(Revogado pelo Decreto 2165 de 23/05/2023)
Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.161.481-1, Considerando que o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE passou a integrar a estrutura da Casa Civil, em razão da Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, e Considerando que o Conselho do Programa de Parcerias do Paraná – CPAR, está atualmente vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, de acordo com a Lei Estadual nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Altera a alínea “c” do inciso I do Art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019, com a seguinte redação:Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.
Art. 2º A Seção III do Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção III Do Conselho de Controle das Empresas Estaduais
Art. 3º O art.13 do Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, criado pela Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, com atribuição de assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controles internos, e acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estaduais. § 1º Compete-lhe ainda deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional. § 2º Sem prejuízo das competências atribuídas neste regulamento, outras poderão ser conferidas em regulamento próprio.
Art. 4º O art.14 do Anexo ao Decreto nº 2.595, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais é composto dos seguintes membros: I - o Chefe da Casa Civil, como Presidente; II - o Secretário de Estado da Fazenda; III - o Procurador-Geral do Estado; IV - o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; V - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; VI - o Chefe de Gabinete do Governador; VII - o Controlador-Geral do Estado; VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas. Parágrafo único. A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.595, de 2019, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado