|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9390 - 01 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11875 de 1 de Abril de 2025

Súmula: Altera o Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, com a seguinte redação:

h) Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná;

Art. 2º Acrescenta o item 7 à alínea “a” do inciso IV do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação:

7. Centro Integrado de Gestão e Governança - CIG-PR;

Art. 3º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação:

Do Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná
Art. 20A. Ao Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná compete:
I - o estabelecimento de diretrizes de governança corporativa para o âmbito público estadual, visando à melhoria contínua dos serviços prestados pelo Estado, à integração e à compatibilização das ações governamentais;
II - o fomento à interlocução dos órgãos e entidades estaduais visando buscar alternativas para tratar de assuntos relevantes de interesse governamental com o objetivo de viabilizar a ação pública com a superação de entraves de qualquer natureza;
III - a promoção da integração técnica e operacional de processos, sistemas e instrumentos de gestão e governança dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
IV - a deliberação sobre:
a) temas afetos à governança corporativa que possam trazer benefícios à atuação governamental;
b) os resultados obtidos pelos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em relação à governança corporativa, propondo ações corretivas e ajustes, quando necessário;
c) parcerias propostas e iniciativas de colaboração com entidades públicas e privadas visando ao permanente aperfeiçoamento da ação governamental e melhoria da gestão pública estadual;
V - a aprovação de seu Regimento Interno.

Art. 20B. O Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná será composto pelas seguintes autoridades:
I - Chefe da Casa Civil, como Presidente;
II - Chefe do Gabinete do Governador;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
V - Procurador-Geral do Estado;
VI - Controlador-Geral do Estado do Paraná;
VII - Secretário de Estado do Planejamento.
Parágrafo único. O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná será prestado pelo Centro Integrado de Gestão e Governança - CIG-PR.

Art. 4º Acrescenta o inciso VII ao parágrafo único do art. 25 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação:

VII - Centro Integrado de Gestão e Governança - CIG-PR.

Art. 5º Acrescenta o parágrafo único ao art. 29 do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para o desempenho de suas competências diretamente relacionadas à revisão e melhoria de fluxos de processos no âmbito estadual, bem como à geração de documentação decorrente, o Centro Estadual de Desburocratização - CED contará com um Escritório de Processos, cujas competências serão detalhadas em Regimento Interno.

Art. 6º Acrescenta a Subseção VII à Seção I do Capítulo IV do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023 , com a seguinte redação:

Do Centro Integrado de Gestão e Governança
Art. 31A. Ao Centro Integrado de Gestão e Governança - CIG-PR compete:
I - coletar e tratar dados e informações provenientes dos sistemas e aplicações utilizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual;
II - concentrar e disponibilizar informações que subsidiem avaliações, análises e estudos utilizados no processo de decisão estratégica do Governo;
III - viabilizar a integração e cruzamentos de dados com fins de elevar a confiabilidade e assertividade das informações necessárias ao cumprimento de ações governamentais em todas as instâncias;
IV - prover serviços, mecanismos e soluções que viabilizem o monitoramento, pesquisa e avaliação das ações referentes às políticas setoriais e transversais do Governo, bem como prover a visão das necessidades, impactos e nível de satisfação da população em relação aos serviços prestados nas diversas regiões do Estado;
V - elaborar princípios, diretrizes, normas e padrões de governança pública estadual, de acordo com as orientações estratégicas do Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná, alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais, para orientar a atuação dos servidores e das entidades e órgãos do Governo, a serem aprovadas pelo colegiado;
VI - acompanhar a implementação das deliberações e determinações do Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná junto aos órgãos e entidades públicas estaduais, visando alcançar seu pleno cumprimento e mensurar seus resultados;
VII - orientar os órgãos e entidades estaduais no processo de adoção e incorporação de práticas e iniciativas que fortaleçam a transparência, a prestação de contas e a integridade em todas as esferas governamentais, garantindo o acesso à informação e a participação social;
VIII - desenvolver e aplicar metodologias de identificação, análise e mitigação de riscos, assegurando a resiliência e a continuidade das operações do Governo Estadual, e a elaboração de manuais sobre matérias relacionadas à Gestão e Governança Pública;
IX - desenvolver e implementar planos estratégicos de comunicação que promovam as iniciativas e os resultados de projetos executados ou em execução pelo Governo Estadual, em conjunto com a Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.

Art. 7º O Organograma constante no Anexo do Decreto nº 2.165, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga o Decreto nº 4.935, de 24 de junho de 2020.

Curitiba, em 1º de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo356631_75573.pdf
Altera o(a) REGULAMENTO CASA CIVIL no Decreto 2165 de 23/05/2023
anexo356631_75746.pdf
topo