Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os dispositivos adiante referidos, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. .............................. IV – despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do FUNREJUS, na forma estabelecida pelo Regulamento. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no item IV deste artigo, não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes. Art. 3º. ........................... VIII – as custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça, fixadas no respectivo Regimento; XVIII – as multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça; Art. 5º. Os recursos do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS serão depositados em estabelecimento bancário oficial.".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado