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Lei 18415 - 29 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9361 de 29 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração do inciso VII e inclusão do inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que trata das receitas do Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Altera o caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto
de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que:”

Art. 2.º Acresce o inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216, de 1998, com a seguinte redação:

“XXV – 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor dos emolumentos correspondentes a quaisquer atos notariais e registrais sem expressão econômica praticados pelos Tabeliães e Registradores, inclusive nos reconhecimentos de firma, nas certidões, nas  utenticações de documentos, nas procurações, nos substabelecimentos, nas atas notariais, nas escrituras sem valor declarado e nas públicas formas.”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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