Súmula: Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VII e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,DECRETA:
Art. 1º Altera a Seção III do Capítulo IV do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Altera a Seção IV do Capítulo VI do Título III do anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção IV Da Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas Art. 40. À Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas – CRI compete:I - a formulação e o acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas para a matéria pela Direção Superior da pasta;II - a proposição da normatização de procedimentos técnicos e regulamentação de matérias que visem ao disciplinamento estratégico das iniciativas e relações do Governo do Estado com as instâncias intersetoriais, intergovernamentais e interfederativas, a serem adotados no âmbito estadual;III - o monitoramento, a sistematização do registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais bem como o controle das atividades afetas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos realizadas em âmbito estadual, visando a transparência dessas atividades e o subsídio às deliberações do COINTER; IV - a compatibilização de iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa planejadas pelos órgãos estaduais buscando a sinergia interna, convergência técnica, potencialização dos resultados pretendidos e racionalização dos recursos empregados; V - a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos demandados pelo COINTER, com base nos relatórios técnicos apresentados pela Secretaria-Executiva do Comitê; VI - a interlocução com os órgãos e entidades estaduais para a obtenção de informações necessárias na preparação e consolidação de documentos técnicos e matérias demandados pelo COINTER;VII - o suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao pleno funcionamento do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º Altera a Seção V do Capítulo VI do Título III do anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção V Da Coordenação de Ações para o Desenvolvimento Interno Sustentável Art. 41. À Coordenação de Ações para o Desenvolvimento Interno Sustentável – CDS, compete:I – a proposição de estudos e acompanhamento das metas da Casa Civil para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, observada a legislação vigente;II – elaboração de materiais para conscientização da importância do atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, no âmbito da Pasta;III – emissão de relatórios sobre o andamento das ações relacionadas ao cumprimento dos ODS identificando áreas que necessitam de maior atenção, no âmbito da Casa Civil;IV – a proposição de reuniões e eventos no âmbito da competência da Coordenação;V – o incentivo a implementação de práticas sustentáveis e soluções tecnológicas voltadas ao desenvolvimento interno da Casa Civil; VI – a promoção e integração de princípios de sustentabilidade nas atividades e atribuições da Casa Civil;VII – a interlocução permanente com a Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES;VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º O Organograma constante do Anexo do Decreto nº 2.165, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.
Curitiba, em 22 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado