Súmula: Cria o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS.
Art. 2º. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas com:
I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário;
II - aquisição de equipamentos e material permanente;
III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;
IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita do Fundo, na forma estabelecida pelo Regulamento.
IV - despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do FUNREJUS, na forma estabelecida pelo Regulamento. (Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
IV - despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais. (Redação dada pela Lei 19052 de 27/06/2017)
Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no item IV deste artigo, não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes. (Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal. (Redação dada pela Lei 19052 de 27/06/2017)
Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: (vide ADIN 2143-5) (vide ADIN 2059-5)
I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
III - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
IV - recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia;
V - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário;
VI - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos;
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que: (Redação dada pela Lei 12604, de 02/07/1999)
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observan do-se ainda que:(...). (Redação dada pela Lei 17835 de 19/12/2013)
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que: (Redação dada pela Lei 18415 de 29/12/2014)
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que: (Redação dada pela Lei 18921 de 13/12/2016)
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de 53 UPF/PR (cinquenta e três vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), observando-se ainda que: (Redação dada pela Lei 21180 de 03/08/2022)
a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
b) não estão sujeitos ao pagamento: (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
2. os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
3. os loteamentos urbanos e rurais; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
4. os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
5. os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
6. as convenções antenupciais; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
7. os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
8. os registros dos formais de partilha; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
9. os atos sem valores declarados; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
10. os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
11. os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
12. as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
13. as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
14. os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
15. o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
16. a renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
17. os atos comprovadamente isentos do ITBI (Imposto sobre Transmissão "inter vivos) de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (Imposto sobre Transmissão de "causa mortis" e doação de qualquer bens ou direitos); (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
18. os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente à regulamentação da Lei nº 12.216/98, pelo Decreto Judiciário nº 153/99. (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
19. os órgãos públicos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei 14596 de 27/12/2004)
VIII - 50% (cinqüenta por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada, fixadas no Regimento de Custas;
VIII - 80% (oitenta por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e Alçada, fixadas no Regimento de Custas; (Redação dada pela Lei 12604, de 02/07/1999)
VIII - 100% (cem por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e Alçada, fixadas no Regimento de Custas. (Redação dada pela Lei 14596 de 27/12/2004)
VIII - as custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça, fixadas no respectivo Regimento; (Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
IX - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;
X - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário;
XI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;
XII - o produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Poder Judiciário;
XIII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária; (Revogado pela Lei 16351 de 22/12/2009)
XIV - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e outros;
XV - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com entidades de direito público;
XVI - subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito privado ou público;
XVII - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário;
XVIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
XVIII - as multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
XIX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário;
XX - as custas decorrentes da aplicação do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XX - as custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2º, do artigo 54, parágrafo único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação dada pela Lei 12604, de 02/07/1999)
XXI - receita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;
XXII - valores da venda das ações da TELEPAR relativas a aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
XXIII - outras receitas eventuais.
XXIV - o produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada. (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
XXV - 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor dos emolumentos correspondentes a quaisquer atos notariais e registrais sem expressão econômica praticados pelos Tabeliães e Registradores, inclusive nos reconhecimentos de firma, nas certidões, nas utenticações de documentos, nas procurações, nos substabelecimentos, nas atas notariais, nas escrituras sem valor declarado e nas públicas formas. (Incluído pela Lei 18415 de 29/12/2014)
§ 1º. O produto da arrecadação da Taxa Judiciária será destinada: 50% (cinqüenta por cento) para o FUNREJUS, 48% (quarenta e oito por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado - FUPEN e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, na forma estabelecida pelo artigo 205 da Constituição Estadual.
§ 1º. O produto da arrecadação da Taxa Judiciária será destinado: 98% (noventa e oito por cento) para o Funrejus e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, na forma estabelecida pelo artigo 205 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei 15941 de 03/09/2008)
a) A arrecadação da Taxa Judiciária, será feita, integralmente, pelo FUNREJUS, que repassará o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) do FUPEN e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos órgãos beneficiários;
a) arrecadação da Taxa Judiciária, será feita, integralmente, pelo Funrejus, que repassará o percentual de 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos órgãos beneficiários. (Redação dada pela Lei 15941 de 03/09/2008)
§ 2º. As receitas do FUNREJUS não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. Será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor a ser recolhido ao FUNREJUS, por ato praticado nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
§ 4º. Para as hipóteses previstas no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, será considerado como base de cálculo o valor atribuído pelo órgão fiscalizador competente para a arrecadação do imposto incidente (ITBI e ITCMD). (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) (Revogado pela Lei 12827 de 06/01/2000)
Art. 3ºA A falta de recolhimento das taxas dos incisos VII, XXV e § 3º do art. 3º desta Lei, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, enseja multa de 20% (vinte por cento) ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado da taxa devida. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
§ 1º Caso a multa prevista no caput deste artigo resulte em valor inferior a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), será substituída pela aplicação de multa equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
§ 2º A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento da taxa devida e dos acréscimos legais, afasta a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
§ 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
§ 4º Aplicam-se, para atualização dos créditos tributários, os critérios e coeficientes previstos na legislação tributária estadual, notadamente os estabelecidos pela Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
§ 5º Fica sujeito à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) o sujeito passivo que: (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
I - por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscal; (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
II - descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
Art. 3ºB Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, estabelecida em Decreto Judiciário, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
Parágrafo único. Os tabeliães e registradores estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
Art. 3ºC São solidariamente responsáveis os tabeliães e registradores pelo recolhimento das taxas dos incisos VII, XXV e § 3º do art. 3º desta Lei, incidentes sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio. (Incluído pela Lei 21180 de 03/08/2022)
Art. 4º. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Órgão Especial.
Art. 5º. Os recursos do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário serão recolhidos em conta especial do estabelecimento bancário oficial do Estado.
Art. 5º. Os recursos do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS serão depositados em estabelecimento bancário oficial. (Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
Art. 6º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário serão imediatamente incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 7º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.
Art. 8º. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)
Art. 9º. O FUNREJUS prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, que será submetido à aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Fica aberto um crédito adicional especial, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta lei, utilizando como recursos aqueles previstos no § 1º, do art. 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado