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Decreto 7140 - 22 de Agosto de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11729 de 22 de Agosto de 2024

Súmula: Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VII e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,


DECRETA:

Art. 1º Altera a Seção III do Capítulo IV do Título III do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III
Do Diretor de Gestão Técnica

Art. 33. Ao Diretor de Gestão Técnica - DGT compete:
I - promover a formulação da política estadual para assuntos interfederativos a ser submetida à deliberação do COINTER e aprovação do Chefe da Casa Civil, bem como o monitoramento de sua implementação, observadas as diretrizes emanadas do Chefe da Casa Civil e Diretor-Geral;
II - coordenar a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas à gestão dos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos do Governo Estadual;
III - promover a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional ao Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;
IV - coordenar a articulação com os órgãos e entidades estaduais visando à consecução dos objetivos da Diretoria;
V - propor estudos, ações para conscientização e acompanhamento das metas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis no âmbito da Casa Civil;
VI - exercer outras atividades correlatas e as que vierem a ser atribuídas pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Diretor de Gestão Técnica - DGT as seguintes unidades:
I - Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas – CRI;
II – Coordenação de Ações para Desenvolvimento Interno Sustentável – CDS

Art. 2º Altera a Seção IV do Capítulo VI do Título III do anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Da Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas

Art. 40. À Coordenação de Acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas – CRI compete:
I - a formulação e o acompanhamento da Política Estadual de Relações Interfederativas, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas para a matéria pela Direção Superior da pasta;
II - a proposição da normatização de procedimentos técnicos e regulamentação de matérias que visem ao disciplinamento estratégico das iniciativas e relações do Governo do Estado com as instâncias intersetoriais, intergovernamentais e interfederativas, a serem adotados no âmbito estadual;
III - o monitoramento, a sistematização do registro de todas as iniciativas dos órgãos e entidades públicas estaduais bem como o controle das atividades afetas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos realizadas em âmbito estadual, visando a transparência dessas atividades e o subsídio às deliberações do COINTER;
IV - a compatibilização de iniciativas de natureza intersetorial, intergovernamental e interfederativa planejadas pelos órgãos estaduais buscando a sinergia interna, convergência técnica, potencialização dos resultados pretendidos e racionalização dos recursos empregados;
V - a elaboração de estudos, a proposição de ações e o acompanhamento de iniciativas relacionadas aos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos demandados pelo COINTER, com base nos relatórios técnicos apresentados pela Secretaria-Executiva do Comitê;
VI - a interlocução com os órgãos e entidades estaduais para a obtenção de informações necessárias na preparação e consolidação de documentos técnicos e matérias demandados pelo COINTER;
VII - o suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao pleno funcionamento do Comitê Estratégico para Assuntos Interfederativos - COINTER;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º Altera a Seção V do Capítulo VI do Título III do anexo ao Decreto nº 2.165, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Da Coordenação de Ações para o Desenvolvimento Interno Sustentável

Art. 41. À Coordenação de Ações para o Desenvolvimento Interno Sustentável – CDS, compete:
I – a proposição de estudos e acompanhamento das metas da Casa Civil para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, observada a legislação vigente;
II – elaboração de materiais para conscientização da importância do atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, no âmbito da Pasta;
III – emissão de relatórios sobre o andamento das ações relacionadas ao cumprimento dos ODS identificando áreas que necessitam de maior atenção, no âmbito da Casa Civil;
IV – a proposição de reuniões e eventos no âmbito da competência da Coordenação;
V – o incentivo a implementação de práticas sustentáveis e soluções tecnológicas voltadas ao desenvolvimento interno da Casa Civil;
VI – a promoção e integração de princípios de sustentabilidade nas atividades e atribuições da Casa Civil;
VII – a interlocução permanente com a Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES;
VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º O Organograma constante do Anexo do Decreto nº 2.165, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Curitiba, em 22 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Substitui o(a) REGULAMENTO CASA CIVIL no Decreto 2165 de 23/05/2023
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