Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Altera o §4º do art. 2º do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Diretoria de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos da Casa Civil.
Art. 2º Altera os incisos III, IV, VII, XXV e XXVIII do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: III - a coordenação geral e estratégica da ação governamental por meio da seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Governador do Estado; IV - a coordenação geral, articulação, promoção e acompanhamento dos assuntos intersetoriais, intergovernamentais, interfederativos e internacionais, bem como das ações estaduais nos municípios em articulação com as demais Secretarias de Estado e entidades públicas, observada a orientação emanada do Governador;(...) VII - o planejamento e execução do cerimonial público governamental;(...)XXV - a articulação dos assuntos internacionais em âmbito estadual; (...)XXVIII - a coordenação e a gestão de sistema estadual de informações estratégicas integradas do Paraná;
Art. 3º Insere os incisos XXIX e XXX ao art. 2º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação: XXIX - a promoção da otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço físico, representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços; XXX - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º Altera a alínea “c” do inciso IV do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: c) Diretor de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos – DAI
Art. 5º Altera a alínea “c” do inciso VI do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: c) Unidades subordinadas ao Diretor de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos: 1.Coordenação da Política Estadual de Relações Interfederativas – CRI 2.Coordenação de Suporte às Ações Interfederativas – CAI
Art. 6º Altera os incisos I e IV do art. 7º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - Nível de Direção Superior: representado pelo Chefe da Casa Civil, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;(...)IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral da Casa Civil, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta;
Art. 7º Altera o art. 11 e respectivo § 1º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, criado pela Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, alterada pelas Leis nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e nº 21.851 de 15 de dezembro de 2023,e regulamentado pelo Decreto nº 6.262, de 20 de fevereiro de 2017, é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, com atribuição de:I - assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controles internos;II - acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estaduais. §1º Compete ainda ao CCEE deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e serviços sociais autônomos, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 8º Insere o art. 18A ao Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação: Art. 18A. O Comitê Permanente de Desburocratização é composto pelos seguintes membros: I - um representante da Governadoria; II - o Chefe da Casa Civil, que o presidirá; III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; IV - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; V - um representante da Associação dos Municípios do Paraná; VI - três representantes órgãos e entidades da administração pública, a saber: a) um representante da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;b) um representante da Controladoria-Geral do Estado - CGE; c) um representante da Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados – SGSD; VII - quatro representantes de entidades representativas da cadeia produtiva. Parágrafo único Representantes de outras Secretarias de Estado, outros órgãos públicos ou entidades privadas poderão ser convidados a participar das atividades e das reuniões do Comitê, para discussão de temas de interesse específico.
Art. 9º Altera o § 1º do art. 19 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O CGF tem a seguinte composição:I - o chefe da Casa Civil, como presidente;II - o procurador-Geral do Estado;III - o Secretário de Estado da Fazenda;IV - o Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 10. Altera o § 4º do art. 20 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: §4º O suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê será prestado pela Coordenação de Suporte às Ações Interfederativas – CAI da Diretoria de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos da Casa Civil e contará com a colaboração especializada da Coordenação de Assuntos Políticos;
Art. 11. Altera o inciso VI do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: VI - promover o assessoramento ao Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos e à Diretoria de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos na articulação do Estado do Paraná com os entes interfederativos, em todos os níveis de atuação;
Art. 12. Altera o inciso XVIII do art. 25 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: XVIII - coordenar a gestão e articulação dos assuntos internacionais em âmbito estadual;
Art. 13. Insere o inciso XIX ao caput do art. 25 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação: XIX - desempenhar outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil.
Art. 14. Altera o parágrafo único do art. 25 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Além dos Diretores mencionados nas alíneas ‘b’ a ‘e’ do inciso IV e das unidades mencionadas nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso V, todos do art. 3º deste Regulamento, subordinam-se ao Diretor-Geral da Casa Civil as seguintes unidades: I - Centro de Apoio Operacional - CAO;II - Centro de Redação de Atos - CRA;III - Centro de Edição de Expediente Oficial - CEE;IV - Centro Estadual de Desburocratização - CED;V - Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE;VI - Cerimonial do Estado - CER.
Art. 15. Altera o inciso I do art. 27 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - a lavra de todos os decretos e atos congêneres do Poder Executivo Estadual de natureza institucional, administrativa e normativa.
Art. 16. Altera o inciso III do art. 29 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: III - a articulação técnica com a Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEI em assuntos relacionados ao suporte à transformação digital decorrente do processo de desburocratização do Estado.
Art. 17. Altera o art. 33 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Ao Diretor de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos - DAI compete:I - promover a formulação da política estadual para assuntos interfederativos a ser submetida à deliberação do COINTER e aprovação do Chefe da Casa Civil, bem como o monitoramento de sua implementação, observadas as diretrizes emanadas do Chefe da Casa Civil e Diretor-Geral;II - coordenar a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas à gestão dos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos do Governo Estadual; III - promover a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;IV - coordenar a articulação com os órgãos e entidades estaduais visando à consecução dos objetivos da Diretoria;V - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seuDiretor-Geral.Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos - DAI as seguintes unidades:I - Coordenação da Política Estadual de Relações Interfederativas – CRI;II - Coordenação de Suporte às Ações Interfederativas – CAI.
Art. 18. Altera o inciso I do art. 35 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - coordenar a gestão do Laboratório de Ciências de Dados e Inteligência Pública, promovendo a articulação com órgãos e entidades públicas, necessária ao alcance dos objetivos estabelecidos para a área.
Art. 19. Altera o inciso IV do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:IV - elaboração das sanções e dos vetos dos Projetos de Lei enviados pela Assembleia Legislativa, submetendo, sempre que necessário, à análise da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 20. Altera a Seção IV do Capítulo VI do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção IV Da Coordenação da Política Estadual de Relações Interfederativas Art. 40. À Coordenação da Política Estadual de Relações Interfederativas - CRI compete:I - a formulação e implementação da Política Estadual de Relações Interfederativas, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas para a matéria, pela Direção Superior da Pasta; II - a proposição da normatização de procedimentos técnicos e regulamentação de matérias que visem ao disciplinamento estratégico das iniciativas e relações do Governo do Estado com as instâncias intersetoriais, intergovernamentais e interfederativas, a serem adotados no âmbito estadual;III - o monitoramento e controle das atividades afetas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos realizadas em âmbito estadual, visando subsidiar o processo decisório governamental;IV - a compatibilização de iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa planejadas pelos órgãos estaduais buscando a sinergia interna, convergência técnica, potencialização dos resultados pretendidos e racionalização dos recursos empregados;V - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 21. Altera a Seção V do Capítulo VI do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção V Da Coordenação de Suporte às Ações Interfederativas Art. 41. À Coordenação de Suporte às Ações Interfederativas – CAI compete:I - o suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao pleno funcionamento do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;II - a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos demandados pelo COINTER, apresentando relatórios técnicos; III - a sistematização do registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais relativas à articulação intersetorial, intergovernamental e interfederativa, visando à transparência destas atividades e o subsídio às deliberações do COINTER; IV - a interlocução com os órgãos e entidades estaduais para a obtenção de informações necessárias à preparação e consolidação de documentos técnicos e matérias demandados pelo COINTER;V - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 22. Altera os incisos I e II do art. 44 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o acompanhamento das ações estratégicas sob a responsabilidade da Casa Civil visando à interação com as demais unidades da Pasta para o alcance dos resultados projetados com plena efetividade; II - o fortalecimento da governança interna da Casa Civil de forma a consolidar ações de efetiva convergência entre os processos de tomada de decisão e de controle, buscando alcançar decisões, iniciativas e ações céleres, seguras, transparentes, integradas e auditáveis;
Art. 23. Altera o inciso XII do art. 46 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: XII - o assessoramento ao Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos e à Diretoria de Gestão Técnica de Assuntos Interfederativos em assuntos afetos ao campo de atuação da Coordenação e na articulação do Estado do Paraná com os entes interfederativos, em todos os níveis de atuação;
Art. 24. O Organograma constante do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único ao presente Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Revoga os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023: I - o item 1 e a alínea “a” do inciso VI do art. 3º;II - a Seção I do Capítulo VI do Título III e seu art. 37.
Curitiba, em 10 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado