Súmula: Aprova o Regulamento da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento da Casa Civil - CC, na forma do Anexo ao presente Decreto. (vide Decreto 6359 de 28/06/2024) (vide Decreto 7140 de 22/08/2024) (vide Decreto 9390 de 01/04/2025)
Art. 2º Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos – COINTER, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com as seguintes competências:
I - a deliberação sobre políticas públicas, programas, projetos e iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa, de acordo com as diretrizes de coordenação geral das ações de Governo estabelecidas pela Casa Civil;
II - o estabelecimento das diretrizes estratégicas para as ações e iniciativas estaduais que envolvam articulação intersetorial, intergovernamental e interfederativa do Estado com objetivo de promover o pleno desenvolvimento municipal, em todos os seus segmentos, possibilitando:
a) dotar os municípios paranaenses de autossuficiência técnica e na gestão;
b) potencializar as vocações locais;
c) alcançar a melhoria da qualidade do gasto municipal;
d) dar maior assertividade nas respostas à população;
III - a promoção da integração técnica das atividades dos órgãos e entidades estaduais voltadas aos municípios paranaenses quando de sua interlocução com outras esferas de governo e com a sociedade;
IV - a identificação e o registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais relativas à articulação intersetorial e interfederativa, buscando a transparência para a área de modo a evitar sobreposição de atividades, face às competências legais estabelecidas;
V - a deliberação sobre a oportunidade e conveniência de interlocuções com fins específicos entre os órgãos e entidades estaduais com outras instâncias de Governo e a avaliação dos resultados alcançados;
VI - a deliberação sobre os instrumentos de formalização de transferências de recursos da União e de parcerias sem transferência de recursos, que poderão se dar por meio de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e acordos de adesão, bem como suas alterações;
VII - a proposição ao chefe do Poder Executivo de atos regulamentares, que visem ao disciplinamento estratégico das relações interfederativas de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - a aprovação da criação de Câmaras Técnicas Temáticas no âmbito do Comitê, estabelecendo seus objetivos e composição.
§1º O COINTER será composto pelos seguintes membros:
I - o Chefe da Casa Civil, como seu presidente;
II - o Secretário de Estado das Cidades;
III - o Controlador-Geral do Estado;
IV - o Superintendente Geral de Apoio aos Municípios;
V - o Superintendente Geral de Articulação Regional;
VI - o Superintendente Geral de Promoção do Equilíbrio Regional;
VII - o Superintendente Executivo do serviço social autônomo PARANACIDADE.
VIII- o Secretário de Estado da Administração e da Previdência. (Incluído pelo Decreto 6992 de 08/08/2024)
§ 2º O detalhamento da organização e do funcionamento do Comitê será efetivado por decreto governamental, observada a legislação vigente.
§ 3º O Presidente do COINTER terá, além do voto comum, o voto de qualidade.
§ 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Coordenação de Assuntos Políticos da Casa Civil.
§ 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Diretoria de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto 6660 de 10/07/2024)
§ 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP indicará servidor para atuar como Secretário Executivo do Comitê. (Incluído pelo Decreto 6992 de 08/08/2024)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga:
I - o art. 1º do Decreto nº 2.595 de 02 de setembro de 2019 e seus Anexos;
II - o Decreto nº 7.211 de 30 de março de 2021
III - o Decreto nº 9.880 de 20 de dezembro de 2021;
IV - o Decreto nº 2.432 de 15 de agosto de 2019;
V - o Decreto nº 5.374 de 11 de agosto de 2020.
Curitiba, em 23 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado