Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 3º, da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º. ... (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que: a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo; b) não estão sujeitos ao pagamento: 1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais; 2. os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação; 3. os loteamentos urbanos e rurais; 4. os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias; 5. os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 6. as convenções antenupciais; 7. os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 8. os registros dos formais de partilha; 9. os atos sem valores declarados; 10. os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50; 11. os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento; 12. as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná; 13. as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro; 14. os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família; 15. o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; 16. a renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação; 17. os atos comprovadamente isentos do ITBI (Imposto sobre Transmissão "inter vivos) de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (Imposto sobre Transmissão de "causa mortis" e doação de qualquer bens ou direitos); 18. os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente à regulamentação da Lei nº 12.216/98, pelo Decreto Judiciário nº 153/99. VIII - 80% (oitenta por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e Alçada, fixadas no Regimento de Custas; (...) XX - as custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2º, do artigo 54, parágrafo único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (...) XXIV - o produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada. (...) § 3º. Será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor a ser recolhido ao FUNREJUS, por ato praticado nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. § 4º. Para as hipóteses previstas no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, será considerado como base de cálculo o valor atribuído pelo órgão fiscalizador competente para a arrecadação do imposto incidente (ITBI e ITCMD).
Art. 2º. O recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, não excederá o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. (Revogado pela Lei 17835 de 19/12/2013)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de julho de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado