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Lei 13572 - 29 de Maio de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6241 de 3 de Junho de 2002

Súmula: Dispõe que a Tabela 3, do Anexo III, da Lei nº 11.719/97, e a Tabela I, do Anexo II, da Lei nº 11.737/97, ambas alteradas pela Lei nº 12.560/99, passam a vigorar conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Tabela 3, do Anexo III, da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, e Tabela I, do Anexo II, da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1997, ambas alteradas pela Lei nº 12.560, de 25 de maio de 1999, passam a vigorar com os valores dos anexos a esta Lei, calculados nos termos da sentença proferida na Ação Declaratória, Autos nº 10.878, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, com a absorção do percentual de 30,74% (trinta vírgula setenta e quatro por cento) implantados.

Art. 1°. A Tabela 3, do Anexo III, da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, e a Tabela I, do Anexo II, da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1997, ambas alteradas pela Lei nº 12.560, de 25 de maio de 1999, passam a vigorar com os valores dos anexos a esta Lei, calculados nos termos da sentença proferida na Ação Declaratória, Autos nº 10.878, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, com a absorção do percentual de 30,74% (trinta vírgula setenta e quatro por cento) implantados.

(Republicado por Incorreção pela Lei 13572, de 29/05/2002)

Art. 2º. Nenhum servidor do Poder Judiciário poderá perceber mensalmente, a qualquer título, remuneração bruta superior à percebida pelos Juizes de Direito de entrância final, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de maio de 2002.

 

Vicente Troiano Netto
Governador do Estado, em exercício

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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