial Maior - (sede de Comarca)

Entrância Final
E1
Entrância Intermediária
D11
Entrância Inicial
D10

Oficial Maior - (Cartório Distrital)

Entrância Final
D10
Entrância Intermediária
D4
Entrância Inicial
C1

Escrevente Juramentado - (sede de Comarca)

Entrância Final
D10
Entrância Intermediária
D4
Entrância Inicial
C1

Escrevente Juramentado - (Cartório Distrital)

Entrância Final
C1
Entrância Intermediária
B8
Entrância Inicial
B3

Art. 13. Os valores de vencimentos fixados nesta lei serão corrigidos automaticamente de acordo com os reajustamentos do funcionalismo público estadual até a data de sua entrada em vigor.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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