Súmula: Alteração do caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que trata das receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Altera o caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que:
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado